Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb80ba proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE RENATO ALVES DA LUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edb80ba proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE RENATO ALVES DA LUZ Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9916775 proferida nos autos. ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. RENATO ALVES DA LUZRecorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO DE: RENATO ALVES DA LUZ Id 48c6322: A parte apresenta embargos declaratórios alegando que a r. decisão é contraditória quanto ao tema que trata “DO DESENTRANHAMENTO DO ACT 2016/2018–JUNTADA EXTEMPORÂNEA–CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 8 DO C. TST -CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL”, pois consta que “os arestos transcritos seriam inservíveis, pois seriam oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do STJ e do STF. Todavia, a decisão é contraditória, pois o autor trouxe aos autos apenas arestos de turmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho, e não do TST, STJ E STF, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 48c6322) e regular a representação processual, CONHEÇO. Como assevera a parte embargante há contradição, pois a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Desse modo, será novamente apreciado o pressuposto de admissibilidade do tema acima indicado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cf0ac2b; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id 48c6322). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 8 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, DENEGO o recurso de revista quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL”. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1f3fd proferida nos autos. Recorrente(s): 1. RENATO ALVES DA LUZ Recorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO DE: RENATO ALVES DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2024 - Id 9084c53; recurso apresentado em 15/08/2024 - Id e6a7fb8). Regular a representação processual (Id ec0b67c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 8 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do STJ e do STF, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente na norma coletiva, com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a ressalva genérica constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, procedimento padrão adotado pelo ente sindical, não invalida o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-399-06.2011.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; E-RR-37500-60.2005.5.09.0322, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019; Ag-E-ED-AIRR-127-12.2011.5.09.0022, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/05/2019; E-RR-354200-96.2009.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; AgR-E-ED-RR-890-44.2015.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019; E-RR-920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:26c44f3 SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.CELSO DE OLIVEIRA SILVADiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9916775 proferida nos autos. ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. RENATO ALVES DA LUZRecorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO DE: RENATO ALVES DA LUZ Id 48c6322: A parte apresenta embargos declaratórios alegando que a r. decisão é contraditória quanto ao tema que trata “DO DESENTRANHAMENTO DO ACT 2016/2018–JUNTADA EXTEMPORÂNEA–CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 8 DO C. TST -CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL”, pois consta que “os arestos transcritos seriam inservíveis, pois seriam oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do STJ e do STF. Todavia, a decisão é contraditória, pois o autor trouxe aos autos apenas arestos de turmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho, e não do TST, STJ E STF, nos termos do art. 896, “a”, da CLT. É o relatório. DECIDO Tempestivos os embargos (id 48c6322) e regular a representação processual, CONHEÇO. Como assevera a parte embargante há contradição, pois a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista. Desse modo, será novamente apreciado o pressuposto de admissibilidade do tema acima indicado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos e passo à nova análise do apelo interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cf0ac2b; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id 48c6322). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v.acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 8 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, DENEGO o recurso de revista quanto ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL”. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1f3fd proferida nos autos. Recorrente(s): 1. RENATO ALVES DA LUZ Recorrido(a)(s): 1. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RECURSO DE: RENATO ALVES DA LUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2024 - Id 9084c53; recurso apresentado em 15/08/2024 - Id e6a7fb8). Regular a representação processual (Id ec0b67c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DOCUMENTAL Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, nem contrariedade à Súmula 8 do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, do STJ e do STF, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente na norma coletiva, com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que a ressalva genérica constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, procedimento padrão adotado pelo ente sindical, não invalida o ajuste coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: E-RR-399-06.2011.5.09.0022, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; E-RR-37500-60.2005.5.09.0322, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2019; Ag-E-ED-AIRR-127-12.2011.5.09.0022, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/05/2019; E-RR-354200-96.2009.5.09.0322, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2019; AgR-E-ED-RR-890-44.2015.5.09.0322, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/03/2019; E-RR-920-84.2012.5.09.0322, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /sbmm SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
- RENATO ALVES DA LUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:26c44f3 SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.CELSO DE OLIVEIRA SILVADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
Ficam as partes intimadas do
V. Acórdão sob #id:26c44f3 SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.CELSO DE OLIVEIRA SILVADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA ROT 1002402-68.2016.5.02.0463 RECORRENTE: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO ALVES DA LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE
ACÓRDÃO
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V. Acórdão sob #id:26c44f3 SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024.CELSO DE OLIVEIRA SILVADiretor de Secretaria