Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ExFis 1002829-30.2016.5.02.0604 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: CONCRETO BRUTO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: CONCRETO BRUTO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. f5956c3, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O exequente manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do sobrestamento dos autos, conforme id.6e4dc6b. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra sobrestado, conforme decisão proferida há mais de cinco anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos registros do BNDT. Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCRETO BRUTO EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA