Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d9cd6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID. 8da122f), a qual foi ratificada pessoalmente pelo(a) reclamante (ID. acd3bc6). Acordo no valor líquido de R$ 20.737,38 para pagamento ao reclamante em parcela única em até 15 dias da ciência da homologação do acordo e R$ 1.447,92 referente ao FGTS. Ainda em relação às verbas acordadas temos o importe de R$ 2.346,00 referente aos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Conforme sentença transitada em julgado (ID. a355dac) restam pendentes os pagamentos dos honorários periciais de R$ 3.000,00 ao Sr. Perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES, custas de R$ R$ 240,00 e verbas previdenciárias, estas, calculadas na planilha ID. 9160aa7 no importe de R$ 7.171,04, cota empregador e R$ 1.274,65, cota empregado, para o principal devido ao reclamante de R$ 25.729,98. Calculando, proporcionalmente, sobre o valor do acordo líquido ao reclamante, R$ 20.737,38, temos: R$ 6.806,00. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo (ID. 8da122f), para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. O importe de R$ 1.447,92 referente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante e comprovado nos autos, em até 10 dias após a quitação do acordo, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e oficio à CEF. Dou à presente decisão força de alvará para posterior liberação do valor supra ao reclamante: CARLOS EDUARDO DA SILVA, CPF: 568.***.***-11. Data de admissão: 23/01/2020 data de demissão: 02/07/2025. Empregador: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.***.***/0001-71. Ante a especificação de parcelas de natureza salarial, deverá a(o) reclamada(o) comprovar, em 30 dias após o pagamento da última parcela, os recolhimentos previdenciários em guia própria (DARF), no importe de R$ 6.806,00, sob pena de execução. Custas processuais, no valor de R$ 400,00, a cargo da(o) reclamada(o), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Honorários periciais no importe de R$ 3.00,00 ao Perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES, através de depósito na conta corrente junto ao Banco do Brasil, agência 4393-1, conta corrente 81.188-2 (CPF: 376.***.***-56), mediante comprovação nos autos, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63d9cd6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID. 8da122f), a qual foi ratificada pessoalmente pelo(a) reclamante (ID. acd3bc6). Acordo no valor líquido de R$ 20.737,38 para pagamento ao reclamante em parcela única em até 15 dias da ciência da homologação do acordo e R$ 1.447,92 referente ao FGTS. Ainda em relação às verbas acordadas temos o importe de R$ 2.346,00 referente aos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Conforme sentença transitada em julgado (ID. a355dac) restam pendentes os pagamentos dos honorários periciais de R$ 3.000,00 ao Sr. Perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES, custas de R$ R$ 240,00 e verbas previdenciárias, estas, calculadas na planilha ID. 9160aa7 no importe de R$ 7.171,04, cota empregador e R$ 1.274,65, cota empregado, para o principal devido ao reclamante de R$ 25.729,98. Calculando, proporcionalmente, sobre o valor do acordo líquido ao reclamante, R$ 20.737,38, temos: R$ 6.806,00. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo (ID. 8da122f), para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. O importe de referente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante e comprovado nos autos, em até 10 dias após a quitação do acordo, sob pena de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer e oficio à CEF. Dou à presente decisão força de alvará para posterior liberação do valor supra ao reclamante: , CPF: 568.***.***-11. Data de admissão: 23/01/2020 data de demissão: 02/07/2025. Empregador: , CNPJ: 06.***.***/0001-71. Ante a especificação de parcelas de natureza salarial, deverá a(o) reclamada(o) comprovar, em 30 dias após o pagamento da última parcela, os recolhimentos previdenciários em guia própria (DARF), no importe de , sob pena de execução. Custas processuais, no valor de , a cargo da(o) reclamada(o), que deverão ser recolhidas no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, devendo fazê-lo em guia própria (GRU), sob pena de execução. Honorários periciais no importe de .00,00 ao Perito , através de depósito na conta corrente junto ao Banco do Brasil, agência 4393-1, conta corrente 81.188-2 (CPF: 376.***.***-56), mediante comprovação nos autos, em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Considerando que o valor total do acordo é inferior a , fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b045a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante da petição de acordo apresentada ID.8da122f. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. DESPACHO Intime-se o reclamante para apresentar ratificação aos termos do acordo (ID.8da122f) de próprio punho, no prazo de 05 dias. Juntada a ratificação pelo autor, retornem os autos conclusos para apreciação do acordo firmado. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b045a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, diante da petição de acordo apresentada ID.8da122f. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. DESPACHO Intime-se o reclamante para apresentar ratificação aos termos do acordo (ID.8da122f) de próprio punho, no prazo de 05 dias. Juntada a ratificação pelo autor, retornem os autos conclusos para apreciação do acordo firmado. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de agosto de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5134239 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado. RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução ( da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do -A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 23 de junho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c3bd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo técnico pericial (Id. fd71d5d). JULIA PAULINO HUK, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de maio de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34de176 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foram apresentadas impugnações ao laudo pericial. JULIA PAULINO HUK, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de abril de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0005c2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que por motivos médicos o(a) Perito(a) WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES precisou remarcar as perícias agendadas para o dia 13/02/2026. A nova data para realização da perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades do reclamante será dia 23/02/2026 às 15h15. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes da data e horário da realização da perícia técnica, 23/02/2026 às 15h15. Determino que as partes ratifiquem, no prazo de 05 dias, o endereço para realização da perícia. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0005c2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que por motivos médicos o(a) Perito(a) WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES precisou remarcar as perícias agendadas para o dia 13/02/2026. A nova data para realização da perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades do reclamante será dia 23/02/2026 às 15h15. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. KAREN MARIANA FERREIRA BARBOSA, servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes da data e horário da realização da perícia técnica, 23/02/2026 às 15h15. Determino que as partes ratifiquem, no prazo de 05 dias, o endereço para realização da perícia. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 10 de fevereiro de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5134239 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP e certifico o trânsito em julgado. RENATA FERREIRA PAZ, Diretor de Secretaria(a). DESPACHO Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para a liquidação do julgado. Inicialmente, pelo prazo de 08 (oito) dias úteis, deverá o(a) RECLAMANTE, de forma fundamentada, apresentar os seus cálculos, incluindo as contribuições previdenciárias (quota empregado e quota empregador) e fiscais, por meio do sistema PJeCalc Cidadão (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao) com a respectiva juntada do arquivo ".pjc", observando os critérios indicados na decisão de mérito. A parte deverá anexar a planilha de cálculo elaborada no PJe-Calc Cidadão e exportar o arquivo de extensão ".pjc" para o sistema PJe. Para tanto, na descrição do anexo utilizar "Apresentação. Planilha de Cálculos", selecionar a opção credor/devedor e anexar o arquivo com extensão ".pjc", com objetivo de conferir celeridade na análise dos cálculos. Na mesma oportunidade, deverá apresentar os dados bancários, com a chave PIX, para maior celeridade na liberação dos valores. Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, deverão ser observados os critérios fixados na decisão transitada em julgado e, no que não a contrariar, os critérios da Súmula 368 do TST, inclusive considerando-se como fato gerador das contribuições ao INSS a data da efetiva prestação de serviços, conforme inciso V, da Súmula 368 do TST. Após, poderá o(a) RECLAMADA, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no mesmo formato apresentado pela parte autora, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º/CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. O silêncio da PARTE AUTORA será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto a não apresentação dos cálculos, do que poderá resultar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Decorridos os prazos concedidos para apresentação de cálculos e caso não sejam apresentados por nenhuma das partes, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do PJe - prescrição intercorrente, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 23 de junho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a355dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DA SILVA ajuizou, em 28/10/2025, reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, sob o rito sumaríssimo. Narra o reclamante que foi admitido em 23/01/2020 para exercer a função de Operador de Loja, sendo dispensado por justa causa em 02/07/2025. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, sob o argumento de que adentrava diariamente em câmaras frias e congeladas sem o fornecimento correto de equipamentos de proteção individual. Postula a nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão para dispensa imotivada, alegando que a punição decorreu de um desentendimento isolado em seu dia de folga e que foi desproporcional, requerendo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento), além do fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e de indenização por danos morais em razão de assédio moral. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão de adicional de insalubridade. Defendeu a legalidade da dispensa por justa causa, sob o argumento de que o reclamante praticou falta grave ao agredir fisicamente outro colaborador e tentar agredir o chefe de prevenção de perdas nas dependências da loja. Negou a supressão do intervalo intrajornada e a ocorrência de assédio moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O reclamante apresentou réplica (ID. aca4ecc). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade - ID. 2df62fb, manifestando-se as partes em seguida. O perito apresentou esclarecimentos sob o ID. fd71d5d. Na audiência de instrução (ID. 381b162), registrou-se a ausência do reclamante, embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, permanecendo as partes inconciliáveis. É a suma do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 28/10/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09/06/2020, considerando a suspensão de 141 dias prevista no artigo terceiro da Lei 14.010/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser observado o prazo prescricional das férias, em conformidade com o artigo 149 da CLT, os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo número 709.212, cuja diretriz está consolidada na Súmula 362 do TST, combinada com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e com o artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID. 381b162, fls. 400-401), o reclamante, embora devidamente ciente da data e do horário, não compareceu. Aplico à ele a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula número 74, inciso I, do TST. Assim, a análise dos pedidos formulados na petição inicial será feita sob a ótica da confissão do reclamante, considerando-se verdadeiros os fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, articulados pela defesa, desde que não contrariados pelas demais provas constantes dos autos. VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável no âmbito do contrato de trabalho, exige do empregador a produção de prova robusta, clara e concreta da falta grave imputada ao empregado, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus, demonstrando de forma cabal a conduta do reclamante. A análise do relatório de apuração (ID. cac3367, fls. 303-306), das declarações das testemunhas e das imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) (ID. 74e9475, fls. 315) não deixa margem para dúvida quanto à materialidade e autoria do ato lesivo. As declarações colhidas na apuração interna confirmam a gravidade da conduta. O Sr. José Ailson Liberato Nascimento relatou que: "enquanto desempenhava suas atividades rotineiras, foi surpreendido pela aproximação repentina de Carlos Silva, que passou a proferir xingamentos contra sua pessoa. Na sequência, Carlos Silva desferiu-lhe um chute, configurando agressão física direta." Por sua vez, o Sr. Natan Walisson Reis de Lima relatou que: "foi acionado via rádio comunicador em razão de um confronto físico entre colaboradores nas dependências da loja. Ao chegar ao local, deparou-se com o reclamante em estado de extrema alteração comportamental, proferindo palavras de baixo calão e tentando agredi-lo pelas costas." As imagens do circuito interno de segurança (ID. 74e9475, fls. 315) corroboram esses relatos, registrando o reclamante puxando o colega pelo braço, desferindo-lhe um empurrão e tentando agredi-lo novamente mesmo após ser contido por outros funcionários. O fato de o incidente ter ocorrido no dia de folga do reclamante não afasta a gravidade da conduta nem a capitulação da justa causa. Ao adentrar o estabelecimento da reclamada e agredir fisicamente um colega que estava em pleno exercício de suas funções, o reclamante violou os deveres de respeito, urbanidade e convivência harmoniosa que devem reger o ambiente de trabalho, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A agressão física no ambiente laboral, independentemente de o agressor estar em serviço ou de folga, quebra de forma instantânea e irremediável a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, autorizando a aplicação imediata da penalidade máxima, sendo desnecessária a gradação de penas. No que tange à imediatidade, afasto a alegação de perdão tácito. O incidente ocorreu em 15/06/2025, a investigação interna foi concluída em 23/06/2025 e a dispensa foi formalizada em 02/07/2025. O lapso de dezessete dias mostra-se razoável e justificado pela necessidade de instauração de procedimento de apuração interna, análise das imagens de segurança e trâmites administrativos inerentes a uma empresa de grande porte, inexistindo demora injustificada na aplicação da sanção. Por todo o exposto, reconheço a validade da dispensa por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea "j", da CLT, e julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, todos os pleitos dele decorrentes, a saber: pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de quarenta por cento sobre o FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. ad5c232, fls. 181-183) e a relação bancária (ID. 7440b8e, fls. 187-188) comprovam que o pagamento do saldo rescisório líquido foi efetuado em 10/07/2025, respeitando o prazo de dez dias previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, contado do desligamento ocorrido em 02/07/2025. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada colacionou os cartões de ponto do reclamante (ID. 7045f8c, fls. 189-299, e ID. c601aaa, fls. 300-302) onde consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID. 381b162, fls. 400-401), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua peça de defesa. Dessa forma, fixo a jornada de trabalho e a fruição do intervalo de acordo com os cartões de ponto apresentados nos autos. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença do reclamante Carlos Eduardo da Silva, de seu patrono Dr. Kelvin Santos Arruda e da auxiliar de recursos humanos da reclamada, Sra. Tamires Borges da Silva (ID. 2df62fb, fls. 343). O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (ID. 2df62fb, fls. 364): "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR - 15 (ANEXO 9 – FRIO), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 47ce775, fls. 371-375), sustentando que o reclamante não adentrava as câmaras frias e congeladas de forma habitual, e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários com certificado de aprovação. O perito prestou esclarecimentos (ID. fd71d5d, fls. 383-393), ratificando suas conclusões e destacando que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma diária e regular por imposição das atribuições do cargo do reclamante, e que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção térmica adequados, tais como japona térmica, balaclava, luvas e calças térmicas. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. No caso vertente, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de infirmar as constatações detalhadas no laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas. Por isso, acolho o laudo pericial de fls. 340/365 (ID. 2df62fb) e os esclarecimentos de fls. 382/393 (ID. fd71d5d), nos termos do artigo 479 do CPC, por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS (a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante). Tendo em vista a validade da dispensa por justa causa reconhecida em tópico anterior, são indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado e sobre a multa de quarenta por cento do FGTS, restando devidos os reflexos apenas sobre as férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 139 do TST), se houver. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST), uma vez que o reclamante recebia salário mensal. Como período de trabalho devem ser consideradas as férias e licenças médicas regulamente usufruídas, nos termos da Súmula 139 do TST. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui os períodos de ausências legais, como férias e licença médica. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos rescisórias depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais o sofrido assédio moral por parte de seu superior hierárquico Douglas, que utilizava palavrões e tratamento humilhante No que tange ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico Douglas, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de amparar suas assertivas. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na contestação, no sentido de que o ambiente de trabalho era harmonioso e de que inexistiu tratamento desrespeitoso ou humilhante por parte da chefia. No que se refere ao abalo decorrente da justa causa, restou reconhecida a validade do desligamento motivado praticado pela reclamada, em razão de ato de indisciplina e agressão física cometido pelo próprio reclamante. O exercício regular de um direito pelo empregador (artigo 188, inciso I, do Código Civil) não configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (300afd7) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada, apesar de impugnar o pedido em preliminar de contestação, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica atual do trabalhador ou que este tenha se reempregado com remuneração superior. Rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, nos termos do artigo 791-A, parágrafos terceiro e quarto, da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado em respeito ao artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT, considerando: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado procedente (adicional de insalubridade e devolução de desconto). Os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reversão da justa causa e verbas decorrentes, intervalo intrajornada, danos morais e multa do artigo 477 da CLT), conforme valores atribuídos na exordial. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida a compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, cabe a esta arcar com os honorários periciais, em favor do perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, os quais fixo em R$ 3.000,00, considerando o tempo e a complexidade do trabalho executado pelo especialista, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST, sob pena de execução. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples, nos termos do artigo 39 da Lei número 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 276, parágrafo quarto, do Decreto 3.048/99, combinado com a Súmula 368, item III, do TST, e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, nos termos da Súmula 368, item IV, do TST, combinada com o artigo 404 do Código Civil e com a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a Reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA para condenar a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a355dac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DA SILVA ajuizou, em 28/10/2025, reclamação trabalhista em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, sob o rito sumaríssimo. Narra o reclamante que foi admitido em 23/01/2020 para exercer a função de Operador de Loja, sendo dispensado por justa causa em 02/07/2025. Pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, sob o argumento de que adentrava diariamente em câmaras frias e congeladas sem o fornecimento correto de equipamentos de proteção individual. Postula a nulidade da dispensa por justa causa e sua reversão para dispensa imotivada, alegando que a punição decorreu de um desentendimento isolado em seu dia de folga e que foi desproporcional, requerendo o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de quarenta por cento), além do fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. Requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, e de indenização por danos morais em razão de assédio moral. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em prejudicial, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou a pretensão de adicional de insalubridade. Defendeu a legalidade da dispensa por justa causa, sob o argumento de que o reclamante praticou falta grave ao agredir fisicamente outro colaborador e tentar agredir o chefe de prevenção de perdas nas dependências da loja. Negou a supressão do intervalo intrajornada e a ocorrência de assédio moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. O reclamante apresentou réplica (ID. aca4ecc). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade - ID. 2df62fb, manifestando-se as partes em seguida. O perito apresentou esclarecimentos sob o ID. fd71d5d. Na audiência de instrução (ID. 381b162), registrou-se a ausência do reclamante, embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas, permanecendo as partes inconciliáveis. É a suma do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 28/10/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 09/06/2020, considerando a suspensão de 141 dias prevista no artigo terceiro da Lei 14.010/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deve ser observado o prazo prescricional das férias, em conformidade com o artigo 149 da CLT, os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo número 709.212, cuja diretriz está consolidada na Súmula 362 do TST, combinada com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e com o artigo 240, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE Conforme consignado na ata de audiência de instrução (ID. 381b162, fls. 400-401), o reclamante, embora devidamente ciente da data e do horário, não compareceu. Aplico à ele a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e da Súmula número 74, inciso I, do TST. Assim, a análise dos pedidos formulados na petição inicial será feita sob a ótica da confissão do reclamante, considerando-se verdadeiros os fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, articulados pela defesa, desde que não contrariados pelas demais provas constantes dos autos. VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA A dispensa por justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável no âmbito do contrato de trabalho, exige do empregador a produção de prova robusta, clara e concreta da falta grave imputada ao empregado, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. No caso em tela, a reclamada logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus, demonstrando de forma cabal a conduta do reclamante. A análise do relatório de apuração (ID. cac3367, fls. 303-306), das declarações das testemunhas e das imagens do circuito fechado de televisão (CFTV) (ID. 74e9475, fls. 315) não deixa margem para dúvida quanto à materialidade e autoria do ato lesivo. As declarações colhidas na apuração interna confirmam a gravidade da conduta. O Sr. José Ailson Liberato Nascimento relatou que: "enquanto desempenhava suas atividades rotineiras, foi surpreendido pela aproximação repentina de Carlos Silva, que passou a proferir xingamentos contra sua pessoa. Na sequência, Carlos Silva desferiu-lhe um chute, configurando agressão física direta." Por sua vez, o Sr. Natan Walisson Reis de Lima relatou que: "foi acionado via rádio comunicador em razão de um confronto físico entre colaboradores nas dependências da loja. Ao chegar ao local, deparou-se com o reclamante em estado de extrema alteração comportamental, proferindo palavras de baixo calão e tentando agredi-lo pelas costas." As imagens do circuito interno de segurança (ID. 74e9475, fls. 315) corroboram esses relatos, registrando o reclamante puxando o colega pelo braço, desferindo-lhe um empurrão e tentando agredi-lo novamente mesmo após ser contido por outros funcionários. O fato de o incidente ter ocorrido no dia de folga do reclamante não afasta a gravidade da conduta nem a capitulação da justa causa. Ao adentrar o estabelecimento da reclamada e agredir fisicamente um colega que estava em pleno exercício de suas funções, o reclamante violou os deveres de respeito, urbanidade e convivência harmoniosa que devem reger o ambiente de trabalho, tornando insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A agressão física no ambiente laboral, independentemente de o agressor estar em serviço ou de folga, quebra de forma instantânea e irremediável a fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho, autorizando a aplicação imediata da penalidade máxima, sendo desnecessária a gradação de penas. No que tange à imediatidade, afasto a alegação de perdão tácito. O incidente ocorreu em 15/06/2025, a investigação interna foi concluída em 23/06/2025 e a dispensa foi formalizada em 02/07/2025. O lapso de dezessete dias mostra-se razoável e justificado pela necessidade de instauração de procedimento de apuração interna, análise das imagens de segurança e trâmites administrativos inerentes a uma empresa de grande porte, inexistindo demora injustificada na aplicação da sanção. Por todo o exposto, reconheço a validade da dispensa por justa causa com fundamento no artigo 482, alínea "j", da CLT, e julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por conseguinte, todos os pleitos dele decorrentes, a saber: pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, indenização de quarenta por cento sobre o FGTS, liberação das guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do Seguro-Desemprego. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. ad5c232, fls. 181-183) e a relação bancária (ID. 7440b8e, fls. 187-188) comprovam que o pagamento do saldo rescisório líquido foi efetuado em 10/07/2025, respeitando o prazo de dez dias previsto no parágrafo sexto do artigo 477 da CLT, contado do desligamento ocorrido em 02/07/2025. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada colacionou os cartões de ponto do reclamante (ID. 7045f8c, fls. 189-299, e ID. c601aaa, fls. 300-302) onde consta a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução (ID. 381b162, fls. 400-401), presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada em sua peça de defesa. Dessa forma, fixo a jornada de trabalho e a fruição do intervalo de acordo com os cartões de ponto apresentados nos autos. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Foi realizada a perícia técnica, com vistoria no local de trabalho com a presença do reclamante Carlos Eduardo da Silva, de seu patrono Dr. Kelvin Santos Arruda e da auxiliar de recursos humanos da reclamada, Sra. Tamires Borges da Silva (ID. 2df62fb, fls. 343). O perito concluiu que as atividades do reclamante eram insalubres (ID. 2df62fb, fls. 364): "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%) DE ACORDO COM A PORTARIA 3.214/78, NR - 15 (ANEXO 9 – FRIO), BEM COMO OS ARTIGOS 189, 190, 191, 192, 194 E 195 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)." A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial (ID. 47ce775, fls. 371-375), sustentando que o reclamante não adentrava as câmaras frias e congeladas de forma habitual, e que fornecia os equipamentos de proteção individual necessários com certificado de aprovação. O perito prestou esclarecimentos (ID. fd71d5d, fls. 383-393), ratificando suas conclusões e destacando que a exposição ao agente físico frio ocorria de forma diária e regular por imposição das atribuições do cargo do reclamante, e que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção térmica adequados, tais como japona térmica, balaclava, luvas e calças térmicas. Em que pese o Juízo não esteja atrelado ao laudo pericial, a sua rejeição exige prova firme da parte impugnante, visto que o Perito nomeado, além de possuir conhecimentos técnicos específicos, goza de fé pública. No caso vertente, a reclamada não produziu nenhuma prova técnica capaz de infirmar as constatações detalhadas no laudo pericial, limitando-se a alegações genéricas. Por isso, acolho o laudo pericial de fls. 340/365 (ID. 2df62fb) e os esclarecimentos de fls. 382/393 (ID. fd71d5d), nos termos do artigo 479 do CPC, por ter sido feito por profissional especializado, com realização de exames específicos e de acordo com os parâmetros definidos na NR 15, usando métodos científicos aceitos pelos especialistas da área, fazendo uma análise técnica e científica exauriente. Julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (vinte por cento) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS (a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante). Tendo em vista a validade da dispensa por justa causa reconhecida em tópico anterior, são indevidos os reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso prévio indenizado e sobre a multa de quarenta por cento do FGTS, restando devidos os reflexos apenas sobre as férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. O adicional de insalubridade pago com habitualidade integra a base de cálculo das horas extras (Súmula 139 do TST), se houver. Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal da parcela (Orientação Jurisprudencial 103 da SDI-1 do TST), uma vez que o reclamante recebia salário mensal. Como período de trabalho devem ser consideradas as férias e licenças médicas regulamente usufruídas, nos termos da Súmula 139 do TST. O adicional, enquanto percebido, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, o que inclui os períodos de ausências legais, como férias e licença médica. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O dano moral se traduz em lesão a direitos extrapatrimoniais da pessoa humana, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, a dignidade ou outros direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12 do CC). O direito à reparação pelos prejuízos morais sofridos rescisórias depende da prova da ocorrência de ato ilícito, do efetivo dano, do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, e do elemento subjetivo de dolo ou culpa (art. 186, 187 e 927, CC). Referido regramento civilista é aplicável no âmbito das relações de trabalho (art. 8º da CLT), sendo a responsabilidade subjetiva do empregador a regra geral insculpida no art. 7º, XXVIII, da CF/88. O reclamante apresenta como causa de pedir dos danos morais o sofrido assédio moral por parte de seu superior hierárquico Douglas, que utilizava palavrões e tratamento humilhante No que tange ao alegado assédio moral praticado pelo superior hierárquico Douglas, o reclamante não produziu qualquer prova capaz de amparar suas assertivas. Diante da confissão ficta aplicada ao reclamante em razão de sua ausência à audiência de instrução, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na contestação, no sentido de que o ambiente de trabalho era harmonioso e de que inexistiu tratamento desrespeitoso ou humilhante por parte da chefia. No que se refere ao abalo decorrente da justa causa, restou reconhecida a validade do desligamento motivado praticado pela reclamada, em razão de ato de indisciplina e agressão física cometido pelo próprio reclamante. O exercício regular de um direito pelo empregador (artigo 188, inciso I, do Código Civil) não configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica ID (300afd7) e seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada, apesar de impugnar o pedido em preliminar de contestação, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a capacidade econômica atual do trabalhador ou que este tenha se reempregado com remuneração superior. Rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, nos termos do artigo 791-A, parágrafos terceiro e quarto, da CLT, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado em respeito ao artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT, considerando: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Os honorários devidos pela reclamada incidirão sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado procedente (adicional de insalubridade e devolução de desconto). Os honorários devidos pelo reclamante incidirão sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reversão da justa causa e verbas decorrentes, intervalo intrajornada, danos morais e multa do artigo 477 da CLT), conforme valores atribuídos na exordial. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida a compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT. Sendo a reclamada sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, cabe a esta arcar com os honorários periciais, em favor do perito Wagner Henrique Caetano Citibaldi Soares, os quais fixo em R$ 3.000,00, considerando o tempo e a complexidade do trabalho executado pelo especialista, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST, sob pena de execução. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples, nos termos do artigo 39 da Lei número 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 276, parágrafo quarto, do Decreto 3.048/99, combinado com a Súmula 368, item III, do TST, e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, nos termos da Súmula 368, item IV, do TST, combinada com o artigo 404 do Código Civil e com a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a Reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA para condenar a reclamada SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ao pagamento e cumprimento das seguintes obrigações: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual imprescrito, com reflexos em férias gozadas acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/07, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16c3bd5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta seus esclarecimentos ao laudo técnico pericial (Id. fd71d5d). JULIA PAULINO HUK, Servidor(a). DESPACHO Ante o acima certificado, dê-se ciência às partes dos esclarecimentos periciais. No mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de maio de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34de176 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que foram apresentadas impugnações ao laudo pericial. JULIA PAULINO HUK, Servidor(a). DESPACHO Manifeste-se o perito, no prazo de 10 dias, sobre as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 16 de abril de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0414f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial (ID. 0492886). JULIA PAULINO HUK, Servidora. DESPACHO Ante o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 01 de abril de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1003083-17.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a0414f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o perito junta o laudo pericial (ID. 0492886). JULIA PAULINO HUK, Servidora. DESPACHO Ante o acima certificado, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias sobre o laudo pericial, sob pena de preclusão. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 01 de abril de 2026. ROBERTA PHILIPPSEN JANZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO DA SILVA
Processo 1003083-17.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 28/10/2025
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