Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002425-17.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO IZIDORO LOPES RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ab56e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de outubro de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor DESPACHO Vistos etc. Melhor revendo os autos, verifico que se encontra em trâmite o Cumprimento Provisório de Sentença relacionado a esta demanda, ajuizado sob nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Dessa forma, reconsidero o despacho ID 2daa03e e determino que os atos sejam realizados somente naqueles autos. Nos termos do art. 162, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá juntar as cópias das peças inéditas produzidas nestes autos principais, bem como proceder à transferência dos valores eventualmente depositados, aos autos de Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Feito, arquivem-se os presentes autos, sendo certo que todos os atos processuais devem ser praticados nos da mencionada execução provisória/Cumprimento Provisório de Sentença, após a conversão para Cumprimento de Sentença (CumSen)." Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente decisão ao Processo nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002425-17.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO IZIDORO LOPES RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1ab56e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 09 de outubro de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor DESPACHO Vistos etc. Melhor revendo os autos, verifico que se encontra em trâmite o Cumprimento Provisório de Sentença relacionado a esta demanda, ajuizado sob nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Dessa forma, reconsidero o despacho ID 2daa03e e determino que os atos sejam realizados somente naqueles autos. Nos termos do art. 162, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a Secretaria da Vara deverá juntar as cópias das peças inéditas produzidas nestes autos principais, bem como proceder à transferência dos valores eventualmente depositados, aos autos de Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Feito, arquivem-se os presentes autos, sendo certo que todos os atos processuais devem ser praticados nos da mencionada execução provisória/Cumprimento Provisório de Sentença, após a conversão para Cumprimento de Sentença (CumSen)." Providencie a Secretaria a juntada de cópia da presente decisão ao Processo nº 1000386-03.2023.5.02.0462. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO IZIDORO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002425-17.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO IZIDORO LOPES RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2daa03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante RODRIGO IZIDORO LOPES para CONDENAR a(s) reclamada(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, a pagar:indenização por danos morais, num total de R$ 56.458,00; indenização por dano material ora arbitrada em R$ 100.000,00. Será observada a Súmula 439, do C. TST para atualização de todas as indenizações arbitradas, tendo em vista a origem comum delas. Tendo em vista o que até aqui se decidiu, declaro que o autor possui a garantia de emprego até a aposentadoria preconizada na cláusula 40ª da CCT. Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia, autorizando-se a dedução de eventual importe previamente depositado sob essa rubrica. Serão observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I, do C. TST para atualização da quantia arbitrada a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional ([email protected]) e ao C. TST ([email protected]), por correio eletrônico, cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 02/2011. Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistem, tendo em vista a natureza indenizatória da condenação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 15% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017).Decisão - ED: Conheço da medida oposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a ACOLHO PARCIALMENTE, na forma da fundamentação ("A fim de corrigir erro material, retifico a fundamentação e dispositivo da sentença para que passe a constar: "Consideram-se prescritos os créditos anteriores a 16.11.2011 (, da CF)" - e não como redigido anteriormente.").Acórdão RO: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, por unanimidade de votos, Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Rosana de Almeida Buono (valores das indenizações por dano moral e material) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência para 10%; e, por igual votação, vencida a Desembargadora Rosana de Almeida Buono (valores das indenizações por dano moral e material), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para: a) majorar as indenizações por danos materiais e morais para (trezentos mil reais) e (oitenta mil reais), respectivamente; b) deferir ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação do voto do Relator. No mais, resta mantida a r. decisão de origem, com custas, no importe de , sobre o valor da condenação, que ora rearbitro em .Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AIRR com AI: ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. OFÍCIOS Encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional ([email protected]) e ao C. TST ([email protected]), por correio eletrônico, cópia da sentença de mérito, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 02/2011. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do T, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do -B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do , da no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A alterou a matéria, estabelecendo que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (aput, ); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a partir do ajuizamento da ação: a) Atualização monetária – IPCA (, do Código Civil); b) Juros de Mora – Resultado da SELIC menos IPCA (, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da Taxa SELIC far-se-á de forma simples no modelo da Receita Federal, com fundamento no , da , sendo vedada a apuração de forma composta. - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do , da , os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO , DA - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA . CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da , não há óbice à aplicação do disposto no -A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de outubro de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002425-17.2016.5.02.0462 RECLAMANTE: RODRIGO IZIDORO LOPES RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2daa03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 06 de outubro de 2025. DANIELE MARIA BENTO Servidor Sentença: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) reclamante RODRIGO IZIDORO LOPES para CONDENAR a(s) reclamada(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, a pagar:indenização por danos morais, num total de R$ 56.458,00; indenização por dano material ora arbitrada em R$ 100.000,00. Será observada a Súmula 439, do C. TST para atualização de todas as indenizações arbitradas, tendo em vista a origem comum delas. Tendo em vista o que até aqui se decidiu, declaro que o autor possui a garantia de emprego até a aposentadoria preconizada na cláusula 40ª da CCT. Honorários periciais, no importe de R$ 2.500,00, ficam a cargo da reclamada, porque sucumbente no objeto da perícia, autorizando-se a dedução de eventual importe previamente depositado sob essa rubrica. Serão observados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 198, da SDI-I, do C. TST para atualização da quantia arbitrada a título de honorários periciais. Após o trânsito em julgado da decisão, encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional ([email protected]) e ao C. TST ([email protected]), por correio eletrônico, cópia da presente decisão, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 02/2011. Recolhimentos fiscais e previdenciários inexistem, tendo em vista a natureza indenizatória da condenação. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da reclamada, no importe de 15% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017).Decisão - ED: Conheço da medida oposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, a ACOLHO PARCIALMENTE, na forma da fundamentação ("A fim de corrigir erro material, retifico a fundamentação e dispositivo da sentença para que passe a constar: "Consideram-se prescritos os créditos anteriores a 16.11.2011 (, da CF)" - e não como redigido anteriormente.").Acórdão RO: ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos recursos interpostos pelas partes, por unanimidade de votos, Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, vencida a Desembargadora Rosana de Almeida Buono (valores das indenizações por dano moral e material) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para reduzir o percentual dos honorários de sucumbência para 10%; e, por igual votação, vencida a Desembargadora Rosana de Almeida Buono (valores das indenizações por dano moral e material), DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para: a) majorar as indenizações por danos materiais e morais para (trezentos mil reais) e (oitenta mil reais), respectivamente; b) deferir ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação do voto do Relator. No mais, resta mantida a r. decisão de origem, com custas, no importe de , sobre o valor da condenação, que ora rearbitro em .Decisão RR: nega seguimento.Decisão AIRR: nega seguimento.Acórdão AIRR com AI: ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. OFÍCIOS Encaminhe-se à Procuradoria da Fazenda Nacional ([email protected]) e ao C. TST ([email protected]), por correio eletrônico, cópia da sentença de mérito, nos termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT nº 02/2011. CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do T, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do -B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada título deferido no comando sentencial: (a) o valor originário; (b) o respectivo índice de correção monetária (c) o valor atualizado da verba, e; (d) a totalização dos valores apurados para cada verba.De igual modo, também em tabelas próprias, deve-se apurar os valores devidos a título de juros (indicando a respectiva taxa), de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, demonstrando-se, em relação às exações, quais são e como foram apuradas as bases de cálculo.Também deverá ser informada a data para a qual os valores foram atualizados e indicado o valor total devido, separando-se o importe correspondente ao principal corrigido e o correspondente aos juros de mora.Ficam as partes advertidas que os cálculos devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar na imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa e no dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu (-B e 793-C, ambos da CLT), revertida em favor da parte contrária (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito).As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da ADC nº 58.É entendimento consolidado deste Juízo que ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do , da no tocante à utilização da TR como índice de correção monetária, o E. STF introduziu em seu lugar o IPCA-E (), não tendo derrogado o parágrafo primeiro como um todo, de modo que as normas se compatibilizam, por tratarem de matérias diversas, razão pela qual na fase pré-processual aplica-se o IPCA como critério de correção monetária, acrescido de juros pela TRD. A alterou a matéria, estabelecendo que “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo” (, parágrafo único, do CC): FASE PRÉ-JUDICIAL: tem-se o IPCA, como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (aput, ); FASE JUDICIAL (até 29/08/2024): a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do do Código Civil (juros e correção monetária compreendidos); e FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a partir do ajuizamento da ação: a) Atualização monetária – IPCA (, do Código Civil); b) Juros de Mora – Resultado da SELIC menos IPCA (, par. único, do Código Civil), inclusive com a possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), na forma §3º do do Código Civil. É necessário salientar que a apuração da Taxa SELIC far-se-á de forma simples no modelo da Receita Federal, com fundamento no , da , sendo vedada a apuração de forma composta. - salvo se o E. TRT tenha decidido em sentido contrário.As partes deverão apresentar seus cálculos preferencialmente utilizando o Pje-Calc;A PARTE DEVERÁ INDICAR EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA utilizado em seus cálculos, OBRIGATORIAMENTE.Caso haja revelia declarada nos autos e não havendo patrono constituído pela parte revel, os prazos processuais em face desta fluirão nos termos do do CPC - (…) fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.ATENÇÃO: Preferencialmente, para conclusão mais célere e eficiente da fase de liquidação, apresente a parte cálculos formulados no PJE-Calc Cidadão, com juntada do respectivo arquivo no formato .pjc diretamente no PJE (aba “Anexar petições ou documentos”; opção “Adicionar”). Informações úteis sobre instalação e funcionalidades do PJE-Calc podem ser obtidas no sítio eletrônico https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) ESTEJA(M) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL / FALÊNCIA: nos termos do , da , os cálculos devem ser atualizados até a data do pedido da recuperação judicial ou da decretação da falência - O valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.NA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, OU CASO OS CÁLCULOS SEJAM APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM QUE SEJAM OBSERVADOS OS TERMOS DO , DA - CÁLCULOS NÃO ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, estes serão DESCONSIDERADOS e os autos deverão ser SOBRESTADOS, ficando a parte reclamante expressamente alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT - início da contagem do prazo para prescrição intercorrente, ainda que na fase de liquidação. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA . CABIMENTO. (…) Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da , não há óbice à aplicação do disposto no -A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. - (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22-09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) REVELIA: CASO A(S) RECLAMADA(S) SEJAM REVEIS, deverá a PARTE RECLAMANTE apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos, OBSERVADOS TODOS OS DEMAIS PARÂMETROS ACIMA DELIMITADOS. Apresentados os cálculos, se em termos, poderá a revel contestar os cálculos ou, no decurso do prazo de 8 dias, os autos deverão tornar conclusos para homologação, tudo independente de nova intimação. Na inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos, ficando a parte reclamante alertada quanto aos termos do -A, § 1º, da CLT, ainda que na fase de liquidação. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de outubro de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO IZIDORO LOPES