Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002402-65.2016.5.02.0464 : LINDOMAR DO NASCIMENTO : EDIG-O INSTALACOES TECNICAS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ca774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à Lei 13.467/17, em que pese o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (Agravo de Petição – Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 – Relator BENEDITO VALENTIN – Publicação em 06.04.2022). – Grifou-se. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Dispositivo Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos artigos 7º, inciso XXIX da CRFB, art. 40, §4º da LEF, arts. 11-A e 884, §1º da CLT e no art. 924, V, do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LINDOMAR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002402-65.2016.5.02.0464 : LINDOMAR DO NASCIMENTO : EDIG-O INSTALACOES TECNICAS & COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57ca774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. SENTENÇA Relatório Vistos e examinados os autos. É o relatório. Fundamentação Em análise dos autos constato que foram realizadas diligências promovidas pelo Juízo por meio dos convênios/pesquisa patrimonial disponibilizados por este E. TRT da 2ª Região, todas com resultado negativo. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito, quedou-se silente, tendo deixado de impulsionar a execução por período superior a 2 (dois) anos (art. 11-A, da CLT). Em razão da inércia do exequente, chamo o feito à ordem para deliberar o quanto segue, valendo-me, para tanto, do art. 7º, inciso XXIX da CRFB, do art. 40, §4º da LEF e dos arts. 11-A e 884, §1º da CLT. De acordo com o art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, cuja redação transcrevo abaixo, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 884, §1º, da CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida. Finalmente, fruto da recente alteração das normas trabalhistas, houve a inclusão do art. 11-A na Consolidação: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Vejamos, inclusive, o seguinte precedente desta Corte: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA . A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do -A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no da (LINDB), segundo a qual “a lei em vigor terá efeito imediato e geral”. Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da , estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à , em que pese o da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (Agravo de Petição – Processo TRT/SP 0002405-52.2010.5.02.0042 – Relator BENEDITO VALENTIN – Publicação em 06.04.2022). – Grifou-se. Analisando o ocorrido nos autos, à luz do quanto previsto na legislação sob comento, outra não pode ser a conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalto que a eternização do processo de execução, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício de possibilidade de realizá-la, compromete a otimização dos escassos meios que o Estado-Juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional, em detrimento da orientação desses recursos para a célere satisfação da obrigação consagrada em um título, quando haja viabilidade para tal. Ademais, permitir a perpetuação da lide representaria insegurança jurídica e atentado à fórmula legal. Dispositivo Nesses termos, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO nos termos dos nciso XXIX da CRFB, da LEF, -A e 884, §1º da CLT e no , do CPC. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIG-O INSTALACOES TECNICAS & COMERCIO LTDA