Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4217b5 proferida nos autos. AP 1002404-85.2017.5.02.0242 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. RAFAEL ROMERO SESSA (SP292649) Parte: Advogado(s): DANIEL GUSSON VICENTE RAFAEL ROMERO SESSA (SP292649) Parte: Advogado(s): MARCELO DA COSTA PHILIPE MORAIS DI SANTIS (SP365948) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /pao SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A.
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4217b5 proferida nos autos. AP 1002404-85.2017.5.02.0242 - 9ª Turma Parte: Advogado(s): LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. RAFAEL ROMERO SESSA (SP292649) Parte: Advogado(s): DANIEL GUSSON VICENTE RAFAEL ROMERO SESSA (SP292649) Parte: Advogado(s): MARCELO DA COSTA PHILIPE MORAIS DI SANTIS (SP365948) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /pao SAO PAULO/SP, 30 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d732a8d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo executado, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d732a8d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo executado, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d732a8d, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo executado, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação supra. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d6635b0, que teve como resultado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EIRELI. REDIRECIONAMENTO AO TITULAR. Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição do exequente, e no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir o Sr. DANIEL GUSSON VICENTE no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que nega provimento ao agravo." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA COSTA
2025
Processo 1002404-85.2017.5.02.0242 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 5 na data 17/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25111800301708200000283084696?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d6635b0, que teve como resultado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EIRELI. REDIRECIONAMENTO AO TITULAR. Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição do exequente, e no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir o Sr. DANIEL GUSSON VICENTE no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que nega provimento ao agravo." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES AP 1002404-85.2017.5.02.0242 AGRAVANTE: MARCELO DA COSTA AGRAVADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:d6635b0, que teve como resultado: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. EIRELI. REDIRECIONAMENTO AO TITULAR. Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição do exequente, e no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PROVIMENTO para desconsiderar a personalidade jurídica da executada e incluir o Sr. DANIEL GUSSON VICENTE no polo passivo da execução. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma. Desembargadora Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento, que nega provimento ao agravo." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2026. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002404-85.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b2ee3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Agravo de Petição apresentado encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. COTIA/SP, data abaixo. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO id. 88f7e54 Mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta. Vinda ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. TRT/SP. COTIA/SP, 05 de novembro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002404-85.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801976c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de DANIEL GUSSON VICENTE, CPF: 221.***.***-14, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste. Revogo a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s) suscitado(s). Remova-se a restrição inserida via RENAJUD (ID. a7d0eb0 - Pág. 1 - fls. 122); CNIB (ID. e032a8b - Pág. 1 - fls. 157) Retifique-se a autuação para inabilitar o suscitado na autuação do presente. Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002404-85.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 801976c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de DANIEL GUSSON VICENTE, CPF: 221.***.***-14, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste. Revogo a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante arresto do(s) bens do(s) suscitado(s). Remova-se a restrição inserida via RENAJUD (ID. a7d0eb0 - Pág. 1 - fls. 122); CNIB (ID. e032a8b - Pág. 1 - fls. 157) Retifique-se a autuação para inabilitar o suscitado na autuação do presente. Intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 30 dias, meios efetivos e válidos que possibilitem o prosseguimento do feito. Na inércia, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo ali fixado. Intimem-se. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002404-85.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f176ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 24 de setembro de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS DESPACHO Mantida a decisão deste juízo pela instância superior, intime-se o sócio DANIEL GUSSON VICENTE para que, querendo, manifeste e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC, conforme decisões de Id f60e8d5 e Id 49f5aaa. COTIA/SP, 24 de setembro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI
- DANIEL GUSSON VICENTE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1002404-85.2017.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCELO DA COSTA RECLAMADO: LFJ BLINDAGENS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f176ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 24 de setembro de 2025. LORENNA CRISTINA FORTINI FREITAS DESPACHO Mantida a decisão deste juízo pela instância superior, intime-se o sócio DANIEL GUSSON VICENTE para que, querendo, manifeste e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC, conforme decisões de Id f60e8d5 e Id 49f5aaa. COTIA/SP, 24 de setembro de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DA COSTA