Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002406-73.2014.5.02.0464 : CLEISON PEREIRA DE LIMA : CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96aca03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de fevereiro de 2025 às 17:05:06, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 24/02/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial obrigando todos os credores a ele sujeitos. Ainda, nos termos do artigo 49 da referida Lei, todos os créditos, vencidos ou não, existentes na data do deferimento da recuperação judicial, estão sujeitos à recuperação judicial e respectivo plano. Assim, tratando-se de crédito decorrente de relação trabalhista (extinção do contrato em 03/03/2014) anterior ao deferimento da recuperação judicial (18/07/2014), a aprovação da habilitação de crédito na recuperação judicial (#id:cd73977) faz novação da dívida, não havendo que se falar em execução de diferenças de crédito como pretendido pelo autor. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. [...] 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial” (STJ, REsp 1.321.288, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 27/11/2012). RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido", diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.191 - RS (2016/0311322-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 13.06.2017 Isto posto, e diante da comprovação de pagamento do valor habilitado na recuperação judicial (#id:eb6a69e ), JULGO extinta a execução, nos termos do artigo 924, III do CPC. Arquivem-se os autos. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, reiterações de questões já decididas, inclusive via embargos de declaração, serão considerados como litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça , nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT e artigos 77, 772 e 774 do CPC , passíveis de multa, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC. Caso entenda que a decisão mereça reforma, deverá a parte valer-se do recurso processual cabível. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEISON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1002406-73.2014.5.02.0464 : CLEISON PEREIRA DE LIMA : CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96aca03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 24 de fevereiro de 2025 às 17:05:06, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, 24/02/2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos e examinados os autos. Nos termos do artigo 59 da Lei 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial obrigando todos os credores a ele sujeitos. Ainda, nos termos do artigo 49 da referida Lei, todos os créditos, vencidos ou não, existentes na data do deferimento da recuperação judicial, estão sujeitos à recuperação judicial e respectivo plano. Assim, tratando-se de crédito decorrente de relação trabalhista (extinção do contrato em 03/03/2014) anterior ao deferimento da recuperação judicial (18/07/2014), a aprovação da habilitação de crédito na recuperação judicial (#id:cd73977) faz novação da dívida, não havendo que se falar em execução de diferenças de crédito como pretendido pelo autor. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FALIMENTAR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDORES. REQUISITOS FORMAIS. MEMORIAL DE CÁLCULO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DÍVIDAS CONSOLIDADAS. [...] 2.- O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo Plano de Recuperação Judicial se se tratar de crédito já consolidado ao tempo da propositura do pedido de Recuperação Judicial” (STJ, REsp 1.321.288, Rel. Min. SIDNEI BENETI, j. 27/11/2012). RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O da ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido", diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.191 - RS (2016/0311322-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. 13.06.2017 Isto posto, e diante da comprovação de pagamento do valor habilitado na recuperação judicial (#id:eb6a69e ), JULGO extinta a execução, nos termos do do CPC. Arquivem-se os autos. Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, reiterações de questões já decididas, inclusive via embargos de declaração, serão considerados como litigância de má-fé e atos atentatórios à dignidade da Justiça , nos termos dos -B e 793-C da CLT e , 772 e 774 do CPC , passíveis de multa, sem prejuízo de aplicação de multa prevista no .026 do CPC. Caso entenda que a decisão mereça reforma, deverá a parte valer-se do recurso processual cabível. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4d3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7590631): Ciência à parte autora. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de fevereiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f4d3fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7590631): Ciência à parte autora. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de fevereiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEISON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b5f95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Deverá a segunda Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do crédito em execução. Cumprido, tornem conclusos para liberação de valores. Silente, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de janeiro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEISON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6b5f95 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Deverá a segunda Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do crédito em execução. Cumprido, tornem conclusos para liberação de valores. Silente, expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de janeiro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffbe50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dffbe50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DECISÃO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 28 de novembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEISON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1002406-73.2014.5.02.0464 AGRAVANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:e964665 SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEISON PEREIRA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1002406-73.2014.5.02.0464 AGRAVANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:e964665 SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1002406-73.2014.5.02.0464 AGRAVANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA AGRAVADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. INTIMADO(A) acerca do Acórdão: #id:e964665 SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. ANDRE ADIB IBRI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7f50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.
- CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002406-73.2014.5.02.0464 RECLAMANTE: CLEISON PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe7f50d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.