Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70017e5 proferida nos autos. Homologação de Acordo As partes VIAÇÃO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA e LOURIVAL ALVES DE LINMA apresentaram petição de novação de acordo de ID. 5f945c6, tendo o reclamante ratificado o seu teor. HOMOLOGO a novação para que produza seus necessários efeitos, nos termos do peticionado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. VALOR: a importância líquida de R$ 61.463,42 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 56.270,86 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) para o reclamante e R$ 5.192,56 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento será feito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.192,56 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento será feito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.146,34 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) cada, mediante depósito na conta corrente do advogado do reclamante, Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça, Banco Itaú, Agência 3785, Conta Corrente 12899-6, PIX 11.97656-2846, conforme cronograma indicado na petição de acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas, contribuições previdenciárias e fiscais: As contribuições sociais no valor de R$ 22.855,50 e as custas processuais no importe de R$ 949,31 serão quitadas, devidamente atualizadas, pela reclamada 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Os honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito, no importe de R$ 5.192,56, serão suportados pela reclamada e quitados no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, mediante depósito judicial nos autos. Dispensada a intimação da União, consoante artigo 2º da Portaria da Procuradoria-Geral Federal 815/2011 e artigo 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 (publicada no DOU em 13.12.13). Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer pagamento antes indicado, a reclamada se dá por citada do início da execução, com a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente. Tendo em vista a homologação do presente acordo, determino a imediata suspensão da penhora incidente sobre os aluguéis do executado, conforme mandados expedidos nos IDs a3f249b e 3cf3c0c, com a expedição de ofício à locatária para cessação dos depósitos judiciais. Após o cumprimento integral do acordo, determino o cancelamento definitivo da penhora. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a retomada dos atos executivos, inclusive com nova constrição sobre os aluguéis, independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, LIBEREM-SE eventuais constrições, e arquivem-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70017e5 proferida nos autos. Homologação de Acordo As partes VIAÇÃO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA e LOURIVAL ALVES DE LINMA apresentaram petição de novação de acordo de ID. 5f945c6, tendo o reclamante ratificado o seu teor. HOMOLOGO a novação para que produza seus necessários efeitos, nos termos do peticionado, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. VALOR: a importância líquida de R$ 61.463,42 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 56.270,86 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos) para o reclamante e R$ 5.192,56 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento será feito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.192,56 (cinco mil, cento e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante. O pagamento será feito em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 6.146,34 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) cada, mediante depósito na conta corrente do advogado do reclamante, Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça, Banco Itaú, Agência 3785, Conta Corrente 12899-6, PIX 11.97656-2846, conforme cronograma indicado na petição de acordo. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Custas, contribuições previdenciárias e fiscais: As contribuições sociais no valor de R$ 22.855,50 e as custas processuais no importe de R$ 949,31 serão quitadas, devidamente atualizadas, pela reclamada 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo. Os honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito, no importe de , serão suportados pela reclamada e quitados no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela do acordo, mediante depósito judicial nos autos. Dispensada a intimação da União, consoante da Portaria da Procuradoria-Geral Federal 815/2011 e da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 (publicada no DOU em 13.12.13). Desnecessária a juntada de recibo por meio de petição eletrônica no caso de quitação das parcelas, ressaltando que se entende como quitado o acordo quando não denunciado o inadimplemento pela parte (reclamante) no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela. Em caso de descumprimento de qualquer pagamento antes indicado, a reclamada se dá por citada do início da execução, com a incidência de multa de 50% sobre o saldo remanescente. Tendo em vista a homologação do presente acordo, determino a imediata suspensão da penhora incidente sobre os aluguéis do executado, conforme mandados expedidos nos IDs a3f249b e 3cf3c0c, com a expedição de ofício à locatária para cessação dos depósitos judiciais. Após o cumprimento integral do acordo, determino o cancelamento definitivo da penhora. Em caso de inadimplemento, fica desde já autorizada a retomada dos atos executivos, inclusive com nova constrição sobre os aluguéis, independentemente de nova intimação. Cumprido o acordo, LIBEREM-SE eventuais constrições, e arquivem-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de abril de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a276a31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, em razão da petição de acordo de #id:e3496cb. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. Ciência as partes do valor a ser depositado relativo aos honorários pericias contábeis, conforme planilha atualização de #id:dc8c9b7 no importe de R$ 5.192,56, para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a276a31 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA, em razão da petição de acordo de #id:e3496cb. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. Ciência as partes do valor a ser depositado relativo aos honorários pericias contábeis, conforme planilha atualização de #id:dc8c9b7 no importe de R$ 5.192,56, para manifestação no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de abril de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac18f7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO, em razão da petição de acordo #id:506b4c6. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de março de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. Considerando-se que o acordo não pode prejudicar direito de terceiros, impossibilitando sua homologação, esclareçam as partes quem e quando serão pagas as verbas devidas ao Sr. Perito, relativo aos honorários periciais contábeis, no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de março de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091a1a3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado ALADINO PISANESCHI JUNIOR (ID 9fd6383), em face da decisão de ID 546f0d0, que determinou a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a penhora sobre os aluguéis por ele percebidos das locatárias Conecta Empreendimentos Ltda. e Bela Tintas Ltda. O executado alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que a cumulação das medidas constritivas compromete sua subsistência e viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Requer o afastamento de uma das constrições ou, subsidiariamente, a redução dos percentuais penhorados. O exequente não se manifestou. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução pela cumulação de penhoras sobre o benefício previdenciário e sobre os rendimentos de aluguéis do executado. Inicialmente, cumpre ressaltar a legalidade da penhora sobre verbas de natureza salarial para a satisfação de crédito trabalhista, dada sua natureza igualmente alimentar. Este juízo, na decisão impugnada (ID 546f0d0), já fundamentou a medida com base no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 de Recursos Repetitivos, que pacificou a validade da penhora sobre rendimentos para o pagamento de créditos trabalhistas, observados determinados limites. Ato contínuo, a penhora sobre aluguéis, que constituem frutos e rendimentos de bens do devedor, encontra amparo nos artigos 835, inciso III, e 867 do Código de Processo Civil, sendo medida legítima para garantir a satisfação do crédito exequendo. Afastada a ilegalidade das medidas individualmente consideradas, passa-se à análise do alegado excesso decorrente de sua cumulação. O princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser ponderado com o princípio da máxima utilidade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente, consagrado no do mesmo diploma legal. No caso em tela, a execução se arrasta desde 2023, após anos de tramitação da fase de conhecimento, sem que o crédito de natureza alimentar do exequente tenha sido satisfeito. As tentativas de constrição de bens da executada principal e do sócio atual, , restaram em grande parte infrutíferas, conforme certidões de ID 8fc4d42 e ID 63a7cc5. A inclusão do sócio retirante, ora impugnante, no polo passivo decorreu justamente da insuficiência patrimonial dos devedores originários. A decisão que determinou as penhoras já observou os princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade do devedor. Ao limitar a penhora sobre o benefício previdenciário em 30%, este Juízo adotou patamar inferior ao limite máximo de 50% estabelecido pelo C. TST, visando precisamente preservar o mínimo existencial do executado. A penhora sobre os rendimentos de aluguéis, por sua vez, recai sobre fonte de renda complementar, não se confundindo com a verba destinada primordialmente à subsistência. A manutenção de ambas as constrições, portanto, não se revela excessiva, mas necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional e garantir a satisfação, ainda que gradual, de um crédito trabalhista reconhecido judicialmente e inadimplido há anos. A mera pluralidade de medidas constritivas não configura, por si só, excesso de execução, especialmente quando as diligências anteriores se mostraram ineficazes e o montante da dívida (, atualizado até 14/03/2024, conforme ID 24031409184333600000339092041) justifica a busca por diferentes fontes patrimoniais para sua quitação. , REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pelo executado , mantendo as ordens de penhora exaradas na decisão de ID 546f0d0. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de fevereiro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546f0d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o noticiado bloqueio de benefício previdenciário do executado (# ). SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. #id:0baa46f: Ante o requerido e considerando o valor bloqueado refere-se a benefício previdenciário recebido pelo(s) Executado(s), conforme (#id:2cae8e2 e #id:5edfd36) e fundamento no artigo 833, IV, §2º combinado com artigo 529, caput e parágrafos. Este Juízo, sensível aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplica como máximo penhorável o limite de 30% do benefício previdenciário mensal, em consonância com a Tese Firmada pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148). Penhora / Depósito / Avaliação (9163). Impenhorabilidade (13189). Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526). Referência Legislativa: Arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/3/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Portanto, a Lei tem como penhorável o limite máximo de 50% do benefício previdenciário mensal. No entanto, este Juízo, sensível aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplica como máximo penhorável o limite de 30% do benefício previdenciário mensal. DEVOLVA-SE ao Executado o excedente a 30% no importe de , sendo: Crédito INSS X 70% = , com urgência. #id:2b1f107: Expeçam-se mandados para penhora de alugueres do Executado - CPF: 271.***.***-87. Locatária: . - CNPJ: 00.***.***/0001-68 endereço: Rua Coroados, nº 67 - Vila Leopoldina - Santo André/SP, para que deposite em juízo 1/3 (um terço) do valor do aluguel mensal.Locatária: - CNPJ: 01.***.***/0001-00 endereço: Avenida Dom Pedro I, 790 - VilaPires - Santo André/SP - CEP 09110-000. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d210d48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA tendo em vista o pedido de tutela de evidência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de setembro de 2025. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, vez que ausente o perigo de dano imediato, e ausentes indícios mínimos das alegações noticiadas, nos termos do art.300 do CPC. Intime-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de setembro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002402-28.2017.5.02.0465 : LOURIVAL ALVES DE LIMA : VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA IDPJ e CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Processo( PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo determina que, nos autos da , Processo PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA contra VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-21; RICARDO D AVILA SILVA, CPF: 084.***.***-87; ALADINO PISANESCHI JUNIOR, CPF: 271.***.***-87, em que a parte autora propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do(a) sócio(a) ALADINO PISANESCHI JUNIOR RAFAEL MOREIRA BALDIVIA, CPF: 364.***.***-42, que se encontra em local incerto ou não sabido, seja este(a) INTIMADO(A) quanto aos termos da r. sentença, cujo dispositivo segue abaixo transcrito: Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por LOURIVAL ALVES DE LIMA em face de ALADINO PISANESCHI JUNIOR, para que este seja incluído no polo passivo do presente feito, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos. Sem custas, ante o silêncio eloquente do legislador, que, com a vigência da Lei 13.467/2017, não obstante tenha consagrado o incidente em tela (instaurado em fase de execução), nada dispôs acerca das custas correspondentes (art. 789-A, da CLT). Intimem-se as partes desta decisão, sendo os suscitados, ora incluídos no polo passivo do presente feito, citados para quitação ou garantia do Juízo, na forma do art. 880 da CLT. Ante a inexistência de valores à disposição do Juízo, prossigam- se os atos executórios em face dos suscitados, ora executados, na forma dos procedimentos já cominados à devedora principal, consoante os e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2º Região - CNCR, em especial Sisbajud, Renajud, ARISP, CNIB e Infojud. . Fica, ainda, o(a) sócio(a) , CPF: 364.***.***-42 CITADO(A) para, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da r. sentença supra, pagar a dívida no montante de , atualizado até 09/08/2024, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, sob pena execução, conforme indicado na própria sentença. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de março de 2025. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac18f7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO, em razão da petição de acordo #id:506b4c6. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de março de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. Considerando-se que o acordo não pode prejudicar direito de terceiros, impossibilitando sua homologação, esclareçam as partes quem e quando serão pagas as verbas devidas ao Sr. Perito, relativo aos honorários periciais contábeis, no prazo de 5 dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de março de 2026. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (ALADINO PISANESCHI JUNIOR ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 19 de março de 2026. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 091a1a3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado ALADINO PISANESCHI JUNIOR (ID 9fd6383), em face da decisão de ID 546f0d0, que determinou a penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a penhora sobre os aluguéis por ele percebidos das locatárias Conecta Empreendimentos Ltda. e Bela Tintas Ltda. O executado alega, em síntese, excesso de execução, argumentando que a cumulação das medidas constritivas compromete sua subsistência e viola o princípio da execução menos gravosa ao devedor. Requer o afastamento de uma das constrições ou, subsidiariamente, a redução dos percentuais penhorados. O exequente não se manifestou. Decido. A controvérsia cinge-se à alegação de excesso de execução pela cumulação de penhoras sobre o benefício previdenciário e sobre os rendimentos de aluguéis do executado. Inicialmente, cumpre ressaltar a legalidade da penhora sobre verbas de natureza salarial para a satisfação de crédito trabalhista, dada sua natureza igualmente alimentar. Este juízo, na decisão impugnada (ID 546f0d0), já fundamentou a medida com base no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 de Recursos Repetitivos, que pacificou a validade da penhora sobre rendimentos para o pagamento de créditos trabalhistas, observados determinados limites. Ato contínuo, a penhora sobre aluguéis, que constituem frutos e rendimentos de bens do devedor, encontra amparo nos artigos 835, inciso III, e 867 do Código de Processo Civil, sendo medida legítima para garantir a satisfação do crédito exequendo. Afastada a ilegalidade das medidas individualmente consideradas, passa-se à análise do alegado excesso decorrente de sua cumulação. O princípio da execução menos gravosa, previsto no artigo 805 do CPC, deve ser ponderado com o princípio da máxima utilidade da execução, que visa à satisfação do crédito do exequente, consagrado no artigo 797 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a execução se arrasta desde 2023, após anos de tramitação da fase de conhecimento, sem que o crédito de natureza alimentar do exequente tenha sido satisfeito. As tentativas de constrição de bens da executada principal e do sócio atual, RICARDO D AVILA SILVA, restaram em grande parte infrutíferas, conforme certidões de ID 8fc4d42 e ID 63a7cc5. A inclusão do sócio retirante, ora impugnante, no polo passivo decorreu justamente da insuficiência patrimonial dos devedores originários. A decisão que determinou as penhoras já observou os princípios da razoabilidade e da proteção à dignidade do devedor. Ao limitar a penhora sobre o benefício previdenciário em 30%, este Juízo adotou patamar inferior ao limite máximo de 50% estabelecido pelo C. TST, visando precisamente preservar o mínimo existencial do executado. A penhora sobre os rendimentos de aluguéis, por sua vez, recai sobre fonte de renda complementar, não se confundindo com a verba destinada primordialmente à subsistência. A manutenção de ambas as constrições, portanto, não se revela excessiva, mas necessária para conferir efetividade à tutela jurisdicional e garantir a satisfação, ainda que gradual, de um crédito trabalhista reconhecido judicialmente e inadimplido há anos. A mera pluralidade de medidas constritivas não configura, por si só, excesso de execução, especialmente quando as diligências anteriores se mostraram ineficazes e o montante da dívida (R$ 69.941,37, atualizado até 14/03/2024, conforme ID 24031409184333600000339092041) justifica a busca por diferentes fontes patrimoniais para sua quitação. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Execução apresentada pelo executado ALADINO PISANESCHI JUNIOR, mantendo as ordens de penhora exaradas na decisão de ID 546f0d0. Prossiga-se com a execução. Intimem-se as partes. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de fevereiro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546f0d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA ante o noticiado bloqueio de benefício previdenciário do executado (# ). SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026 ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. #id:0baa46f: Ante o requerido e considerando o valor bloqueado refere-se a benefício previdenciário recebido pelo(s) Executado(s), conforme (#id:2cae8e2 e #id:5edfd36) e fundamento no artigo 833, IV, §2º combinado com artigo 529, caput e parágrafos. Este Juízo, sensível aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplica como máximo penhorável o limite de 30% do benefício previdenciário mensal, em consonância com a Tese Firmada pelo TST em Recursos Repetitivos em 24/03/2025 - Tema 75: Questão Submetida a Julgamento: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese Firmada: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Situação do Tema: Mérito Julgado. Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148). Penhora / Depósito / Avaliação (9163). Impenhorabilidade (13189). Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos (13526). Referência Legislativa: Arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Data da Afetação do Recurso ao Rito dos Repetitivos: 24/3/2025. Relator: Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Data do Julgamento do Tema: 24/3/2025. Portanto, a Lei tem como penhorável o limite máximo de 50% do benefício previdenciário mensal. No entanto, este Juízo, sensível aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade aplica como máximo penhorável o limite de 30% do benefício previdenciário mensal. DEVOLVA-SE ao Executado o excedente a 30% no importe de R$ 5.048,63, sendo: Crédito INSS R$ 7.212,63 X 70% = R$ 5.048,63, com urgência. #id:2b1f107: Expeçam-se mandados para penhora de alugueres do Executado ALADINO PISANESCHI JUNIOR - CPF: 271.***.***-87. Locatária: Conecta Empreendimentos Ltda. - CNPJ: 00.***.***/0001-68 endereço: Rua Coroados, nº 67 - Vila Leopoldina - Santo André/SP, para que deposite em juízo 1/3 (um terço) do valor do aluguel mensal.Locatária: Bela Tintas Ltda - CNPJ: 01.***.***/0001-00 endereço: Avenida Dom Pedro I, 790 - VilaPires - Santo André/SP - CEP 09110-000. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 14 de janeiro de 2026. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d210d48 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA tendo em vista o pedido de tutela de evidência. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de setembro de 2025. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada. INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, vez que ausente o perigo de dano imediato, e ausentes indícios mínimos das alegações noticiadas, nos termos do art.300 do CPC. Intime-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de setembro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34555d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2025 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Ciência ao exequente quanto ao resultado do convênio ARGOS (#id:7b655e0) Considerando que o executado apenas alega recebimento de benefício previdenciário, no entanto, não individualiza qual benefício nem seu valor, providencie a Secretaria a consulta ao benefício previdenciário, e com o resultado, retornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
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- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34555d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2025 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Ciência ao exequente quanto ao resultado do convênio ARGOS (#id:7b655e0) Considerando que o executado apenas alega recebimento de benefício previdenciário, no entanto, não individualiza qual benefício nem seu valor, providencie a Secretaria a consulta ao benefício previdenciário, e com o resultado, retornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
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- LOURIVAL ALVES DE LIMA
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- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb5ba12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
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- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb5ba12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO - IDPJ Processo PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo determina que, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA contra VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-21; RICARDO D AVILA SILVA, CPF: 084.***.***-87, em que a parte autora propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do(a) sócio(a) GALO PARTICIPACOES - EIRELI - CNPJ 23.***.***/0001-87 , que se encontra em local incerto ou não sabido, seja este(a) CITADO(A) quanto aos termos do IDPJ supra, bem como INTIMADO(A) para, querendo, apresentar manifestação e requerimento de provas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando a(s) chave(s) abaixo: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Tutela Cautelar IncidentalTutela Cautelar Incidental24120517182492000000379566613Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24120414121210900000379294461Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24101115253114000000371325889Mandado - Citação - IDPJ - SócioMandado24101015334982600000371127966Mandado - Citação - IDPJ - SócioMandado24101015334971400000371127965DespachoDespacho24101015174796100000371121975JUCESP socia Galo partCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24101013222230200000371088893JUCESP reclamadaCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24101013222211500000371088891Lourival. Peticao. 10-10-24.docxIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica24101013213101800000371088721IntimaçãoIntimação24093015141753300000369316932DecisãoDecisão24093014543729000000369309040IR_24Documento Diverso24092916172674400000369171594DOIDocumento Diverso24092916172666000000369171593Sisbajud3Documento Diverso24092916172659400000369171592Sisbajud2Documento Diverso24092916172654600000369171591Sisbajud1Documento Diverso24092916172638200000369171589IR_23Documento Diverso24092916172620900000369171588IR_22Documento Diverso24092916172612400000369171587RenajudDocumento Diverso24092916172605300000369171586Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonialCertidão24092916172576100000369171585IntimaçãoIntimação24090212540461500000364719424DespachoDespacho24090211403462800000364695931Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonialCertidão24080910224336900000361001485AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos24080910173931200000361000433Requerimentos do reclamanteManifestação24062815274814200000355202479EditalEdital24060512040302400000351265923Manifestação do reclamanteManifestação24041011504467800000342902429Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24032511565112600000340686735MandadoMandado24031409212995700000339092527AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos24031409184333600000339092041DespachoDespacho24031311445840600000338916929JUCESP Galo de OuroCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24030812574970600000338226152IDPJIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica24030812553415600000338225642IntimaçãoIntimação24012917362667400000332526278DecisãoDecisão24012915225341000000332477926RENAJUD - veiculos com mais de 10 anos ou roubadoDocumento Diverso24012514073427800000332157454Declaracoes.aspDocumento Diverso24012514073371900000332157452Central Nacional de Indisponibilidade de BensDocumento Diverso24012514073338400000332157451Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24012514064650300000332157332Renovar ConvêniosDespacho23120711121896500000328469277Mandado de Pesquisa PatrimonialMandado de Pesquisa Patrimonial23120711174315800000328471075Reclamante orienta execuçãoManifestação23120710555094800000328464131IntimaçãoIntimação23120409053249900000327806839Indicar meios para prosseguimentoDespacho231203170740123000003277821431002402-28.2017.5.02.0465 desblq irrisórioDocumento Diverso23120117045126800000327717848Certidão de Oficial de JustiçaCertidão23120117043011400000327717700Pesquisa Patrimonial - SISBAJUDMandado23112212174638500000326124256Manifestação do reclamanteManifestação23112115353847200000325956491IntimaçãoIntimação23111410204026400000325206954ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20231110113347024266Documento Diverso23111410195737800000325206806IntimaçãoIntimação23102719104487500000323253456DecisãoDecisão23102717534311900000323239034Conta Judicial/recursal BBExtrato Bancário23102717590359800000323240270AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos23102717581535300000323240109ManifestaçãoManifestação23102416355930200000322644817Manifestação do reclamanteManifestação23101817462203000000321839249IntimaçãoIntimação23100915504677600000320659939DespachoDespacho23100915435318700000320657478Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo PericialPlanilha de Cálculos23100915422085700000320656931Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo PericialApresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial23100915415941600000320656817IntimaçãoIntimação23092210332425600000318249972IntimaçãoIntimação23090421562117600000315834456DespachoDespacho23090418174131800000315804836Impugnação ao Laudo PericialImpugnação aos Cálculos de Liquidação23090416415907400000315771799ManifestaçãoManifestação23090117543485200000315550863IntimaçãoIntimação23081813410505600000313279501Laudo Contábil - Ciência às partesDespacho23081813044422500000313271081Apresentação de Laudo PericialPlanilha de Cálculos23081717023344200000313156689Apresentação de Laudo PericialApresentação de Laudo Pericial23081717020991700000313156573Lourival. Peticao. 17-08-23.docxManifestação23081713204098900000313087983IntimaçãoIntimação23053116243556400000302285555DespachoDespacho23053109482144600000302169916IntimaçãoIntimação23053109465877500000302169645ManifestaçãoManifestação23053016205778600000302080908ManifestaçãoManifestação23053011064093100000301980568IntimaçãoIntimação23051214405974800000299451496DespachoDespacho23051214400283900000299451254IMPUGNAÇÃODocumento Diverso23051209563168100000299378978LOURIVAL ALVES DE LIMA X GALO DE OURODocumento Diverso23051209563053800000299378974petição de juntadaManifestação23051209482987800000299377278IntimaçãoIntimação23042818145393000000297614348DespachoDespacho23042816590780400000297592347Certidão de Trânsito em JulgadoCertidão de Trânsito em Julgado23042816580055100000297591917Cálculo exec. prov. 1000371-25.2023.5.02.0465Documento Diverso23042816571826800000297591608Exec. Prov. 1000371-25.2023.5.02.0465Documento Diverso23042816571770000000297591607Juntada das peças da Execução Provisória de nº 1000371-25.2023.5.02.0465Certidão23042816565999500000297591511Decisão de prevençãoDecisão23041008085185600000294790475IntimaçãoIntimação23032910175580000000295860860IntimaçãoIntimação23032910175599900000295860866AcórdãoAcórdão23030211103294800000295860878Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração22071811052266900000295860930IntimaçãoIntimação22070813415442600000295860917IntimaçãoIntimação22070813415435200000295860909AcórdãoAcórdão22011912402909700000295860907Inclusão Sessão TelepresenciaCertidão22063015182042900000295860896Inclusão Sessão TelepresencialCertidão22062316103492900000295860889ContrarrazõesContrarrazões21120718415604100000238820804ContrarrazõesContrarrazões21120714083817600000238757573IntimaçãoIntimação21112410163432100000237101587RO - Processar - Partes - 05VTSBCDecisão21112409254233700000237091085Recurso Ordinário do ReclamanteRecurso Ordinário21112319041385400000237056539Recurso OrdinárioRecurso Ordinário21112317125208700000237030500Guia RecursoDocumento Diverso21112317133367300000237030681Guia JudicialDocumento Diverso21112317134247800000237030719IntimaçãoIntimação21110915170236400000235421774Embargos de DeclaraçãoSentença21110914205148000000235407954Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração21110816022262800000235265197IntimaçãoIntimação21102611271217100000234009916SentençaSentença21102611250752800000234009379Razões Finais do ReclamanteRazões Finais21101423510784600000232740409Razões FinaisRazões Finais21101418294503800000232717099Petição de juntadaManifestação21100517510692100000231789202Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518322759400000231798918Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518422222700000231800594Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518520326100000231802539Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518533574000000231802804Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518560901200000231803264Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518574959300000231803479Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519042693700000231804472Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519060643100000231804655Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519082518400000231804886Tacógrafo LourivalDocumento Diverso211005191218017000002318055071111117722184506569499XpeSg3pb(1)Documento Diverso21092918065599300000231085793gravação da audiênciaCertidão21092918054342900000231085482Ata da AudiênciaAta da Audiência21092210392691700000230060078IntimaçãoIntimação21091308302255800000228741876DespachoDespacho21091023372053600000228699338HABILITAÇÃOSolicitação de Habilitação21040715590507300000209963046solicitação de HABILITAÇÃOProcuração21040716004383800000209963345IntimaçãoIntimação21040701333370000000209871095DespachoDespacho21040614075178800000209777238IntimaçãoIntimação21040509221576400000209540809DespachoDespacho21040415152359100000209520002TST - Certidão de Origem de Documento EletrônicoDocumento Diverso21032510381300000000209485577TST - Termo de Remessa ao TRTDocumento Diverso21032510381100000000209485579TST - Certidão de Trânsito em JulgadoDocumento Diverso21032510381000000000209485581TST - Certidão de Divulgação/Publicação de DespachoDocumento Diverso21030100000000000000209485583TST - Decisão/DespachoDespacho21022513252100000000209485586TST - Termo de DistribuiçãoDocumento Diverso20051209165000000000209485587Capa de ProcessoDocumento Diverso20051209165000000000209485591TST - Termo de AutuaçãoDocumento Diverso20051206152700000000209485589Certidão de RemessaCertidão20013112001068600000209485592Contraminuta de Agravo e Contrarrazões de RevistaContraminuta20012718262900900000209485596DecisãoNotificação19121017130427300000209485597DecisãoDecisão19120917105649700000209485598Agravo de Instrumento em Recurso de RevistaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista19120418165760300000209485599DecisãoNotificação19111917013402800000209485601DecisãoDecisão19111310272986600000209485602Recurso de RevistaRecurso de Revista19103018462435800000209485604IntimaçãoIntimação19101715542615400000209485605IntimaçãoIntimação19101715542607800000209485606AcórdãoAcórdão19081617315356800000209485608Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração19071018245922600000209485610IntimaçãoIntimação19070113354789600000209485612IntimaçãoIntimação19070113354777800000209485614AcórdãoAcórdão18121309561561600000209485615Juntada de substabelecimento sem reservasApresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes19061015311891500000209485617Galo de Ouro Substabelecimento sem ReservaSubstabelecimento sem Reserva de Poderes19061015325762300000209485619Galo de Ouro Contrarrazões de ROContrarrazões18112716145134700000124420011Galo de Ouro ProcuraçãoProcuração18112716154668700000124420260DecisãoNotificação18111307120026000000123270989DecisãoDecisão18111223033273800000123267196Recurso OrdinárioRecurso Ordinário18102222045228600000121228590SentençaNotificação18100811440065100000119748318SentençaSentença18100509454146500000119569327Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração18091418395913600000117475224SentençaNotificação18090508465932200000116461925SentençaSentença18082110331618200000114817268Razões FinaisRazões Finais18082821274773800000115702386Galo de Ouro Razões FinaisRazões Finais18082717291778400000115517356Ata da AudiênciaAta da Audiência18082110263909000000114815785IntimaçãoIntimação18052911184739000000106611832Ata da AudiênciaAta da Audiência18052909120422500000106586405Galo de Ouro ContestaçãoContestação18052515213460100000106318470Contrato de TrabalhoContrato de Trabalho18052515221719600000106318690Acordo para Compensacao de horas.Documento Diverso18052515223004000000106318777Normas e ProcedimentosDocumento Diverso18052515224551200000106318876Recibo de FériasRecibo de Férias18052515225649600000106318949Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515230234000000106318995Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515231085300000106319034Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515232150900000106319112Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515232591800000106319134Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515233172500000106319173Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515233845600000106319207Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515234579300000106319248Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515235529900000106319311Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515240090100000106319349Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515240609900000106319369Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515241349100000106319416Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515242165800000106319471Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515242472600000106319491Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515243145000000106319534Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515243505100000106319563Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515244084000000106319595Aviso PrévioAviso Prévio18052515244780000000106319630Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)18052515250258900000106319720Extrato de FGTSExtrato de FGTS18052515251117700000106319768Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515251663900000106319795Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515251979500000106319814Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515253281200000106319900Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515253325200000106319903Habilitação em processoSolicitação de Habilitação18052515165799100000106317449Galo de Ouro - ProcuraçãoProcuração18052515183087600000106317453Galo de Ouro - SubstabelecimentoSubstabelecimento com Reserva de Poderes18052515185013900000106317538Galo de Ouro - contrato socialContrato Social18052515193909800000106317805Galo de Ouro - Carta de PreposiçãoCarta de Preposição18052515191295300000106317641Devolução de mandado de ID 4f24f24Certidão18050808101555300000104304173MandadoMandado18050215222101900000103746582Certidão de juntadaCertidão18050215181502400000103745542Comprovante de citação da reclamadaAviso de Recebimento (AR)18050215195760200000103745884Emenda à InicialEmenda à Inicial18042712062867700000103477420Documento DiversoDocumento Diverso18042712071966300000103477577NotificaçãoNotificação18032015041859700000099275349DespachoNotificação17112709295738000000089767459DespachoDespacho17112418113435100000089717463Decisão de prevençãoDecisão17111323093448300000088621733TRCTTermo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho17110921514167400000088161684Ajuiz.da Primeira Ação Trabalh.Documento Diverso17110921510469700000088161596Escala fim de semanaDocumento Diverso17110921505020200000088161559Recibos de pgt. 2015Recibo de Salário17110921503384800000088161509Recibos de pgt. 2014 - 2º sem.Recibo de Salário17110921502424900000088161472Recibos de pgt. 2014 - 1º sem.Recibo de Salário17110921501738700000088161455Recibos de pgt. 2011 e 2013Recibo de Salário17110921501217400000088161446Recibos de pgt. 2010Recibo de Salário17110921500394800000088161425CTPSCTPS17110921492054400000088161323RGRegistro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil17110921485818500000088161252Decl. de pobrezaDeclaração de Hipossuficiência17110921482299100000088161179ProcuraçãoProcuração17110921475615100000088161130trabalhista - reclamatória - LOURIVAL x VIAÇÃO GALO DE OUROPetição Inicial17110921474968100000088161112Petição em PDFPetição em PDF17110921422489800000088160424 Caso o(a) interessado(a) não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A manifestação e os documentos poderão ser apresentados via peticionamento eletrônico, no sistema via PJE até uma hora antes da audiência (Ato GP/CR 01/2012 - E.TRT 2ª Região). A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação. Uma vez efetivada a habilitação o patrono constituído pela parte deverá assinar digitalmente a procuração e eventuais documentos anexados à defesa, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após o referido procedimento. Se a reclamada não possuir equipamento para a conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de dezembro de 2024. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GALO PARTICIPACOES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO - IDPJ Processo PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo determina que, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe-JT nº 1002402-28.2017.5.02.0465, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA contra VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 59.***.***/0001-21; RICARDO D AVILA SILVA, CPF: 084.***.***-87, em que a parte autora propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face do(a) sócio(a) ALADINO PISANESCHI JUNIOR CPF 271.***.***-87, que se encontra em local incerto ou não sabido, seja este(a) CITADO(A) quanto aos termos do IDPJ supra, bem como INTIMADO(A) para, querendo, apresentar manifestação e requerimento de provas, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Os documentos relacionados ao presente poderão ser acessados pela página eletrônica (https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), digitando a(s) chave(s) abaixo: DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Tutela Cautelar IncidentalTutela Cautelar Incidental24120517182492000000379566613Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24120414121210900000379294461Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24101115253114000000371325889Mandado - Citação - IDPJ - SócioMandado24101015334982600000371127966Mandado - Citação - IDPJ - SócioMandado24101015334971400000371127965DespachoDespacho24101015174796100000371121975JUCESP socia Galo partCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24101013222230200000371088893JUCESP reclamadaCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24101013222211500000371088891Lourival. Peticao. 10-10-24.docxIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica24101013213101800000371088721IntimaçãoIntimação24093015141753300000369316932DecisãoDecisão24093014543729000000369309040IR_24Documento Diverso24092916172674400000369171594DOIDocumento Diverso24092916172666000000369171593Sisbajud3Documento Diverso24092916172659400000369171592Sisbajud2Documento Diverso24092916172654600000369171591Sisbajud1Documento Diverso24092916172638200000369171589IR_23Documento Diverso24092916172620900000369171588IR_22Documento Diverso24092916172612400000369171587RenajudDocumento Diverso24092916172605300000369171586Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonialCertidão24092916172576100000369171585IntimaçãoIntimação24090212540461500000364719424DespachoDespacho24090211403462800000364695931Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonialCertidão24080910224336900000361001485AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos24080910173931200000361000433Requerimentos do reclamanteManifestação24062815274814200000355202479EditalEdital24060512040302400000351265923Manifestação do reclamanteManifestação24041011504467800000342902429Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24032511565112600000340686735MandadoMandado24031409212995700000339092527AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos24031409184333600000339092041DespachoDespacho24031311445840600000338916929JUCESP Galo de OuroCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)24030812574970600000338226152IDPJIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica24030812553415600000338225642IntimaçãoIntimação24012917362667400000332526278DecisãoDecisão24012915225341000000332477926RENAJUD - veiculos com mais de 10 anos ou roubadoDocumento Diverso24012514073427800000332157454Declaracoes.aspDocumento Diverso24012514073371900000332157452Central Nacional de Indisponibilidade de BensDocumento Diverso24012514073338400000332157451Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24012514064650300000332157332Renovar ConvêniosDespacho23120711121896500000328469277Mandado de Pesquisa PatrimonialMandado de Pesquisa Patrimonial23120711174315800000328471075Reclamante orienta execuçãoManifestação23120710555094800000328464131IntimaçãoIntimação23120409053249900000327806839Indicar meios para prosseguimentoDespacho231203170740123000003277821431002402-28.2017.5.02.0465 desblq irrisórioDocumento Diverso23120117045126800000327717848Certidão de Oficial de JustiçaCertidão23120117043011400000327717700Pesquisa Patrimonial - SISBAJUDMandado23112212174638500000326124256Manifestação do reclamanteManifestação23112115353847200000325956491IntimaçãoIntimação23111410204026400000325206954ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20231110113347024266Documento Diverso23111410195737800000325206806IntimaçãoIntimação23102719104487500000323253456DecisãoDecisão23102717534311900000323239034Conta Judicial/recursal BBExtrato Bancário23102717590359800000323240270AtualizaçãoPlanilha de Atualização de Cálculos23102717581535300000323240109ManifestaçãoManifestação23102416355930200000322644817Manifestação do reclamanteManifestação23101817462203000000321839249IntimaçãoIntimação23100915504677600000320659939DespachoDespacho23100915435318700000320657478Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo PericialPlanilha de Cálculos23100915422085700000320656931Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo PericialApresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial23100915415941600000320656817IntimaçãoIntimação23092210332425600000318249972IntimaçãoIntimação23090421562117600000315834456DespachoDespacho23090418174131800000315804836Impugnação ao Laudo PericialImpugnação aos Cálculos de Liquidação23090416415907400000315771799ManifestaçãoManifestação23090117543485200000315550863IntimaçãoIntimação23081813410505600000313279501Laudo Contábil - Ciência às partesDespacho23081813044422500000313271081Apresentação de Laudo PericialPlanilha de Cálculos23081717023344200000313156689Apresentação de Laudo PericialApresentação de Laudo Pericial23081717020991700000313156573Lourival. Peticao. 17-08-23.docxManifestação23081713204098900000313087983IntimaçãoIntimação23053116243556400000302285555DespachoDespacho23053109482144600000302169916IntimaçãoIntimação23053109465877500000302169645ManifestaçãoManifestação23053016205778600000302080908ManifestaçãoManifestação23053011064093100000301980568IntimaçãoIntimação23051214405974800000299451496DespachoDespacho23051214400283900000299451254IMPUGNAÇÃODocumento Diverso23051209563168100000299378978 X GALO DE OURODocumento Diverso23051209563053800000299378974petição de juntadaManifestação23051209482987800000299377278IntimaçãoIntimação23042818145393000000297614348DespachoDespacho23042816590780400000297592347Certidão de Trânsito em JulgadoCertidão de Trânsito em Julgado23042816580055100000297591917Cálculo exec. prov. 1000371-25.2023.5.02.0465Documento Diverso23042816571826800000297591608Exec. Prov. 1000371-25.2023.5.02.0465Documento Diverso23042816571770000000297591607Juntada das peças da Execução Provisória de nº 1000371-25.2023.5.02.0465Certidão23042816565999500000297591511Decisão de prevençãoDecisão23041008085185600000294790475IntimaçãoIntimação23032910175580000000295860860IntimaçãoIntimação23032910175599900000295860866AcórdãoAcórdão23030211103294800000295860878Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração22071811052266900000295860930IntimaçãoIntimação22070813415442600000295860917IntimaçãoIntimação22070813415435200000295860909AcórdãoAcórdão22011912402909700000295860907Inclusão Sessão TelepresenciaCertidão22063015182042900000295860896Inclusão Sessão TelepresencialCertidão22062316103492900000295860889ContrarrazõesContrarrazões21120718415604100000238820804ContrarrazõesContrarrazões21120714083817600000238757573IntimaçãoIntimação21112410163432100000237101587RO - Processar - Partes - 05VTSBCDecisão21112409254233700000237091085Recurso Ordinário do ReclamanteRecurso Ordinário21112319041385400000237056539Recurso OrdinárioRecurso Ordinário21112317125208700000237030500Guia RecursoDocumento Diverso21112317133367300000237030681Guia JudicialDocumento Diverso21112317134247800000237030719IntimaçãoIntimação21110915170236400000235421774Embargos de DeclaraçãoSentença21110914205148000000235407954Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração21110816022262800000235265197IntimaçãoIntimação21102611271217100000234009916SentençaSentença21102611250752800000234009379Razões Finais do ReclamanteRazões Finais21101423510784600000232740409Razões FinaisRazões Finais21101418294503800000232717099Petição de juntadaManifestação21100517510692100000231789202Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518322759400000231798918Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518422222700000231800594Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518520326100000231802539Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518533574000000231802804Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518560901200000231803264Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100518574959300000231803479Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519042693700000231804472Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519060643100000231804655Tacógrafo LourivalDocumento Diverso21100519082518400000231804886Tacógrafo LourivalDocumento Diverso211005191218017000002318055071111117722184506569499XpeSg3pb(1)Documento Diverso21092918065599300000231085793gravação da audiênciaCertidão21092918054342900000231085482Ata da AudiênciaAta da Audiência21092210392691700000230060078IntimaçãoIntimação21091308302255800000228741876DespachoDespacho21091023372053600000228699338HABILITAÇÃOSolicitação de Habilitação21040715590507300000209963046solicitação de HABILITAÇÃOProcuração21040716004383800000209963345IntimaçãoIntimação21040701333370000000209871095DespachoDespacho21040614075178800000209777238IntimaçãoIntimação21040509221576400000209540809DespachoDespacho21040415152359100000209520002TST - Certidão de Origem de Documento EletrônicoDocumento Diverso21032510381300000000209485577TST - Termo de Remessa ao TRTDocumento Diverso21032510381100000000209485579TST - Certidão de Trânsito em JulgadoDocumento Diverso21032510381000000000209485581TST - Certidão de Divulgação/Publicação de DespachoDocumento Diverso21030100000000000000209485583TST - Decisão/DespachoDespacho21022513252100000000209485586TST - Termo de DistribuiçãoDocumento Diverso20051209165000000000209485587Capa de ProcessoDocumento Diverso20051209165000000000209485591TST - Termo de AutuaçãoDocumento Diverso20051206152700000000209485589Certidão de RemessaCertidão20013112001068600000209485592Contraminuta de Agravo e Contrarrazões de RevistaContraminuta20012718262900900000209485596DecisãoNotificação19121017130427300000209485597DecisãoDecisão19120917105649700000209485598Agravo de Instrumento em Recurso de RevistaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista19120418165760300000209485599DecisãoNotificação19111917013402800000209485601DecisãoDecisão19111310272986600000209485602Recurso de RevistaRecurso de Revista19103018462435800000209485604IntimaçãoIntimação19101715542615400000209485605IntimaçãoIntimação19101715542607800000209485606AcórdãoAcórdão19081617315356800000209485608Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração19071018245922600000209485610IntimaçãoIntimação19070113354789600000209485612IntimaçãoIntimação19070113354777800000209485614AcórdãoAcórdão18121309561561600000209485615Juntada de substabelecimento sem reservasApresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes19061015311891500000209485617Galo de Ouro Substabelecimento sem ReservaSubstabelecimento sem Reserva de Poderes19061015325762300000209485619Galo de Ouro Contrarrazões de ROContrarrazões18112716145134700000124420011Galo de Ouro ProcuraçãoProcuração18112716154668700000124420260DecisãoNotificação18111307120026000000123270989DecisãoDecisão18111223033273800000123267196Recurso OrdinárioRecurso Ordinário18102222045228600000121228590SentençaNotificação18100811440065100000119748318SentençaSentença18100509454146500000119569327Embargos de DeclaraçãoEmbargos de Declaração18091418395913600000117475224SentençaNotificação18090508465932200000116461925SentençaSentença18082110331618200000114817268Razões FinaisRazões Finais18082821274773800000115702386Galo de Ouro Razões FinaisRazões Finais18082717291778400000115517356Ata da AudiênciaAta da Audiência18082110263909000000114815785IntimaçãoIntimação18052911184739000000106611832Ata da AudiênciaAta da Audiência18052909120422500000106586405Galo de Ouro ContestaçãoContestação18052515213460100000106318470Contrato de TrabalhoContrato de Trabalho18052515221719600000106318690Acordo para Compensacao de horas.Documento Diverso18052515223004000000106318777Normas e ProcedimentosDocumento Diverso18052515224551200000106318876Recibo de FériasRecibo de Férias18052515225649600000106318949Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515230234000000106318995Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515231085300000106319034Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515232150900000106319112Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515232591800000106319134Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515233172500000106319173Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515233845600000106319207Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515234579300000106319248Cartão de Ponto/Controle de FrequênciaCartão de Ponto/Controle de Frequência18052515235529900000106319311Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515240090100000106319349Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515240609900000106319369Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515241349100000106319416Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515242165800000106319471Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515242472600000106319491Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515243145000000106319534Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515243505100000106319563Contracheque/Recibo de SalárioContracheque/Recibo de Salário18052515244084000000106319595Aviso PrévioAviso Prévio18052515244780000000106319630Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)18052515250258900000106319720Extrato de FGTSExtrato de FGTS18052515251117700000106319768Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515251663900000106319795Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515251979500000106319814Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515253281200000106319900Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)18052515253325200000106319903Habilitação em processoSolicitação de Habilitação18052515165799100000106317449Galo de Ouro - ProcuraçãoProcuração18052515183087600000106317453Galo de Ouro - SubstabelecimentoSubstabelecimento com Reserva de Poderes18052515185013900000106317538Galo de Ouro - contrato socialContrato Social18052515193909800000106317805Galo de Ouro - Carta de PreposiçãoCarta de Preposição18052515191295300000106317641Devolução de mandado de ID 4f24f24Certidão18050808101555300000104304173MandadoMandado18050215222101900000103746582Certidão de juntadaCertidão18050215181502400000103745542Comprovante de citação da reclamadaAviso de Recebimento (AR)18050215195760200000103745884Emenda à InicialEmenda à Inicial18042712062867700000103477420Documento DiversoDocumento Diverso18042712071966300000103477577NotificaçãoNotificação18032015041859700000099275349DespachoNotificação17112709295738000000089767459DespachoDespacho17112418113435100000089717463Decisão de prevençãoDecisão17111323093448300000088621733TRCTTermo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho17110921514167400000088161684Ajuiz.da Primeira Ação Trabalh.Documento Diverso17110921510469700000088161596Escala fim de semanaDocumento Diverso17110921505020200000088161559Recibos de pgt. 2015Recibo de Salário17110921503384800000088161509Recibos de pgt. 2014 - 2º sem.Recibo de Salário17110921502424900000088161472Recibos de pgt. 2014 - 1º sem.Recibo de Salário17110921501738700000088161455Recibos de pgt. 2011 e 2013Recibo de Salário17110921501217400000088161446Recibos de pgt. 2010Recibo de Salário17110921500394800000088161425CTPSCTPS17110921492054400000088161323RGRegistro Geral - RG - Carteira de Identidade Civil17110921485818500000088161252Decl. de pobrezaDeclaração de Hipossuficiência17110921482299100000088161179ProcuraçãoProcuração17110921475615100000088161130trabalhista - reclamatória - LOURIVAL x VIAÇÃO GALO DE OUROPetição Inicial17110921474968100000088161112Petição em PDFPetição em PDF17110921422489800000088160424 Caso o(a) interessado(a) não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. A manifestação e os documentos poderão ser apresentados via peticionamento eletrônico, no sistema via PJE até uma hora antes da audiência (Ato GP/CR 01/2012 - E.TRT 2ª Região). A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação. Uma vez efetivada a habilitação o patrono constituído pela parte deverá assinar digitalmente a procuração e eventuais documentos anexados à defesa, que somente ficarão visíveis, considerando-se efetivamente juntados aos autos, após o referido procedimento. Se a reclamada não possuir equipamento para a conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Unidade Judiciária para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis na Central de Atendimento. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 16 de dezembro de 2024. JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e5e55c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO, data abaixo. JOSE IVANILDO SIMOES DESPACHO Vistos, etc. Considerando que não se trata de matéria referente a tutela, passo a analisar como simples manifestação. Considerando que é dever do empresário manter atualizado o seu endereço nos cadastros dos órgãos de controle, e considerando que já foi diligenciado no último endereço disponível, renove-se a citação do requerido ALADINO PISANESCHI JUNIOR e GALO PARTICIPACOES - EIRELI, por EDITAL. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de dezembro de 2024. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e485ca3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao( ) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de setembro de 2024. ELISABETH RURIKO EGAMI Servidora Vistos, etc. 1 - Ante o resultado da pesquisa de bens (#id:63a7cc5), manifeste o Exequente quanto ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, findos os quais aguardem-se SOBRESTADOS, com aplicação no art. 11-A da CLT e consequente aplicação da prescrição intercorrente. 2 - Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST: RICARDO D AVILA SILVA, CPF: 084.***.***-87 (INCLUSÃO) Intime-se SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de setembro de 2024. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALADINO PISANESCHI JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002402-28.2017.5.02.0465 RECLAMANTE: LOURIVAL ALVES DE LIMA RECLAMADO: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a081470 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2024 JOSE IVANILDO SIMOES Diretor de Secretaria Vistos, etc. Aguarde-se a diligência em curso (#id:7df7f26) SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de setembro de 2024. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURIVAL ALVES DE LIMA