Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de setembro de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c2281 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo/SP, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Expeça-se intimação postal ao executado dando-lhe ciência do bloqueio convertido em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Compulsando os autos verifico que inexiste depósito recursal do executado. Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao sobrestamento (, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de junho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0cdfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:826b28a): Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Cumprido, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ARGOS. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de novembro de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a03afc6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:5de6214): Proceda-se à pesquisa CAGED em face dos executados pessoas físicas. Confiro força de OFÍCIO ao presente despacho, o qual deverá ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que informe a existência de eventuais benefícios recebidos pelos executados: JOSE ANDROS RODRIGUES DA SILVA, CPF: 311.***.***-19. A resposta deverá ser encaminhada em formato PDF para [email protected]. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de novembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98c2281 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo/SP, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DECISÃO Vistos e examinados os autos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Expeça-se intimação postal ao executado dando-lhe ciência do bloqueio convertido em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Compulsando os autos verifico que inexiste depósito recursal do executado. Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao sobrestamento, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao sobrestamento (artigo 258, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de junho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0cdfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:826b28a): Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Cumprido, expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ARGOS. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de novembro de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edc9d49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de fevereiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a84e602 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de outubro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002403-84.2015.5.02.0464 RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região EDITAL DE SENTENÇA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, nos autos do Processo PJe nº 1002403-84.2015.5.02.0464, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: DANILO PEREIRA DOS SANTOS DOMINGOS contra DISTRIBUIDORA DE AGUA VISCONDE EIRELI - ME e outros (1), Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença proferida nos autos (#id:5750354): "Posto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): JOSE ANDROS RODRIGUES DA SILVA para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum." A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de abril de 2024.GABRIEL ZAMBIANCODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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