Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica o beneficiário (MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de setembro de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Destinatário: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. INTIMADO(A)a indicar os dados bancários para expedição de alvará. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de agosto de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica o beneficiário (LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de julho de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica o beneficiário (LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de junho de 2026. JOICE FERNANDA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a67253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:6ae82b3): Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando os depósitos efetivados pela executada no valor de R$ 93.580,71 (30%) e R$ 73.537,51(1ª parcela), determino a liberação nos seguintes termos: R$ 93.580,71 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido; R$ 73.537,51 ao exequente, referente à parcela a 1ª parcela. Ante o acima exposto e o depósito da 1ª parcela, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em mais 2 (parcelas) parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela, já depositada em 25/05/2026, e a segunda, com vencimento em 25/06/2026, deverão ser devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. O FGTS comprovado #id:e041f9c. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 2ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do , do CPC. que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do , do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. DÊ-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). . Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de maio de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e8614 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO Vistos e examinados os autos. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pela reclamada fls. 1168 e seguintes (#id:a5a9460) a fim de fixar o crédito exequendo em: Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 240.119,08 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 -R$ 130.151,04 correspondente ao principal corrigido e R$ 109.968,04 referente juros de mora), inclusive depósitos fundiários, e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 50.324,86 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 21.491,74 (R$ 11.703,54 correspondente ao principal corrigido e R$ 9.788,20 correspondente a juros de mora - 31/03/2026), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; Honorário pericial engenheiro, no importe de R$ 2.500,00 atualizáveis até o efetivo pagamento; Custas #id:7ada193. Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de , atualizados até 31/03/2026. o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono ( do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e nciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR nº 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes ( do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de abril de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6911b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Haja vista o trânsito em julgado: 02/03/2026 Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de março de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6911b3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Cumpra-se o v. acórdão regional. Haja vista o trânsito em julgado: 02/03/2026 Primeiro, deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação nos moldes do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Segundo, decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá o autor, no mesmo prazo assinalado, contestar os cálculos ou apresentá-los em caso de inércia da reclamada. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). Após , tornem conclusos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de março de 2026. IVAN ALBERTO LONGO PALMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8443fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Liberem-se os seguintes valores. R$ 283,69 INSS. Do depósito de 25/06/2025. R$ 2.500,00 Honorário pericial engenheiro. R$ 10.633,46 a reclamada. R$ 26.266,92 (06/03/2025) a reclamada. R$ 9.513,16 (10/10/2018) a reclamada. Exaurida a prestação jurisdicional, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8443fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Liberem-se os seguintes valores. R$ 283,69 INSS. Do depósito de 25/06/2025. R$ 2.500,00 Honorário pericial engenheiro. R$ 10.633,46 a reclamada. R$ 26.266,92 (06/03/2025) a reclamada. R$ 9.513,16 (10/10/2018) a reclamada. Exaurida a prestação jurisdicional, julgo EXTINTA a EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, arquivem-se. Intimem-se. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5290953 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos. Ante a manifestação da reclamada, liberem-se os seguintes valores: R$ 74.814,25 crédito da 2ª parcela do reclamante. #id:6fcefe6 INSS comprovado. #id:e041f9c FGTS comprovado. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de junho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
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- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5290953 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos. Ante a manifestação da reclamada, liberem-se os seguintes valores: R$ 74.814,25 crédito da 2ª parcela do reclamante. #id:6fcefe6 INSS comprovado. #id:e041f9c FGTS comprovado. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 29 de junho de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3d943e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. RAFAEL CONTO DE MORAIS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:a9be688): Insto a reclamada a proceder ao adimplemento do remanescente da verba previdenciária, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de junho de 2026. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
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- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a67253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:6ae82b3): Defiro a execução nos termos do art. 916 do CPC. Saliento, ainda, que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (art. 916, §5º, I e II do NCPC). Considerando os depósitos efetivados pela executada no valor de R$ 93.580,71 (30%) e R$ 73.537,51(1ª parcela), determino a liberação nos seguintes termos: R$ 93.580,71 ao exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido; R$ 73.537,51 ao exequente, referente à parcela a 1ª parcela. Ante o acima exposto e o depósito da 1ª parcela, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em mais 2 (parcelas) parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela, já depositada em 25/05/2026, e a segunda, com vencimento em 25/06/2026, deverão ser devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês. O FGTS comprovado #id:e041f9c. Os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 2ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora, por consequência, esta estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. DÊ-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 27 de maio de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002467-60.2016.5.02.0464 RECLAMANTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e8614 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO Vistos e examinados os autos. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pela reclamada fls. 1168 e seguintes (#id:a5a9460) a fim de fixar o crédito exequendo em: Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 240.119,08 (crédito bruto vigente em 31/03/2026 -R$ 130.151,04 correspondente ao principal corrigido e R$ 109.968,04 referente juros de mora), inclusive depósitos fundiários, e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 50.324,86 (31/03/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 21.491,74 (R$ 11.703,54 correspondente ao principal corrigido e R$ 9.788,20 correspondente a juros de mora - 31/03/2026), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; Honorário pericial engenheiro, no importe de R$ 2.500,00 atualizáveis até o efetivo pagamento; Custas #id:7ada193. Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 991,27, atualizados até 31/03/2026. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelo convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR nº 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de abril de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13a2cf proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13a2cf proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7863688 proferida nos autos. ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id e7339d3; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 57a56c1). Regular a representação processual (Id cd216a7). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 7ada193; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f58bae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id fa9e0df; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 24f6e98). Regular a representação processual (Id f00bf8e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7863688 proferida nos autos. ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (SP195284) JOSE PAULO D ANGELO (SP196477) KAREN SOARES MOTA SANTOS (SP313323) MARIA CECILIA TORRES CARRASCO (SP206827) RENATA DIAS MAIO (SP187633) Recorrido: Advogado(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (SP154384) RECURSO DE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id e7339d3; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 57a56c1). Regular a representação processual (Id cd216a7). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 7ada193; Depósito recursal recolhido no RR, id 5f58bae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2025 - Id fa9e0df; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 24f6e98). Regular a representação processual (Id f00bf8e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:a5781d0, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos interpostos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte reclamante, para determinar que a análise das matérias referentes ao índice de correção monetária e dos juros fique adiada para a fase de liquidação do processo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantidos, ante o decidido retro, o valor da condenação e das custas. JCMJr VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, SIDNEI ALVES TEIXEIRA e ANA CRISTINA L. PETINATI Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS São Paulo, 30 de janeiro de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995fe13 proferido nos autos. Exmo. Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; que a reclamada foi instada a apresentar proposta e informou não ter interesse em conciliação (id. 23047ac). São Paulo, 07 de outubro de 2024 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o certificado, denota-se a falta de interesse da reclamada na conciliação, tornando inefetiva a inclusão do feito em pauta de audiência. Sendo assim, retornem os autos ao órgão de origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz Auxiliar da Presidência SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Conciliador(a)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 995fe13 proferido nos autos. Exmo. Juiz Gabriel Lopes Coutinho Filho, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância por iniciativa do órgão julgador; que a reclamada foi instada a apresentar proposta e informou não ter interesse em conciliação (id. 23047ac). São Paulo, 07 de outubro de 2024 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o certificado, denota-se a falta de interesse da reclamada na conciliação, tornando inefetiva a inclusão do feito em pauta de audiência. Sendo assim, retornem os autos ao órgão de origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Gabriel Lopes Coutinho Filho Juiz Auxiliar da Presidência SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO Conciliador(a)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae47f5 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo em trâmite neste Tribunal Regional, em fase recursal, que foi encaminhado ao CEJUSC-Nupemec-2 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da 2ª Região), por iniciativa do órgão julgador, para inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Com vistas a assegurar efetividade ao ato e evitar a movimentação processual desnecessária, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, indicar se tem interesse na conciliação e apresentar, neste caso, o valor da proposta. No mesmo prazo, informará a ré a existência de depósito recursal/judicial e sua importância atualizada. Após, intime-se o reclamante para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio, devolva-se à origem, ante a constatação de ausência de interesse real de conciliação. Intimem-se. Sandra Miguel Abou Assali Bertelli Juíza Auxiliar da Presidência SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Conciliador(a)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 14/04/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS 1002467-60.2016.5.02.0464 : MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) : LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:a5781d0, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER de ambos os recursos interpostos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte reclamante, para determinar que a análise das matérias referentes ao índice de correção monetária e dos juros fique adiada para a fase de liquidação do processo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Mantidos, ante o decidido retro, o valor da condenação e das custas. JCMJr VOTAÇÃO UNÂNIME Presidiu a sessão a Exma. Sra. Magistrada LEILA CHEVTCHUK Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, SIDNEI ALVES TEIXEIRA e ANA CRISTINA L. PETINATI Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS São Paulo, 30 de janeiro de 2025 Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma" SAO PAULO/SP, 18 de fevereiro de 2025. VIVIANE DE VARGAS HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1002467-60.2016.5.02.0464 RECORRENTE: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ae47f5 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de processo em trâmite neste Tribunal Regional, em fase recursal, que foi encaminhado ao CEJUSC-Nupemec-2 (Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da 2ª Região), por iniciativa do órgão julgador, para inclusão em pauta para tentativa de conciliação. Com vistas a assegurar efetividade ao ato e evitar a movimentação processual desnecessária, deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, indicar se tem interesse na conciliação e apresentar, neste caso, o valor da proposta. No mesmo prazo, informará a ré a existência de depósito recursal/judicial e sua importância atualizada. Após, intime-se o reclamante para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada, no prazo subsequente de cinco dias. Havendo real interesse das partes na conciliação e satisfeitas as solicitações acima, à pauta de audiências. No silêncio, devolva-se à origem, ante a constatação de ausência de interesse real de conciliação. Intimem-se. Sandra Miguel Abou Assali Bertelli Juíza Auxiliar da Presidência SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. SANDRA MIGUEL ABOU ASSALI Conciliador(a)
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- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
- LUIZ MARCIO LIMA DIORIOL