Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c3240 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 29 de agosto de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Indique o(a) exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas, em dez dias. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8c3240 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 29 de agosto de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Indique o(a) exequente meios para prosseguimento da execução, observando as providências já aviadas, em dez dias. No silêncio, sobreste-se o feito, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 11-A, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISSANDRA SANTILLI VINHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891c51b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de agosto de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Aguarde-se por dez dias resposta acerca da pesquisa de Id. cb2e1d4. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISSANDRA SANTILLI VINHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891c51b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 08 de agosto de 2025. ELIAS NUNES DA SILVA Vistos, etc. Aguarde-se por dez dias resposta acerca da pesquisa de Id. cb2e1d4. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f70f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 26 de junho de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de reconhecimento de fraude à execução em razão da renúncia de direitos hereditários efetuada pela executada Lissandra Santilli Vinha, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Verifica-se que a executada foi incluída no polo passivo da presente execução em 08/07/2016, e que a renúncia aos direitos hereditários ocorreu posteriormente, em 15/08/2018. A transferência patrimonial, ainda que por ato de renúncia, deu-se após o início da execução em face da executada. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens realizada após a citação válida nos autos da execução, quando presente a ciência da demanda por parte do devedor. Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispõe que a fraude à execução torna ineficaz a alienação ou renúncia em relação ao exequente. Dessa forma, resta configurada a fraude à execução, sendo a renúncia aos direitos hereditários ineficaz em relação à exequente. Ante o exposto, reconheço a fraude à execução praticada pela executada Lissandra Santilli Vinha, declarando a ineficácia, em relação à exequente, da renúncia aos direitos hereditários formalizada na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Oficie-se ao 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Título de São Caetano do Sul/SP para ciência e averbação da presente decisão. Instrua-se o ofício com cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia processual, valerá este como ofício (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora ao respectivo destinatário no prazo de dez dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da Secretaria da Vara ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Pesquise-se ainda, as certidões dos imóveis de matrícula nº 2.883, do 1º RI de São Caetano do Sul/SP e de matrícula nº 7.318, do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de vinte dias. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(a): LOURDES ZIOLI SANTILLI, CPF: 283.***.***-39 e LUIZ SANTILLI FILHO, CPF: 069.***.***-50, nos autos da reclamação trabalhista, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO, em face de RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros (2), acerca da DECISÃO de Id. 6a13507, a qual poderá ser acessada pelo site (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a chave de acesso: 24090214012247400000364740395. Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. LEILA MARIA DE SAMPAIO ARAGAO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURDES ZIOLI SANTILLI
Intimado(s) / Citado(s)
- LISSANDRA SANTILLI VINHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88f70f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 26 de junho de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Trata-se de requerimento de reconhecimento de fraude à execução em razão da renúncia de direitos hereditários efetuada pela executada Lissandra Santilli Vinha, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Verifica-se que a executada foi incluída no polo passivo da presente execução em 08/07/2016, e que a renúncia aos direitos hereditários ocorreu posteriormente, em 15/08/2018. A transferência patrimonial, ainda que por ato de renúncia, deu-se após o início da execução em face da executada. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens realizada após a citação válida nos autos da execução, quando presente a ciência da demanda por parte do devedor. Ademais, o § 2º do mesmo artigo dispõe que a fraude à execução torna ineficaz a alienação ou renúncia em relação ao exequente. Dessa forma, resta configurada a fraude à execução, sendo a renúncia aos direitos hereditários ineficaz em relação à exequente. Ante o exposto, reconheço a fraude à execução praticada pela executada Lissandra Santilli Vinha, declarando a ineficácia, em relação à exequente, da renúncia aos direitos hereditários formalizada na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Oficie-se ao 4º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Título de São Caetano do Sul/SP para ciência e averbação da presente decisão. Instrua-se o ofício com cópia da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Para tanto, em prol dos princípios da celeridade e economia processual, valerá este como ofício (conferência da autenticidade de assinatura por meio do código do documento no site https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), o qual deverá ser encaminhado diretamente pela parte autora ao respectivo destinatário no prazo de dez dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional da Secretaria da Vara ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Pesquise-se ainda, as certidões dos imóveis de matrícula nº 2.883, do 1º RI de São Caetano do Sul/SP e de matrícula nº 7.318, do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. Após, aguarde-se resposta pelo prazo de vinte dias. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a13507 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2024. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 0d07e8b: A exequente requer seja declarada fraude à execução a renúncia a direitos hereditários realizada pela executada LISSANDRA SANTILLI VINHA, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Pois bem. Segundo o autuado, em 15/08/2018, a executada LISSANDRA SANTILLI VINHA renunciou a direitos hereditários sobre bens constantes da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Nesse contexto, considerando os elementos do autuado, bem como que a executada LISSANDRA SANTILLI VINHA foi incluída no polo passivo da execução em 08/07/2016, intime-se a viúva meeira e o herdeiro constantes da mencionada escritura para que, querendo, apresentem manifestação nos termos do § 4º do art. 792 do CPC. Após, decorrido o prazo legal, tornem conclusos para apreciação. Intimem-se as partes. A meeira LOURDES ZIOLI SANTILLI e o herdeiro LUIZ SANTILLI FILHO deverão ser intimados, por oficial de justiça, concomitantemente: a) nos endereços constantes da escritura de Id. 4ba1c0e; b) no endereço constante da pesquisa a ser realizada no convênio INFOJUD; c) por edital. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LISSANDRA SANTILLI VINHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002397-27.2015.5.02.0610 RECLAMANTE: VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO RECLAMADO: RAYON INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a13507 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2024. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 0d07e8b: A exequente requer seja declarada fraude à execução a renúncia a direitos hereditários realizada pela executada LISSANDRA SANTILLI VINHA, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Pois bem. Segundo o autuado, em 15/08/2018, a executada LISSANDRA SANTILLI VINHA renunciou a direitos hereditários sobre bens constantes da Escritura Pública de Inventário e Partilha de Id. 4ba1c0e. Nesse contexto, considerando os elementos do autuado, bem como que a executada LISSANDRA SANTILLI VINHA foi incluída no polo passivo da execução em 08/07/2016, intime-se a viúva meeira e o herdeiro constantes da mencionada escritura para que, querendo, apresentem manifestação nos termos do § 4º do art. 792 do CPC. Após, decorrido o prazo legal, tornem conclusos para apreciação. Intimem-se as partes. A meeira LOURDES ZIOLI SANTILLI e o herdeiro LUIZ SANTILLI FILHO deverão ser intimados, por oficial de justiça, concomitantemente: a) nos endereços constantes da escritura de Id. 4ba1c0e; b) no endereço constante da pesquisa a ser realizada no convênio INFOJUD; c) por edital. Nada mais. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2024. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANE ALVES DAMASCENO PEIXOTO