Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1002402-37.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA AGRAVADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2ce5b4f SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA AP 1002402-37.2025.5.02.0242 AGRAVANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA AGRAVADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:2ce5b4f SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANDREA SIMONE PONTES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 3ª Turma
Sessão: Ordinária Presencial
Data da sessão: 08/09/2026, às 13:00
Processo: 1002402-37.2025.5.02.0242
Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA
Ficam as partes e seus advogados intimados de que o processo acima identificado foi incluído na pauta da sessão de julgamento indicada, podendo ser julgado nesta ou nas sessões subsequentes.
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/pautas#3T-2-2026-09-08
Processo 1002402-37.2025.5.02.0242 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 13/07/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26071400300604000000304628165?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 826bf9e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando, sob delegação da diretora de secretaria MILENA ALMEIDA SENA BRANCO, que o Agravo de Petição apresentado pelo EXEQUENTE encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Data de intimação da decisão: 11/06/2026 Prazo de 08 dias:23/06/2026 (de acordo com a aba Expedientes). ID do Recurso/Data de apresentação:85eaf60 - 18/06/2026 ID Procuração:c4ddba8 COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO O recurso é cabível e foi interposto por parte legítima e com direito/interesse em recorrer. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Diante do acima certificado e por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de petição apresentado pela parte exequente no id :85eaf60 Processe-se o Agravo de Petição interposto. Vinda ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. TRT/SP. COTIA/SP, 22 de junho de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ce840 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO A confirmação sobre a modalidade vigente de saque do FGTS pode ser consultada diretamente pelo autor, através do aplicativo próprio (FGTS - Caixa), acesso por login e senha próprios, opção "meus saques", onde aparecerá ativa a modalidade escolhida pelo reclamante. No Id 88b3bfc, a Agência Fórum Ruy Barbosa da Caixa informou que o autor é optante pela sistemática do saque aniversário, informação corroborada pela resposta de ofício 58697/2026, Id e9a5b7f, da Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais da Caixa, com sede em Brasília/DF. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará expedido nestes autos não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Indefiro o pedido de id aac993c para que a Caixa libere o FGTS do autor, pois o alvará já foi expedido pelo Juízo e incumbe à autoridade competente, no caso a Caixa, a análise do preenchimento dos demais requisitos legais quanto à percepção do direito. Caso o autor constate divergência entre o que consta nos registros da Caixa e sua escolha pela modalidade de saque vigente, deverá requerer o que entender cabível diretamente na Caixa, em âmbito administrativo. Intime-se. Aguarde em tarefa própria o efetivo cumprimento do acordo. COTIA/SP, 25 de maio de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0270716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO O reclamante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de ID 1deb2f9, a qual homologou o acordo entabulado entre as partes. Em síntese, o embargante alega que a decisão atacada incorreu em omissão, uma vez que não foi deliberado acerca dos pedidos de expedição de alvará para levantamento do FGTS pelo reclamante e depósito recursal pela reclamada. Intimada a reclamada para informar se a demissão a pedido do autor deve ser convertida para demissão sem justa causa, esta concordou com a conversão (ID 71749c6). FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque aviados a tempo e modo. Quanto a omissão apontada, com razão o embargante. Destarte, sanando a omissão apontada, determino a expedição alvará para saque pela parte autora do FGTS, bem como a liberação do depósito recursal para reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Após arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ FGTS A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo/baixa da CTPS. Reclamante: RICARDO MAURICIO DE SOUZA - CPF: 377.***.***-80 PIS nº 138.04675.81-5 Admissão: 10/03/1999 Demissão: 06/12/2024 EMPREGADOR: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-29. Documento assinado eletronicamente; sua autenticidade DEVERÁ ser verificada pela instituição com a aposição dos número que constam no código de barra desta decisão no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deb2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada (id. - 86fc2cb ), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633c858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos da parte autora, id e5997e1, por tempestivos. Através dos embargos de declaração acima, o embargante questiona o conteúdo da decisão id c0ce840, que indeferiu seu pedido de determinação para que a Caixa libere o saque do FGTS em razão de "suposta" adesão ao saque aniversário. A Caixa formalizou, por 2 vezes (id 88b3bfc e id e9a5b7f) a informação que o autor é optante pelo saque aniversário. Considerando que o autor dispõe de meios próprios, como por exemplo, acesso através de aplicativo específico, para consultar suas informações fundiárias, entendo ser seu o ônus de apresentar nestes autos, a prova de que a informação prestada está incorreta, para que o Juízo delibere sobre a questão. Outrossim, eventual vício na adesão à tal sistemática junto à Caixa não comporta análise nesta Especializada, pois demandaria a produção de prova entre o autor e a Instituição Financeira que não é parte neste processo, em matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, devendo assim ser arguida em esfera própria. A decisão id 0270716 possui força de alvará para levantamento do FGTS, sendo que a análise técnica do preenchimento dos demais requisitos legais para percepção do direito incumbe à autoridade competente, por delegação do Conselho Curador do FGTS. Verifica-se, portanto, que sob alegação de contradição, o embargante tenta reverter a decisão que não lhe foi favorável, o que não é admitido através do remédio processual escolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por RICARDO MAURICIO DE SOUZA. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 633c858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos da parte autora, id e5997e1, por tempestivos. Através dos embargos de declaração acima, o embargante questiona o conteúdo da decisão id c0ce840, que indeferiu seu pedido de determinação para que a Caixa libere o saque do FGTS em razão de "suposta" adesão ao saque aniversário. A Caixa formalizou, por 2 vezes (id 88b3bfc e id e9a5b7f) a informação que o autor é optante pelo saque aniversário. Considerando que o autor dispõe de meios próprios, como por exemplo, acesso através de aplicativo específico, para consultar suas informações fundiárias, entendo ser seu o ônus de apresentar nestes autos, a prova de que a informação prestada está incorreta, para que o Juízo delibere sobre a questão. Outrossim, eventual vício na adesão à tal sistemática junto à Caixa não comporta análise nesta Especializada, pois demandaria a produção de prova entre o autor e a Instituição Financeira que não é parte neste processo, em matéria estranha à competência da Justiça do Trabalho, devendo assim ser arguida em esfera própria. A decisão id 0270716 possui força de alvará para levantamento do FGTS, sendo que a análise técnica do preenchimento dos demais requisitos legais para percepção do direito incumbe à autoridade competente, por delegação do Conselho Curador do FGTS. Verifica-se, portanto, que sob alegação de contradição, o embargante tenta reverter a decisão que não lhe foi favorável, o que não é admitido através do remédio processual escolhido. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por RICARDO MAURICIO DE SOUZA. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0ce840 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DESPACHO A confirmação sobre a modalidade vigente de saque do FGTS pode ser consultada diretamente pelo autor, através do aplicativo próprio (FGTS - Caixa), acesso por login e senha próprios, opção "meus saques", onde aparecerá ativa a modalidade escolhida pelo reclamante. No Id 88b3bfc, a Agência Fórum Ruy Barbosa da Caixa informou que o autor é optante pela sistemática do saque aniversário, informação corroborada pela resposta de ofício 58697/2026, Id e9a5b7f, da Centralizadora Nacional de Informações e Atendimento a Demandas Judiciais da Caixa, com sede em Brasília/DF. Na hipótese de a parte reclamante ter formalizado opção à sistemática alternativa de saque anual do FGTS, no mês de aniversário, nos moldes do art. 20-A da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, o alvará expedido nestes autos não lhe assegura o efetivo saque dos depósitos do FGTS. Indefiro o pedido de id aac993c para que a Caixa libere o FGTS do autor, pois o alvará já foi expedido pelo Juízo e incumbe à autoridade competente, no caso a Caixa, a análise do preenchimento dos demais requisitos legais quanto à percepção do direito. Caso o autor constate divergência entre o que consta nos registros da Caixa e sua escolha pela modalidade de saque vigente, deverá requerer o que entender cabível diretamente na Caixa, em âmbito administrativo. Intime-se. Aguarde em tarefa própria o efetivo cumprimento do acordo. COTIA/SP, 25 de maio de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73976fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de maio de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID aac993c: Preliminarmente, intime-se à Caixa Econômica Federal para informar se o reclamante abaixo realizou a opção pela modalidade “Saque Aniversário” na forma do art. 20-A da Lei 8036/90 introduzido pela Lei 13.932/19. Dou força de ofício ao presente despacho, solicitando ao Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que preste a este Juízo as informações supra. Reclamante: RICARDO MAURICIO DE SOUZA - CPF: 377.***.***-80 Em caso positivo, deverá o Sr. Gerente enviar o comprovante de tal opção. Consigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, devendo os comprovantes ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Atendido, venham os autos conclusos para deliberações. COTIA/SP, 05 de maio de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73976fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de maio de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO ID aac993c: Preliminarmente, intime-se à Caixa Econômica Federal para informar se o reclamante abaixo realizou a opção pela modalidade “Saque Aniversário” na forma do art. 20-A da Lei 8036/90 introduzido pela Lei 13.932/19. Dou força de ofício ao presente despacho, solicitando ao Gerente da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que preste a este Juízo as informações supra. Reclamante: RICARDO MAURICIO DE SOUZA - CPF: 377.***.***-80 Em caso positivo, deverá o Sr. Gerente enviar o comprovante de tal opção. Consigno o prazo de 10 dias úteis para cumprimento, devendo os comprovantes ser encaminhados ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho. A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Atendido, venham os autos conclusos para deliberações. COTIA/SP, 05 de maio de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0270716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. RELATÓRIO O reclamante opôs Embargos de Declaração, em face da sentença de ID 1deb2f9, a qual homologou o acordo entabulado entre as partes. Em síntese, o embargante alega que a decisão atacada incorreu em omissão, uma vez que não foi deliberado acerca dos pedidos de expedição de alvará para levantamento do FGTS pelo reclamante e depósito recursal pela reclamada. Intimada a reclamada para informar se a demissão a pedido do autor deve ser convertida para demissão sem justa causa, esta concordou com a conversão (ID 71749c6). FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porque aviados a tempo e modo. Quanto a omissão apontada, com razão o embargante. Destarte, sanando a omissão apontada, determino a expedição alvará para saque pela parte autora do FGTS, bem como a liberação do depósito recursal para reclamada. CONCLUSÃO Pelo exposto, decido conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos pela reclamada, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do acordo. Após arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. DECISÃO COM FORÇA DE ALVARÁ FGTS A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo/baixa da CTPS. Reclamante: RICARDO MAURICIO DE SOUZA - CPF: 377.***.***-80 PIS nº 138.04675.81-5 Admissão: 10/03/1999 Demissão: 06/12/2024 EMPREGADOR: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-29. Documento assinado eletronicamente; sua autenticidade DEVERÁ ser verificada pela instituição com a aposição dos número que constam no código de barra desta decisão no site: https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6768bb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de abril de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID f75182c). Deverão as partes, no mesmo prazo, informar se a demissão a pedido do autor deve ser convertida para demissão sem justa causa. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. COTIA/SP, 15 de abril de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6768bb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 15 de abril de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo, intime-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID f75182c). Deverão as partes, no mesmo prazo, informar se a demissão a pedido do autor deve ser convertida para demissão sem justa causa. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. COTIA/SP, 15 de abril de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1deb2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO a conciliação noticiada (id. - 86fc2cb ), entre a parte autora e a(s) reclamada(s) para que surta seus regulares efeitos de direito. Não há verbas de natureza salarial no acordo. Custas processuais já recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Declaro desnecessária a informação de recibo dos pagamentos, o que será presumido pelo decurso de prazo. Dispensada a intimação da Procuradoria Regional Federal. Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Ciência às partes. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
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- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1002402-37.2025.5.02.0242 RECORRENTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECORRIDO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:0f9636b SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1002402-37.2025.5.02.0242 RECORRENTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECORRIDO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do V. Acórdão sob #id:0f9636b SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MARIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
Processo 1002402-37.2025.5.02.0242 distribuído para 3ª Turma - 3ª Turma - Cadeira 4 na data 12/02/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b616df3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte reclamada encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. COTIA/SP, 29 de janeiro de 2026. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO id a0f2877 Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 29 de janeiro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf04928 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. COTIA/SP, 08 de janeiro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO id 449fa19 Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 08 de janeiro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf04928 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela parte autora encontra-se tempestivo, isento de preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. COTIA/SP, 08 de janeiro de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO id 449fa19 Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. COTIA/SP, 08 de janeiro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0516f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0516f12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aaf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA
Processo 1002402-37.2025.5.02.0242 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cotia na data 08/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65aaf6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002402-37.2025.5.02.0242 RECLAMANTE: RICARDO MAURICIO DE SOUZA RECLAMADO: MARCIO FERNANDES MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afdbef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, encaminho estes autos conclusos ao Mm. Juiz do Trabalho desta 2ª Vara do Trabalho de Cotia, tendo em vista que este processo estava pendente de triagem inicial. COTIA/SP, 09 de setembro de 2025 LUANA LIZ KNAPP DESPACHO A inicial deve vir acompanhada de documentos essenciais à propositura da demanda, procuração e documentos pessoais de identificação (RG, CPF, comprovante de endereço da autoria), sem os quais há inexistência da demanda. São essenciais, ainda, os documentos atinentes à relação jurídica e comprobatórios das alegações de existência de contrato, como CTPS, holerites, TRCT, extratos de FGTS, assim como outros que viabilizam o processamento, como a ficha cadastral da JUCESP do empregador. Caso não tenham sido juntados os documentos acima, deverá o patrono providenciá-los no prazo de 5 dias. DÊ-se ciência às partes da designação de audiência do tipo Una que se realizará PRESENCIALMENTE no dia 20/10/2025 13:00, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, no endereço Avenida Rotary, 175, Jardim Nomura, COTIA/SP - CEP: 06717-090. As partes deverão intimar diretamente suas testemunhas (art. 305 da Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT2 e art. 455/CPC), inclusive, cientificando-as de que a ausência injustificada implicará multa e condução coercitiva. A parte interessada deverá juntar aos autos a prova do convite com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, §, 1º/CPC). A ausência de intimação das testemunhas, a inobservância dos critérios para intimação das testemunhas ou sua juntada fora do prazo estabelecido implicará presunção de desistência da oitiva das testemunhas que não compareçam espontaneamente à audiência (art. 455, 3º/CPC). No julgamento do RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 64: "Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência". A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A procuração outorgada pela partes deverá ser manual ou observar que, caso digital, deverá respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente - ICP-Brasil (art. 195/CPC). As autoridades certificadoras que utilizam as chaves públicas unificadas (ICP-Brasil) são: AC Boa Vista, AC Caixa Econômica Federal, AC Casa da Moeda do Brasil, AC Certisign, AC Defesa, AC Digital Mais, AC Digitalsign, AC DOCCLOUD, AC Imprensa Oficial, AC INMETRO, AC JUS, AC Ministério das Relações Exteriores, AC PR, AC Prodemge BR, AC PRODESP SP, AC Receita Federal, AC Safeweb, AC Serasa ACP, AC SERPRO, AC Soluti, AC SyngularID, ACValid. A assinatura gov.br não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. Assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, portanto "GOV.BR", não são aceitas, pois a validade jurídica apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2, parágrafo único Lei 14.063, De 23 De Setembro 2020 ). A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Consigno ainda que poderão as partes acompanhar o andamento das audiências do dia através do link https://jte.csjt.jus.br/ . Intimem-se as partes. Cite-se a(s) reclamada(s). COTIA/SP, 09 de setembro de 2025. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO MAURICIO DE SOUZA