Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b5e7bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AUGUSTO DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc. Considerando os custos do depósito judicial, e a fim de trazer efetividade à execução, preliminarmente, intime-se o reclamante para que informe se aceita o encargo de fiel depositário do veículo indicado (placa RFV5A61), devendo ainda informar o número de telefone e e-mail para contato pelo oficial de justiça. Sem prejuízo, Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, informe se possui interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de prescrição intercorrente (Art 11-A da CLT). GUARULHOS/SP, 17 de setembro de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea998a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Id. ee4765e: Intime-se o(a) reclamante para apresentar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob as penas da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, no prazo de 10 dias. GUARULHOS/SP, 18 de agosto de 2026. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25377f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AUGUSTO DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc. Em que pese a manifestação da reclamada, considerando que houve a comprovação do encerramento da recuperação judicial, o processo prossegue conforme Decisão Id 56173a8. DÊ-se ciência e prossiga-se nos termos da Decisão Id 56173a8. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56173a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Ante o encerramento da recuperação judicial, prossiga-se com a pesquisa patrimonial em face dos executados, utilizando-se dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp. GUARULHOS/SP, 30 de junho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1632c9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Com efeito, o reclamante não comprova que a recuperação judicial da ré está acabada/encerrada, logo, uma vez liquidada neste feito a quantia a ser executada, deve o processo prosseguir perante o Juízo universal. Ainda que o Juízo da Recuperação Judicial declarasse, eventualmente, que o crédito do autor seria extraconcursal (mera hipótese argumentativa), ainda sim permaneceria a competência do juízo da Recuperação Judicial quanto a constrição e alienação de bens da empresa recuperanda e pagamento do crédito do autor. Assim tem decidido o C. STJ reiteradamente: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO ". AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017) O maior princípio que deu base à Lei de Falências e Recuperação de Empresas, é o da continuidade da atividade ou preservação da empresa. Em coerência ao princípio supra, que regem o instituto da recuperação judicial, deve haver a concentração de decisões que tratam de constrição sobre os bens do recuperando no juízo universal. Assim, seja o crédito concursal, extraconcursal (§ 3º, do ), seja ele por outros meios não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, como o crédito tributário (§ 7º, do ), é o juízo universal, segundo o STJ, o competente para decidir sobre constrição nos bens do recuperando O juízo falimentar é o juízo universal e é detentor de todas as informações econômico-financeiras da empresa. O juízo universal tem poder de sindicância sobre os bens da recuperanda (atos de constrição e expropriação patrimonial), preservando a recuperação da empresa. Apesar de a legislação dispor que o juízo da recuperação judicial deve limitar-se a conduzir os créditos submetidos a respectiva demanda de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos de conflito de competência, sedimentou o entendimento que estende a competência do juiz universal para prática de atos relativos aos créditos extraconcursais. Aliás, se as informações financeiras e a realidade econômica da empresa são de amplo conhecimento do juízo da recuperação, afigura-se justo que detenha o controle dos atos constritivos e expropriatórios de bens e valores, equilibrando os interesses dos credores preferenciais e extraconcursais, assim como o cumprimento do plano de recuperação judicial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para o pagamento dos débitos da sociedade empresária no transcurso do processo de recuperação é do juízo da recuperação, sendo que as normas aplicáveis devem ser interpretadas sistemática e teleologicamente evitando-se o esvaziamento dos propósitos do instituto da recuperação judicial, bem explicitados no da LFRE. Processo EDcl no AgInt no AREsp 1416008 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0331774-8, RELATOR Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão julgador 4ª Turma, data do julgamento 24/09/2019, data de publicação DJe 30/09/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, ).2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresasfalidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto- ou da , bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. Processo AgInt no CC 160445 / SP AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2018/0216027-0, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), Órgão Julgador 2ª Seção, data do julgamento 03/09/2019, DJe 11/09/2019, AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - . Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido.CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 170019, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data da Publicação 19/12/2019, : CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.019 - SC (2019/0374925-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA SUSCITANTE : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : ALEXANDRE GOMES NETO E OUTRO(S) - SC010884 PAOLA SILVA CUBAS - SC025878ANDRE LUIS PEREIRA RAMOS - SC047406 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BLUMENAU – SC SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU – SC INTERES. : FERNANDO RESCAROLI ADVOGADOS : MARA DENISE POFFO WILHELM - SC012790 DIEGO GUILHERME NIELS - SC024519ALCIDES WILHELM - SC030234 Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, sendo suscitante TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC.Alega a suscitante que, em 26/10/2012, pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da , cujo processamento foi deferido pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU - SC em 8/11/2012. Como efeito natural de tal pedido, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra as requerentes pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Informam que o plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores em 2/10/2013.Afirma que: "Considerando que há processo em trâmite no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau/SC, em fase de liquidação, contra a ora Suscitante, bem como que Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Blumenau/SC homologou o plano de Recuperação Judicial da TEKA TECELAGEM KUEHNRICH S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por cautela, faz-se necessário o ajuizamento do presente conflito de competência, a fim de, desde já, evitar qualquer determinação para realização de atos de constrição sobre os bens da empresa ora Suscitante e consequente prejuízo ao patrimônio desta em caso de execução.(...)A Suscitante vem, desde o deferimento de sua recuperação judicial, expondo aos Doutos Juízes da Justiça do Trabalho que os créditos, sejam eles líquidos ou, ainda, ilíquidos estão sujeitos às disposições do processo de recuperação judicial, seja em relação aos créditos concursais habilitados, seja em relação àqueles apurados e liquidados pós-deferimento da Recuperação Judicial, que se relacionam a datas pretéritas ao deferimento da RJ, ou, por fim, seja em relação aos créditos extraconcursais que não devem ser executados e gerar atos expropriatórios de patrimônio sem o amparo doJuízo da Recuperação Judicial.(...)Ocorre que, em relação aos créditos que vêm sendo liquidados nas demandas trabalhistas, depois de aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial da suscitante, o r. Juízo suscitado entende que deve dar seguimento aos atos executórios e de expropriar bens e direitos da empresa suscitante.A fim de obstar todos os atos executórios e expropriatórios a serem praticados pelo R. Juízo suscitado, os quais põem em risco todo o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial da suscitante, é imprescindível que se declare o Juízo da Recuperação Judicial para todos os atos executórios enquanto perdurar a recuperação judicial das suscitantes" (fls. 5/8, e-STJ). Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelos juízes trabalhistas e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.É o relatório..A liminar deve ser concedida parcialmente.Inicialmente, indefiro o pedido de devolução de eventuais valores bloqueados ou penhorados. Não é o caso de levantamento da constrição realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis. Essa é a linha adotada por mim nos EDcl no CC nº 115.524 (DJe 30.9.2011) e também pelo Ministro Luis Felipe Salomão nos EDcl no CC nºs 112.300 (DJe 17.5.2011), 109.805 (DJe 10.2.2011) e 112.301 (DJe 2.2.2011). Não há falar em levantamento da penhora incidente sobre tais bens por se tratar aqui de conflito de competência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, no caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado juízo, de qualquer ato executório que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor (, aput). Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que demandar quantia ilíquida (); b) no juízo trabalhista, a ação trabalhista até a apuração do respectivo crédito (); c) as execuções de natureza fiscal (). Nenhuma outra ação prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou derecuperação judicial." (EDcl no AgRg no CC nº 61.272/RJ, relator Ministro ARI PARGENDLER,DJ de 19/4/2007 - grifou-se)." PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no , da .4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC nº 112.799/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 22/3/2011 - grifou-se)., em vista da demonstrada estabilidade jurisprudencial, concedo parcialmente a liminar para determinar a suspensão dos atos executórios decorrentes na ação trabalhista n.º0000737-61.2019.5.12.0039, que tramita no JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC. Designo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE BLUMENAU/SC para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até ulterior deliberação no presente conflito. Oficiem-se ao Juízos suscitados, com urgência, comunicando a liminar e solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias ( do RISTJ).Detalhe o Juízo da recuperação o estágio atual do procedimento e se a devedora vem atendendo a todos os comandos no sentido de cumprir o plano apresentado.Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer ( do RISTJ)..Intimem-se.Brasília (DF), 17 de dezembro de 2019.Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA .Relator”. Sendo assim, em não havendo competência material desta Justiça do Trabalho para os atos executórios em face da recuperação judicial/falência da executada, e tendo em vista que a certidão para habilitação do crédito exequendo já foi expedida, deverá o exequente proceder a habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial da Recuperação Judicial, nos termos do disposto no parágrafo único do do Provimento CGJT n.º 01/2012. DÊ-se ciência e aguarde-se pelo término do processo falimentar. GUARULHOS/SP, 17 de novembro de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7751535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Informem as partes acerca do pagamento/quitação do crédito exequendo junto aos autos da recuperação judicial, nos termos da certidão Id. 5a1a1c4. Prazo 10 dias. GUARULHOS/SP, 03 de dezembro de 2024. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
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- TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e25377f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. AUGUSTO DOS SANTOS MOURA DESPACHO Vistos, etc. Em que pese a manifestação da reclamada, considerando que houve a comprovação do encerramento da recuperação judicial, o processo prossegue conforme Decisão Id 56173a8. DÊ-se ciência e prossiga-se nos termos da Decisão Id 56173a8. GUARULHOS/SP, 15 de julho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56173a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Ante o encerramento da recuperação judicial, prossiga-se com a pesquisa patrimonial em face dos executados, utilizando-se dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp. GUARULHOS/SP, 30 de junho de 2026. PABLO EZEQUIEL MOREIRA Juiz do Trabalho Substituto
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- HELIO SOUSA SOUTO
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29d852 proferido nos autos. Neste ato, faço os autos conclusos, certificando que a Secretaria da Vara entrou em contato telefônico com a Central de Apoio à Execução de Itajaí, na pessoa da Diretora Sra. Gabriela, para fins de esclarecimentos acerca da liberação de valores nos autos do processo nº PP 0001145-93.2025.5.12.0022, cf. despacho exarado naqueles autos (Id 5770b17) e planilha de valores Id 0da1399. Que foi informado que os valores liberados na planilha sob Id 0da1399 são referentes aos depósitos recursais existentes nos processos ali mencionados; que houve um erro material em relação ao processo 1002401-29.2013.5.02.0321, eis que este processo não tem depósito recursal; que o numerário foi encaminhado equivocadamente aos presentes autos (1002401-29.2013.5.02.0321); que o depósito recursal ali constante (R$ 12.109,19) refere-se/pertence ao processo nº 001583-21.2015.5.02.0317; que não há numerário disponível nos autos do processo PP 0001145-93.2025.5.12.0022. Leo A F da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc. Ante o acima certificado e considerando a solicitação do MMº Juízo da 7ª VT de Guarulhos/SP (Id 10d8208), oficie-se a CEF para transferência do numerário Id 96fcb7c (R$ 12.212,27, de 17/07/25) aos autos do processo nº 1001583-21.2015.5.02.0317, em que são partes HELIO SOUSA SOUTO, CPF: 028.***.***-69, e TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 84.***.***/0001-80. A presente decisão tem força de ofício para cumprimento e providência, devendo ser encaminhado pela Secretaria da Vara via e-mail institucional. OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES Senhor Gerente, Pelo presente, determino à Vossa Senhoria que proceda à transferência de valores, conforme dados e valores abaixo discriminados, que deverão ser acrescidos dos juros e correção monetária a partir da data do depósito, zerando-se/encerrando-se a conta judicial: Conta judicial nº 0250.042.***.***-11-4 ou ID do depósito nº 030250000082507177 Depósito judicial: Data: 17/07/2025 / Depositante: Justiça Trabalho Itajaí Valor: R$ 12.212,27 Transferência para outro processo: Processo nº 1001583-21.2015.5.02.0317 Tribunal: TRT 2ª Região Comarca Guarulhos/SP Vara 7ª VT Autor HELIO SOUSA SOUTO, CPF: 028.***.***-69 Réu TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 84.***.***/0001-80 Consigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, devendo os comprovantes ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Ademais, intime-se o(a) reclamante para apresentar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob as penas da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, no prazo de 10 dias. Intime-se o reclamante. Comunique-se ao MMº Juízo da 7ª VT de Guarulhos/SP (processo nº 1001583-21.2015.5.02.0317). Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 27 de outubro de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1002401-29.2013.5.02.0321 RECLAMANTE: HELIO SOUSA SOUTO RECLAMADO: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7751535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FLAVIANA DE BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos Informem as partes acerca do pagamento/quitação do crédito exequendo junto aos autos da recuperação judicial, nos termos da certidão Id. 5a1a1c4. Prazo 10 dias. GUARULHOS/SP, 03 de dezembro de 2024. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO SOUSA SOUTO