Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12b3aa proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 18 de setembro de 2026. RAQUEL MARSOLA DO CARMO DESPACHO Vistos. #id:3da3249: ciência a reclamada para manifestação. #id:01125a8: Manifeste(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s), no prazo de 08(oito) dias, sobre os cálculos apresentados pelo(a) reclamante(s), nos termos do art. 879 da CLT . Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente(m) os cálculos que entender(em) corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os seguintes critérios : a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária (tendo como época própria o mês subsequente) deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá(ão), ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial d) por fim, atente(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que a data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pelo(a)(s) reclamante(s), para facilitar a conferência dos valores. e) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo pjc ao processo através da opção “Anexar documentos”/"Planilha de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. Int. SANTO ANDRE/SP, 18 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be4d18f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. EDUARDO FREITAS MARTINS DESPACHO Vistos Id. 3df936b: DÊ-se ciência à reclamante, acerca da manifestação da reclamada sobre a regularização da CTPS Digital em 03/08/2026 e insurgência quanto ao montante da multa diária. Ademais, ante a inércia da reclamada quanto à apresentação da conta de liquidação determinada no despacho de Id. cc0007f, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, observando estritamente os critérios e parâmetros fixados no r. despacho de Id. cc0007f (itens 'a' a 'd'). SANTO ANDRE/SP, 03 de setembro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BARROS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea7b33 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. RAQUEL MARSOLA DO CARMO SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos. #id:fad83af : ciência a reclamada para manifestação. SANTO ANDRE/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc0007f proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - dado parcial provimento ao RO da reclamante; - trânsito em julgado em 16/07/2026, conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau". CLAYTON LUIZ SIMAO DUARTE SANTO ANDRE, data abaixo. DESPACHO Vistos, etc. Deverá a reclamada realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar a dispensa imotivada com data de saída em 01/12/2025, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, consoante r. sentença de id 19e9e29, bem como termos do v. acórdão de id 6f60893. Ademais, deverá entregar as guias TRCT para saque do FGTS e o formulário CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias da intimação pessoal para assim o fazer, sob pena de indenização substitutiva, conforme v. acórdão supra citado, devendo ser expedido o competente mandado. Por fim, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 08(oito) dias, apresente seus cálculos de liquidação, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá, ainda, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, e, ao final apresentar um resumo geral do principal, juros, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. d) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “pjc”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo pjc ao processo através da opção “Anexar documentos”/"Planilha de Cálculos" (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA&feature=youtu.be), observado o disposto na Resolução CSJT, n° 185, de 24/03/2017. . SANTO ANDRE/SP, 20 de julho de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1002406-77.2025.5.02.0435 RECORRENTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECORRIDO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 6f60893 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MENINEA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BARROS BRANDAO
Processo 1002406-77.2025.5.02.0435 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 12/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26051300300642200000298257789?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28ff567 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, certificando que o Recurso Ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e está adequadamente subscrito por advogado com regular procuração nos autos. CLAYTON LUIZ SIMAO DUARTE SANTO ANDRE, data abaixo. DECISÃO Vistos etc. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conforme certidão supra, PROCESSE-SE o recurso ordinário de id cb34b6b. Intime-se para contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos ao E. TRT com as cautelas devidas. SANTO ANDRE/SP, 24 de abril de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e9e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da Reclamação ajuizada por LETÍCIA BARROS BRANDÃO, reclamante, em face de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO, ré, decido: - rejeitar a preliminar arguida; - julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: 1. saldo de salário de 01 dias; 2. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); 3. 13º salário proporcional (3/12) 4. FGTS sobre as verbas rescisórias; 5. reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a depositar) decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas; 6. diferenças de comissões, no valor de R$ 7.200,00. Deverá a reclamada realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 01/12/2025, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta à ré. - ainda, julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 15.000,00 complementáveis ao final, após apuração, em fase de liquidação do julgado, do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT, e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c514306 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço o feito concluso ao(à) MM. Juíz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santo André. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. MARIANA CESAR DA ROCHA DESPACHO Vistos. Conforme expressa disposição da Lei nº 14.063/2020 (art. 2º, parágrafo único, inciso I), não é possível reconhecer a regularidade da assinatura contida na procuração de id. #id:18de745. Assim sendo, regularize. Considerando a Recomendação nº 02/GCGT de 24 de outubro de 2022; o que definido pelo CNJ no PCA 002260-11.2022.2.00.0000 de 08/11/2022; bem como o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro no artigo 765 da CLT, no art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ n. 345/2020 e artigo 2º, §5º Ato GP nº 10/2021 e o PROVIMENTO GP/CR n° 01/2023, ficam cientes as partes e procuradores que as audiências desta Unidade ocorrerão de forma presencial. Os processos com requerimento de “Juízo 100% Digital” também terão suas audiências presencias, conforme previsto na Resolução CNJ n. 345/2020, Ato GP/CR n. 05 de 20/04/2022 e Ato GP nº 10/2021, o que não impede a tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”. Designo audiência UNA, na modalidade presencial, para o dia 10/03/2026 09:40, nos termos do art. 844 da CLT. Aplicação do artigo 844 da CLT no caso de ausência das partes. Testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT. Intime-se a parte autora por meio de seu(s) patrono(s) habilitado(s). Cite(m)-se a(s) reclamada(s), pelos Correios e/ou domicílio eletrônico, para que compareça(m) à audiência designada para apresentação de defesa e demais atos. SANTO ANDRE/SP, 08 de janeiro de 2026. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
-
2025
Processo 1002406-77.2025.5.02.0435 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Santo André na data 22/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25122300300165500000437434738?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE ROT 1002406-77.2025.5.02.0435 RECORRENTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECORRIDO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 6f60893 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. ANTONIO CARLOS MENINEA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db46290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por LETÍCIA BARROS BRANDÃO para, sanando o erro material apontado, acrescer ao dispositivo a condenação a reflexos em DSR e horas extras decorrentes da integração salarial das comissões. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BARROS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db46290 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C) CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração opostos por LETÍCIA BARROS BRANDÃO para, sanando o erro material apontado, acrescer ao dispositivo a condenação a reflexos em DSR e horas extras decorrentes da integração salarial das comissões. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Intimem-se as partes. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- LETICIA BARROS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002406-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: LETICIA BARROS BRANDAO RECLAMADO: PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e9e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da Reclamação ajuizada por LETÍCIA BARROS BRANDÃO, reclamante, em face de PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO, ré, decido: - rejeitar a preliminar arguida; - julgar procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada ao pagamento de: 1. saldo de salário de 01 dias; 2. férias proporcionais acrescidas de 1/3 (3/12); 3. 13º salário proporcional (3/12) 4. FGTS sobre as verbas rescisórias; 5. reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a depositar) decorrentes do reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas; 6. diferenças de comissões, no valor de R$ 7.200,00. Deverá a reclamada realizar a anotação da data de término do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, fazendo constar a data de 01/12/2025, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta à ré. - ainda, julgo improcedentes os pedidos contrapostos formulados pela reclamada. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 300,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$ 15.000,00 complementáveis ao final, após apuração, em fase de liquidação do julgado, do valor exato da condenação, nos termos do art. 789, I da CLT, e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRIME ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA