Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002467-37.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: DEIVISON JOSE BOAVENTURA RECLAMADO: POTENCIAL SERVICES PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE CITAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA FENIX CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP, A R.R. COOPER PORT LTDA - EPP , M.P. MUSACHI - SERVICES PORTARIA E LIMPEZA - ME e Somar Servicos de Portaria e Limpeza ltda - me acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1002467-37.2016.5.02.0601, da sentença id a5db39e: da sentença id a5db39e: Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2024. LILIANE CONCEICAO MACEDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIX CLEAN SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002467-37.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: DEIVISON JOSE BOAVENTURA RECLAMADO: POTENCIAL SERVICES PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5db39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVISON JOSE BOAVENTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002467-37.2016.5.02.0601 RECLAMANTE: DEIVISON JOSE BOAVENTURA RECLAMADO: POTENCIAL SERVICES PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5db39e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Nesse sentido, Instrução Normativa 41/18 do TST fixou no art. 2º que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se, valendo a presente sentença para o fim do art. 54, §7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- POTENCIAL SERVICES PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME