Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0944c6 proferido nos autos. Vistos #id:6111a7f: Defiro prazo suplementar de 15 dias conforme requerido. #id:599789a: Os patronos não constam no PJE representando a parte. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0944c6 proferido nos autos. Vistos #id:6111a7f: Defiro prazo suplementar de 15 dias conforme requerido. #id:599789a: Os patronos não constam no PJE representando a parte. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90c58d proferido nos autos. Vistos Intime-se a 1ª reclamada para, em 5 dias, comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora (valor pago de R$ 52.994,88 em 24.07.2026 - resultado da unificação dos depósitos mensais / valor total do débito de R$ 73.791,13 em 24.07.2026 - planilha de ID 676a2d8, restando remanescente o débito de R$ 20.796,25), esclarecendo-se à reclamada que não lhe foi deferido o parcelamento judicial, notadamente por ter apresentado seguro garantia anteriormente, e que na data do pagamento de sua última parcela (11.11.2025) o crédito não estava integralmente quitado (planilha de ID 399134d), sem cessação da mora. Silente, oficie-se à seguradora conforme despacho de ID e69fbcd3. ID ccf24df: Aguarde-se a integral quitação para liberação de valores, observando-se que o E. TRT validou a cessão de créditos (instrumento de ID 974aecd), de forma que os créditos do reclamante e de seu patrono, inclusive de sucumbência, foram cedidos à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assim, pago o débito remanescente, transfira-se: - R$ 50.459,18 e R$ 5.273,10 referente aos créditos do reclamante e de seu advogado à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA; - R$ 14.771,10 para pagamento das contribuições previdenciárias - R$ 3.284,75 ao perito engenheiro FERNANDO MORENO MEDEIROS. Tudo cumprido, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c642c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc02ea proferida nos autos. AP 1002402-95.2023.5.02.0601 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (SP224092) CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARAES (SP278060) ROGERIO LACERDA BORGES (SP274727) Recorrido: Advogado(s): AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (SP224092) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (SP169024) Recorrido: Advogado(s): DAVO SUPERMERCADOS LTDA MARCIO MOTA DE AVO (SP131199) Recorrido: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): SHOPPING METRO ITAQUERA CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (MG81376) HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (MG60867) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) RECURSO DE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id e0319d1; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id c46125d). Regular a representação processual (Id a24da02 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO Nos exatos termos do § 2º, do , da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Processo 1002402-95.2023.5.02.0601 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 3 na data 30/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100301130800000269631384?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90c58d proferido nos autos. Vistos Intime-se a 1ª reclamada para, em 5 dias, comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora (valor pago de R$ 52.994,88 em 24.07.2026 - resultado da unificação dos depósitos mensais / valor total do débito de R$ 73.791,13 em 24.07.2026 - planilha de ID 676a2d8, restando remanescente o débito de R$ 20.796,25), esclarecendo-se à reclamada que não lhe foi deferido o parcelamento judicial, notadamente por ter apresentado seguro garantia anteriormente, e que na data do pagamento de sua última parcela (11.11.2025) o crédito não estava integralmente quitado (planilha de ID 399134d), sem cessação da mora. Silente, oficie-se à seguradora conforme despacho de ID e69fbcd3. ID ccf24df: Aguarde-se a integral quitação para liberação de valores, observando-se que o E. TRT validou a cessão de créditos (instrumento de ID 974aecd), de forma que os créditos do reclamante e de seu patrono, inclusive de sucumbência, foram cedidos à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assim, pago o débito remanescente, transfira-se: - R$ 50.459,18 e R$ 5.273,10 referente aos créditos do reclamante e de seu advogado à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA; - R$ 14.771,10 para pagamento das contribuições previdenciárias - R$ 3.284,75 ao perito engenheiro FERNANDO MORENO MEDEIROS. Tudo cumprido, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90c58d proferido nos autos. Vistos Intime-se a 1ª reclamada para, em 5 dias, comprovar o pagamento do débito remanescente, sob pena de penhora (valor pago de R$ 52.994,88 em 24.07.2026 - resultado da unificação dos depósitos mensais / valor total do débito de R$ 73.791,13 em 24.07.2026 - planilha de ID 676a2d8, restando remanescente o débito de R$ 20.796,25), esclarecendo-se à reclamada que não lhe foi deferido o parcelamento judicial, notadamente por ter apresentado seguro garantia anteriormente, e que na data do pagamento de sua última parcela (11.11.2025) o crédito não estava integralmente quitado (planilha de ID 399134d), sem cessação da mora. Silente, oficie-se à seguradora conforme despacho de ID e69fbcd3. ID ccf24df: Aguarde-se a integral quitação para liberação de valores, observando-se que o E. TRT validou a cessão de créditos (instrumento de ID 974aecd), de forma que os créditos do reclamante e de seu patrono, inclusive de sucumbência, foram cedidos à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Assim, pago o débito remanescente, transfira-se: - R$ 50.459,18 e R$ 5.273,10 referente aos créditos do reclamante e de seu advogado à empresa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA; - R$ 14.771,10 para pagamento das contribuições previdenciárias - R$ 3.284,75 ao perito engenheiro FERNANDO MORENO MEDEIROS. Tudo cumprido, tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34c642c proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc02ea proferida nos autos. AP 1002402-95.2023.5.02.0601 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (SP224092) CLAUDIA MARIA VILELA GUIMARAES (SP278060) ROGERIO LACERDA BORGES (SP274727) Recorrido: Advogado(s): AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ALESSANDRO BERTAZI BRAZ (SP224092) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (SP169024) Recorrido: Advogado(s): DAVO SUPERMERCADOS LTDA MARCIO MOTA DE AVO (SP131199) Recorrido: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): SHOPPING METRO ITAQUERA CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (MG81376) HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) KELLY AUXILIADORA PINTO REBELLO (MG60867) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG108112) RECURSO DE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/10/2025 - Id e0319d1; recurso apresentado em 10/11/2025 - Id c46125d). Regular a representação processual (Id a24da02 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / TRANSMISSÃO (7688) / CESSÃO DE CRÉDITO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /isah SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING METRO ITAQUERA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO AP 1002402-95.2023.5.02.0601 AGRAVANTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d3d8b73, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Em face do exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de petição interposto, conceder-lhe efeito suspensivo, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para: reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução do crédito cedido, mas não do conflito entre cedente e cessionário; reconhecer a validade da cessão de crédito e determinar a habilitação do cessionário nos autos da execução trabalhista, com a devida homologação da cessão, na forma da fundamentação do voto do Relator. MÁRCIO GRANCONATO Juiz Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Processo 1002402-95.2023.5.02.0601 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 5 na data 26/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700301166200000269352909?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a512c proferida nos autos. Vistos. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por regular e tempestivo, processe-se em termos o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado. Ante a matéria debatida nos autos, não há valores incontroversos para liberação. Intimem-se para resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a512c proferida nos autos. Vistos. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por regular e tempestivo, processe-se em termos o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado. Ante a matéria debatida nos autos, não há valores incontroversos para liberação. Intimem-se para resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22a512c proferida nos autos. Vistos. Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Por regular e tempestivo, processe-se em termos o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado. Ante a matéria debatida nos autos, não há valores incontroversos para liberação. Intimem-se para resposta no prazo legal. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0935fae proferido nos autos. Vistos. Em conformidade com o previsto no art. 916, §1º, do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do requerimento de parcelamento do débito, valendo o silêncio como concordância tácita. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado prosseguirá depositando as parcelas vincendas nos meses correspondentes ao parcelamento (art. 916, §2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0935fae proferido nos autos. Vistos. Em conformidade com o previsto no art. 916, §1º, do CPC, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, acerca do requerimento de parcelamento do débito, valendo o silêncio como concordância tácita. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado prosseguirá depositando as parcelas vincendas nos meses correspondentes ao parcelamento (art. 916, §2º do CPC). Após, tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d7a88 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a habilitação do terceiro-cessionário e nego homologação à cessão de crédito. Trata-se de contrato de cessão de crédito de natureza civil. Eventual cobrança deve ocorrer por ação própria na Justiça competente, não havendo que se falar em habilitação do terceiro ou reserva de crédito na presente ação. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Não se ignora que o crédito conserva sua natureza mas a relação estabelecida entre o terceiro-cessionário e o devedor não tem contorno trabalhista mas sim cível. O terceiro-cessionário busca o adimplemento de dívida reconhecida em contrato de cessão de crédito. A competência é definida pela natureza da relação jurídica estabelecida. A relação jurídica estabelecida tem natureza cível pois decorre de contrato de cessão de crédito, ainda que o crédito originário conserve natureza trabalhista. Como a cessão de crédito é um negócio jurídico civil e a cessionária não figurou no polo ativo da lide trabalhista não tem competência para a execução desse título a Justiça do Trabalho (incisos I e IX do art. 114 da CF).” (TRT da2ª Região; Processo: 0213700-71.2001.5.02.0025; Data: 04-04-2022;Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a):MARCELO FREIRE GONCALVES). Igualmente já decidiu o C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. [...] FATO NOVO. CESSÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO NÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante previsto no artigo 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 30/10/2008, a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho . Nesse contexto, a juntada aos autos de documento informando a cessão dos créditos oriundos da presente demanda a terceiro não envolvido na lide não tem o condão de interferir no regular processamento do feito, por se tratar de relação jurídica de natureza civil. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 267, IV e VI, e 462 do CPC, 114 da Constituição da República e 896 da CLT, tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais de n.os 81 e 270 da SBDI-I do TST. Precedente da SBD-I. Recurso de embargos não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO DO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. Não viola o da Consolidação das Leis do Trabalho decisão de Turma mediante a qual não se conhece de recurso de revista quando, para se chegar a conclusão diversa daquela consagrada no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. [...]" (E-ED-RR-643127-28.2000.5.04.0661, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2011). Não fosse isso, não é possível ignorar a desproporcionalidade entre o valor do crédito cedido (bruto de em 01.12.2023) e o valor pago pelo terceiro-cessionário (total de , dos quais seriam destinados ao reclamante e ao patrono Argenton e Queiroz Advogados), valor este vil e em flagrante prejuízo ao trabalhador hipossuficiente, cujo crédito possui natureza alimentar e é prioritário ( da Constituição Federal), fato este suficiente para afastar qualquer eficácia e validade perante esta Justiça Especializada. "CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Diante da natureza da obrigação, bem como da desproporcionalidade do valor negociado em relação ao montante do crédito exequendo, mostra-se de rigor a manutenção da r. decisão "a quo" que não reconheceu a cessão de créditos. Agravo de petição improvido pelo Colegiado Julgador."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001252-50.2016.5.02.0302; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Não bastasse tudo isso, observa-se que o patrono anterior do reclamante, Dr. , OAB/SP nº 163.741, substabeleceu seus poderes SEM RESERVAS ao Dr. (e-mail [email protected]), em 06.06.2024 (substabelecimento de #id:19ce943). Este mesmo patrono, Dr. , comparece aos autos, em 25.04.2025, representando a terceira cessionária AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando a cessão de crédito que teria ocorrido em 10.06.2024 - cessão esta feita em valor vil. Ressalte-se que o contrato de cessão de crédito apenas foi juntado aos autos 24.05.2025, quase um ano após o substabelecimento sem reservas, apenas quando houve a constituição de novos patronos pelo reclamante. Assim, até referido momento processual, o Dr. constava como patrono do reclamante, representando seus interesses e impulsionando o feito, requerendo levantamento de valores, como se vê na petição de #id:250dab0 de novembro de 2024, sem qualquer notícia nos autos quanto à cessão de crédito operada com a terceira cessionária AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - realizada em junho de 2024 - a quem este também representa. Assim, diante da alegação de #id:12cf38e e da procuração que consta no documento de #id:a346f4b e do substabelecimento sem reservas de #id:19ce943 referente ao patrono do reclamante, tendo como substabelecido sem reservas o Dr. (e-mail [email protected]), que também representa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 51.***.***/0001-28, terceiro-cessionário (#id:fca65aa), oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências que entender cabíveis. Por fim, quanto a valores eventualmente pagos pelo cessionário ao cedente, a discussão e execução ultrapassam a competência desta Justiça Especializada. DÊ-se ciência à d. Corregedoria Regional. No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido conforme #id:e9fbcd3. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d7a88 proferido nos autos. Vistos. Indefiro a habilitação do terceiro-cessionário e nego homologação à cessão de crédito. Trata-se de contrato de cessão de crédito de natureza civil. Eventual cobrança deve ocorrer por ação própria na Justiça competente, não havendo que se falar em habilitação do terceiro ou reserva de crédito na presente ação. Nesse sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Não se ignora que o crédito conserva sua natureza mas a relação estabelecida entre o terceiro-cessionário e o devedor não tem contorno trabalhista mas sim cível. O terceiro-cessionário busca o adimplemento de dívida reconhecida em contrato de cessão de crédito. A competência é definida pela natureza da relação jurídica estabelecida. A relação jurídica estabelecida tem natureza cível pois decorre de contrato de cessão de crédito, ainda que o crédito originário conserve natureza trabalhista. Como a cessão de crédito é um negócio jurídico civil e a cessionária não figurou no polo ativo da lide trabalhista não tem competência para a execução desse título a Justiça do Trabalho (incisos I e IX do art. 114 da CF).” (TRT da2ª Região; Processo: 0213700-71.2001.5.02.0025; Data: 04-04-2022;Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 1 - 12ª Turma; Relator(a):MARCELO FREIRE GONCALVES). Igualmente já decidiu o C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS. [...] FATO NOVO. CESSÃO DE CRÉDITO. QUESTÃO NÃO AFETA À JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante previsto no artigo 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho, publicado no DEJT de 30/10/2008, a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho . Nesse contexto, a juntada aos autos de documento informando a cessão dos créditos oriundos da presente demanda a terceiro não envolvido na lide não tem o condão de interferir no regular processamento do feito, por se tratar de relação jurídica de natureza civil. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 267, IV e VI, e 462 do CPC, 114 da Constituição da República e 896 da CLT, tampouco em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais de n.os 81 e 270 da SBDI-I do TST. Precedente da SBD-I. Recurso de embargos não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO DO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. Não viola o da Consolidação das Leis do Trabalho decisão de Turma mediante a qual não se conhece de recurso de revista quando, para se chegar a conclusão diversa daquela consagrada no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. [...]" (E-ED-RR-643127-28.2000.5.04.0661, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 19/08/2011). Não fosse isso, não é possível ignorar a desproporcionalidade entre o valor do crédito cedido (bruto de em 01.12.2023) e o valor pago pelo terceiro-cessionário (total de , dos quais seriam destinados ao reclamante e ao patrono Argenton e Queiroz Advogados), valor este vil e em flagrante prejuízo ao trabalhador hipossuficiente, cujo crédito possui natureza alimentar e é prioritário ( da Constituição Federal), fato este suficiente para afastar qualquer eficácia e validade perante esta Justiça Especializada. "CESSÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Diante da natureza da obrigação, bem como da desproporcionalidade do valor negociado em relação ao montante do crédito exequendo, mostra-se de rigor a manutenção da r. decisão "a quo" que não reconheceu a cessão de créditos. Agravo de petição improvido pelo Colegiado Julgador."(TRT da 2ª Região; Processo: 1001252-50.2016.5.02.0302; Data de assinatura: 24-02-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 2 - 11ª Turma; Relator(a): RICARDO VERTA LUDUVICE) Não bastasse tudo isso, observa-se que o patrono anterior do reclamante, Dr. , OAB/SP nº 163.741, substabeleceu seus poderes SEM RESERVAS ao Dr. (e-mail [email protected]), em 06.06.2024 (substabelecimento de #id:19ce943). Este mesmo patrono, Dr. , comparece aos autos, em 25.04.2025, representando a terceira cessionária AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS informando a cessão de crédito que teria ocorrido em 10.06.2024 - cessão esta feita em valor vil. Ressalte-se que o contrato de cessão de crédito apenas foi juntado aos autos 24.05.2025, quase um ano após o substabelecimento sem reservas, apenas quando houve a constituição de novos patronos pelo reclamante. Assim, até referido momento processual, o Dr. constava como patrono do reclamante, representando seus interesses e impulsionando o feito, requerendo levantamento de valores, como se vê na petição de #id:250dab0 de novembro de 2024, sem qualquer notícia nos autos quanto à cessão de crédito operada com a terceira cessionária AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - realizada em junho de 2024 - a quem este também representa. Assim, diante da alegação de #id:12cf38e e da procuração que consta no documento de #id:a346f4b e do substabelecimento sem reservas de #id:19ce943 referente ao patrono do reclamante, tendo como substabelecido sem reservas o Dr. (e-mail [email protected]), que também representa AZZAM FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 51.***.***/0001-28, terceiro-cessionário (#id:fca65aa), oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências que entender cabíveis. Por fim, quanto a valores eventualmente pagos pelo cessionário ao cedente, a discussão e execução ultrapassam a competência desta Justiça Especializada. DÊ-se ciência à d. Corregedoria Regional. No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido conforme #id:e9fbcd3. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb54fb8 proferido nos autos. Vistos. DÊ-se ciência às partes acerca da manifestação de #id:fca65aa e #id:09c5002, inclusive os anteriores patronos do reclamante, notadamente diante da revogação de mandato, para manifestação em 5 dias e tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb54fb8 proferido nos autos. Vistos. DÊ-se ciência às partes acerca da manifestação de #id:fca65aa e #id:09c5002, inclusive os anteriores patronos do reclamante, notadamente diante da revogação de mandato, para manifestação em 5 dias e tornem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fbcd3 proferido nos autos. Vistos. Ante o retorno da ação originária (Processo nº 1000060-14.2023.5.02.0601), no qual o v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e deu provimento parcial àquele interposto pela reclamada, para rearbitrar o valor a ser pago a título de honorários periciais em R$ 2.500,00, intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Silente, oficie-se à seguradora para pagamento do valor atualizado do débito, garantido conforme apólice, no prazo de 15 dias, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019 (art. 10, I, a: caracterização do sinistro com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz). Não comprovado o pagamento, prossiga-se conforme art. 11 do referido ato: Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos,sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1002402-95.2023.5.02.0601 : JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA : VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9fbcd3 proferido nos autos. Vistos. Ante o retorno da ação originária (Processo nº 1000060-14.2023.5.02.0601), no qual o v. acórdão negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e deu provimento parcial àquele interposto pela reclamada, para rearbitrar o valor a ser pago a título de honorários periciais em R$ 2.500,00, intime-se a reclamada para, em 15 dias, comprovar o pagamento do débito, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Silente, oficie-se à seguradora para pagamento do valor atualizado do débito, garantido conforme apólice, no prazo de 15 dias, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16.10.2019 (art. 10, I, a: caracterização do sinistro com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz). Não comprovado o pagamento, prossiga-se conforme art. 11 do referido ato: Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos,sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ccc80 proferido nos autos. Vistos.Defiro o prazo suplementar de 20 dias para a reclamada efetuar o pagamento, como requerido.Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002402-95.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04ccc80 proferido nos autos. Vistos.Defiro o prazo suplementar de 20 dias para a reclamada efetuar o pagamento, como requerido.Intime-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. APARECIDA MARIA DE SANTANA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO EDIFICIOS MILANO E TORINO
- SHOPPING METRO ITAQUERA
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- DAVO SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSSIMARA PEREIRA DA SILVA