Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b8cdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando o que consta dos autos : id:f6974dc - pesquisa patrimonial com sisbajud positivo. RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Ciência à primeira reclamada acerca dos bloqueios id:94aea86 e id:43d867d . Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberações de valores. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21b8cdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando o que consta dos autos : id:f6974dc - pesquisa patrimonial com sisbajud positivo. RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Ciência à primeira reclamada acerca dos bloqueios id:94aea86 e id:43d867d . Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para liberações de valores. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 19 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f590e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o que consta dos autos. ID. 1e90e99 - Intimado(a) para comprovar o pagamento do valores fixados em Sentença de Liquidação ID. 181349b, os(as)reclamados(as) quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo para regularização voluntária em 08/07/2026. ID. baa2fe7 - O(a) reclamante manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito realizando pesquisas dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e ainda a inclusão do nome do(a) Executada no órgão de proteção de crédito SERASAJUD. ID. 889fe48 - Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial conforme determinado em Sentença de Liquidação ID. 181349b. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ, Servidor(a). DESPACHO Aguarde-se resposta por 30 dias. Negativas as tentativas de penhora do crédito, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes conforme dá determinado em ID. 181349b. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
- COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f590e60 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, informando o que consta dos autos. ID. 1e90e99 - Intimado(a) para comprovar o pagamento do valores fixados em Sentença de Liquidação ID. 181349b, os(as)reclamados(as) quedaram-se inertes, tendo decorrido o prazo para regularização voluntária em 08/07/2026. ID. baa2fe7 - O(a) reclamante manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito realizando pesquisas dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e ainda a inclusão do nome do(a) Executada no órgão de proteção de crédito SERASAJUD. ID. 889fe48 - Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial conforme determinado em Sentença de Liquidação ID. 181349b. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. JONATAS DA SILVA BRAZ, Servidor(a). DESPACHO Aguarde-se resposta por 30 dias. Negativas as tentativas de penhora do crédito, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes conforme dá determinado em ID. 181349b. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 06 de agosto de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181349b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:5e10c11, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA em face de EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e de COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/09/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 06/05/2026, conforme #id:f4ddb2d. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, em 17/04/2026, conforme #id:5e10c11. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:59b209e (e planilha #id:fa3c4ce), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante. Inviável o acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante (#id:fa3c4ce), haja vista a existência de inadequações em relação a r. Sentença, dentre as quais: i) valor majorado da base de cálculo para apuração das verbas rescisórias (utilizado pelo Reclamante o valor de R$ 2.662,22, quando consta, no TRCT, #id:c670396, o valor de R$ 2.218,52, corroborado pela r. Sentença); ii) valor majorado da base de cálculo para apuração dos salários devidos e reflexos relativos ao período de estabilidade (utilizado pelo Reclamante o valor de , quando consta, nos holerites juntados aos autos, #id:7440beb, o valor do último salário base de ); iii) valores majorados de remuneração como base de cálculo para apuração do FGTS e multa de 40% (utilizado pelo Reclamante valores de remuneração como base do FGTS não correspondentes aos valores constantes nos holerites juntados aos autos, #id:7440beb); iv) proporções incorretas em relação às verbas rescisórias devidas. Ressalto que não há, na r. Sentença, determinação para inclusão do valor relativo ao Adicional de Insalubridade 20% na base de cálculo para apuração das verbas rescisórias, bem como dos salários devidos e reflexos relativos ao período de estabilidade. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:e15a320), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido Juros de Mora Contribuição Previdenciária (Empresa) Custas Processuais Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/05/2026 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/10/2025 ( do Código Civil). HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de , em 31/05/2026. Os valores do FGTS, apurados em , em 31/05/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, apurados em , em 31/05/2026 (correspondentes a 5% sobre o total de pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 , HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM AS RECLAMADAS, EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA (1ª RECLAMADA) E (2ª RECLAMADA), responsáveis subsidiárias pela condenação, NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovarem nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no , do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme -A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (nciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de junho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4020e05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado da sentença id:5e10c11 . RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de maio de 2026. REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e10c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA em face de EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e de COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/09/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7299d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que há a necessidade de adequação da pauta. Por fim, registro que as partes declararam que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, conforme ata de audiência ID. dc244c5. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Em razão do acima certificado, fica redesignada a audiência de instrução, que será realizada de forma presencial, para o dia 15/04/2026 10:30, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de confissão. Conforme certificado acima, as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes pessoalmente e os advogados pelo DJEN. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de dezembro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
- COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181349b proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob #id:5e10c11, dando parcial procedência aos pedidos formulados pela Reclamante, nos seguintes termos: "Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA em face de EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e de COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/09/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença" (destaquei). Trânsito em julgado operado em 06/05/2026, conforme #id:f4ddb2d. Custas processuais arbitradas em desfavor da Reclamada, no valor de R$ 1.000,00, em 17/04/2026, conforme #id:5e10c11. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou a Reclamante os seus cálculos de liquidação sob #id:59b209e (e planilha #id:fa3c4ce), desacompanhados do arquivo "pjc". Instada(o) a se manifestar a Reclamada se quedou inerte. Passo à análise dos Cálculos de Liquidação apresentados pelo Reclamante. Inviável o acolhimento da Planilha de Cálculos apresentada pelo Reclamante (#id:fa3c4ce), haja vista a existência de inadequações em relação a r. Sentença, dentre as quais: i) valor majorado da base de cálculo para apuração das verbas rescisórias (utilizado pelo Reclamante o valor de R$ 2.662,22, quando consta, no TRCT, #id:c670396, o valor de R$ 2.218,52, corroborado pela r. Sentença); ii) valor majorado da base de cálculo para apuração dos salários devidos e reflexos relativos ao período de estabilidade (utilizado pelo Reclamante o valor de R$ 2.662,22, quando consta, nos holerites juntados aos autos, #id:7440beb, o valor do último salário base de R$ 2.218,52); iii) valores majorados de remuneração como base de cálculo para apuração do FGTS e multa de 40% (utilizado pelo Reclamante valores de remuneração como base do FGTS não correspondentes aos valores constantes nos holerites juntados aos autos, #id:7440beb); iv) proporções incorretas em relação às verbas rescisórias devidas. Ressalto que não há, na r. Sentença, determinação para inclusão do valor relativo ao Adicional de Insalubridade 20% na base de cálculo para apuração das verbas rescisórias, bem como dos salários devidos e reflexos relativos ao período de estabilidade. Ante a ausência de arquivo "pjc", por medida de economia e celeridade processuais, procedo à elaboração de planilha de cálculos, por meio do Sistema PJe-Calc. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito da Reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela Reclamada, com base nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (#id:e15a320), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal Corrigido R$ 52.006,13 Juros de Mora R$ 1.059,23 Contribuição Previdenciária (Empresa) R$ 276,26 Custas Processuais R$ 1.006,70 Honorários_Advocatícios_Adv. Reclamante R$ 2.653,27 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 31/05/2026 R$ 57.001,59 Parâmetros de correção monetária e juros de mora: 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 14/10/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 15/10/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 04/2026. 2. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 14/10/2025; e juros Taxa Legal a partir de 15/10/2025 (Art. 406 do Código Civil). HÁ parcela previdenciária a ser deduzida do crédito da Reclamante, no importe de R$ 89,19, em 31/05/2026. Os valores do FGTS, apurados em R$ 13.874,43, em 31/05/2026, deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante ao(à) Patrono(a) da Reclamada, apurados em R$ 332,78, em 31/05/2026 (correspondentes a 5% sobre o total de pedidos julgados improcedentes), sob condição suspensiva de exigibilidade. MARCELO PENNA KAGAYA TJAA - Matrícula nº 111414 DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) Reclamada(o) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) Reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICAM AS RECLAMADAS, EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA (1ª RECLAMADA) E COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA (2ª RECLAMADA), responsáveis subsidiárias pela condenação, NOTIFICADAS para, no prazo de 15 dias, comprovarem nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) depósito dos valores do FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recursos de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. Decorrido o prazo legal dos 15 dias, sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema BACENJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de junho de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4020e05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado da sentença id:5e10c11 . RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de maio de 2026. REGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
- COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
- COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e10c11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA em face de EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. e de COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA, decido: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 22/09/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, ao cumprimento das obrigações reconhecidas nesta sentença. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência em favor dos(as) advogados(as) das partes. Autorizo a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na forma do artigo 884 do Código Civil. Juros e correção monetária: os valores serão apurados em liquidação, com observância das diretrizes legais e jurisprudenciais constantes na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da legislação vigente, com incidência da contribuição previdenciária apenas sobre parcelas salariais (art. 28 da Lei 8.212/91), conforme Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-I do TST. Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre o montante da condenação, fixado em R$50.000,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração com conteúdo diverso do previsto em lei poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. A intimação da União observará a Portaria PGF/AGU 47, de 7 de julho de 2023 e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Intimem-se. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7299d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, certificando que há a necessidade de adequação da pauta. Por fim, registro que as partes declararam que as testemunhas comparecerão à audiência de instrução independentemente de intimação, conforme ata de audiência ID. dc244c5. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO Em razão do acima certificado, fica redesignada a audiência de instrução, que será realizada de forma presencial, para o dia 15/04/2026 10:30, quando as partes deverão comparecer pessoalmente na sala de audiência da Vara do Trabalho de Embu das Artes, sob pena de confissão. Conforme certificado acima, as partes se comprometeram a trazer suas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes pessoalmente e os advogados pelo DJEN. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de dezembro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA.
- COTIA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002946-35.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMBU ECOLOGICA E AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9383dbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em face do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria. DESPACHO CONSIDERANDO-SE que esta única Vara do Trabalho de Embu das Artes conta, sozinha, com a 2ª maior distribuição de processos por Vara de todo o Tribunal, tendo recebido apenas no ano passado quase 3.300 novos processos, já tendo recebido neste ano de 2025, até 01/07/2025, 1.937 novos processos, ou seja, com perspectiva de encerrar este ano com 4.000 novos processos, distribuição que somente vem aumentando ano após ano; CONSIDERANDO-SE os termos da Recomendação 149, de 30 de abril de 2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que "recomenda a instituição de mecanismos que assegurem a equivalência de carga de trabalho para magistrados(as) do primeiro grau de jurisdição em termos quantitativos e qualitativos"; CONSIDERANDO-SE que o Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que dispôs sobre a criação e funcionamento do Programa de Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada – Programa AJUDE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, estabelece de forma expressa, no seu artigo 3º, que "o Programa AJUDE será aplicável a todos os processos distribuídos à unidade judiciária, independentemente de anuência das partes litigantes, por se tratar de uma ampliação do efetivo humano à disposição da unidade jurisdicional, sem alteração da jurisdição da Vara ou de suas competências previamente estabelecidas" (grifos não contidos no original). CONSIDERANDO-SE a "ausência de espaço físico adequado para a realização das audiências", nos termos do artigo 7º, inciso I, do Ato GP/CR n. 10, de 03 de dezembro de 2024, do TRT 2, em razão da realização simultânea das audiências presenciais das pautas regulares de audiências da unidade (que, para enfrentar a altíssima demanda processual, já realiza audiências em pautas duplas - manhã e tarde - em praticamente todos os dias da semana), que consta com apenas 1 sala de audiências. CONSIDERANDO-SE o disposto no § 1º do artigo 3º da Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê que "Art. 3º, § 1º - o juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: III – mutirão ou projeto específico" (grifos não contidos no original), o que corrobora, de forma plena, tal aplicação, em razão do Programa AJUDE. Redesigne-se a audiência do tipo Inicial, para o dia 10/11/2025, 14:40 horas, que será realizada de forma HÍBRIDA, mantidas todas as cominações anteriores, em especial para os casos de ausência das partes (artigo 844 da CLT - arquivamento na ausência de reclamante e revelia e confissão para ausência de reclamado), de modo que todos os seus participantes, em especial partes e advogados, poderão participar por meio da sala de audiências desta Vara do Trabalho no aplicativo Zoom, através do link abaixo, sendo que aqueles que preferirem ou não dispuserem de equipamentos ou condições para participação de forma remota poderão participar presencialmente nesta Vara do Trabalho, utilizando-se de equipamento disponível para tanto (hipótese em que, assim que chegarem nesta Vara do Trabalho, deverão se identificar no balcão da Secretaria). ID da reunião: 842 7030 4069 Senha de acesso: 839910 https://trt2-jus-br.zoom.us/j/842.***.***-69?pwd=6aj3Ey4EECleNDDrYLwOrWQqBFJBXF.1 Aqueles que forem participar da audiência de forma remota deverão acessar o referido link, e aguardar pacientemente na sala de espera do Zoom até que sejam admitidos na sala virtual de audiências, o que poderá sofrer eventual atraso em razão da realização das audiências anteriores da pauta, quando o caso. O acesso à sala de audiência deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores etc.). Ao ingressarem na sala virtual, as partes e seus representantes serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência, quando for solicitado. A identificação dos advogados(as) se dará através do Cadastro Nacional de Advogados, no site da OAB. Os(as) advogados(as) deverão realizar o acesso aos autos através do sistema PJe, simultaneamente à realização da audiência, inclusive para verificação de documentos juntados e vistas de peças ou decisões. No momento de acesso à sala o sistema solicitará o nome do participante (que ficará disponível para todos nas imagens da videoconferência). Para facilitar a identificação, após o nome, cada participante deverá acrescentar o papel que exercerá na audiência (Exemplos: Fulano de tal (reclamante); Fulano de tal (preposto da reclamada X); Fulano de tal (advogado do reclamante); Fulano de tal (advogado da reclamada Y). Intimem-se as partes, nas pessoas dos advogados, pelo DJEN, ou pessoalmente, nos casos de ausência de advogado habilitado. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de outubro de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMUEL MOREIRA DE OLIVEIRA
Processo 1002946-35.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 15/10/2025
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