Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1003145-57.2025.5.02.0271 RECORRENTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcaf52 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância para inclusão em pauta de audiências. São Paulo, 21 de setembro de 2026 Maria da Graça Navarro CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 13/10/2026 16:20. Autorizo, com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Cejusc 2ª Inst - sala 01 - 16h20 - Audiência de Conciliação Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/879.***.***-16?pwd=Z422AaVXFvqhK2Xil7daQHrTdaRtRa.1 ID da reunião: 879 5497 4516 Senha de acesso: 428377 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1003145-57.2025.5.02.0271 RECORRENTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECORRIDO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcaf52 proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância para inclusão em pauta de audiências. São Paulo, 21 de setembro de 2026 Maria da Graça Navarro CEJUSC de 2a. Instância Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 13/10/2026 16:20. Autorizo, com fundamento no art. 3º, §1º, IV, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma telepresencial, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Cejusc 2ª Inst - sala 01 - 16h20 - Audiência de Conciliação Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/879.***.***-16?pwd=Z422AaVXFvqhK2Xil7daQHrTdaRtRa.1 ID da reunião: 879 5497 4516 Senha de acesso: 428377 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora
Intimado(s) / Citado(s)
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo 1003145-57.2025.5.02.0271 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 1 na data 24/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7d33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO CESAR SILVA PEREIRA ajuizou, em 04/11/2025, reclamação trabalhista em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Narra o reclamante que foi admitido em 01/08/2016 para exercer a função de controlador de empilhadeira, sendo posteriormente promovido a operador de empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 06/08/2024. Alega que sofreu acidente de trajeto em 07/07/2023, resultando em afastamento previdenciário acidentário até 27/10/2023, e que sua dispensa ocorreu no curso do período de estabilidade provisória de 12 meses. Pleiteia a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente. Postula, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$105.895,63. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID fd1ddc5), arguindo preliminares. No mérito, arguiu as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a validade da dispensa em razão da desmobilização da unidade de Embu das Artes e a inexistência de estabilidade acidentária para acidentes de trajeto. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou manifestação de renúncia parcial (ID 888477b) em relação aos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos, em razão da impossibilidade de realização de perícia direta pelo encerramento das atividades do estabelecimento. Por meio da decisão judicial (ID 2cff9ee), foi homologada a renúncia parcial quanto aos pedidos de insalubridade, periculosidade e reflexos, determinando-se o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada. Na audiência de instrução (ID d482e1f), o procurador do reclamante requereu a retificação de erro material na petição inicial para constar que o período de estabilidade pleiteado é de 81 dias, e não de 71 dias. O requerimento foi registrado para análise em sentença. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada ID. bbaea44. Inconciliados. É o relatório. Decido. II INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, diante da homologação da renúncia parcial a tais pleitos (ID 2cff9ee), a análise da preliminar resta prejudicada. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL O procurador do reclamante requereu, na audiência de instrução (ID d482e1f), a retificação de erro material na petição inicial para constar que o período de estabilidade pleiteado é de 81 dias, e não de 71 dias. Trata-se de mera adequação de cálculo aritmético decorrente das datas de afastamento e término do benefício previdenciário, elementos fáticos que já constavam da petição inicial (ID 5dbad3d). Assim, por não alterar a causa de pedir ou o pedido em sua essência, mas apenas adequar a expressão numérica ao período delimitado, defiro o requerimento. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada arguiu a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que o acidente de trajeto ocorreu em 07/07/2023 e a presente ação foi proposta apenas em 04/11/2025. O prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ação trabalhista conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho (nciso XXIX, da Constituição Federal), e não da data do acidente. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 06/08/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado até 26/09/2024, conforme anotações da CTPS digital (ID 06b2e65). Proposta a ação em 04/11/2025, não há que se falar em transcurso do prazo bienal. Rejeito. Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 04/11/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 04/11/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito ( do CPC). Deve ser observado o prazo prescricional das férias ( da CLT), os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS feito pelo STF em 13/11/2014 no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, Súmula 362 TST c/c F c/c CPC. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL O reclamante apresentou petição de renúncia parcial (ID 888477b) em relação aos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos. A renúncia foi homologada por decisão judicial (ID 2cff9ee), extinguindo-se os referidos pleitos com resolução do mérito, nos termos do nciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Nada mais a prover sobre o tema. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O acidente de trajeto sofrido pelo reclamante em 07/07/2023 restou incontroverso e comprovado pelos documentos médicos e pela pela CAT (ID 0852257). O INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 644.605.904-0) até 27/10/2023, conforme carta de concessão (ID ed6073c). A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho encontra-se expressamente prevista no nciso IV, alínea "d", da . A alteração promovida pela no , da CLT (horas in itinere) não revogou nem alterou o dispositivo da legislação previdenciária. Assim, o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho continua equiparado ao acidente de trabalho para todos os fins legais, inclusive para a garantia de emprego prevista no da . Nos termos do da e da Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso, ambos os requisitos foram preenchidos, de modo que o reclamante fazia jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses a contar da alta previdenciária, ou seja, de 28/10/2023 a 27/10/2024. A tese defensiva de que o encerramento das atividades da unidade de Embu das Artes afasta a estabilidade provisória, por analogia à Súmula nº 339, II, do TST (cipeiro), não prospera. A estabilidade do acidentado visa à proteção da integridade física e à reinserção do trabalhador que sofreu redução ou limitação de sua capacidade laborativa, tratando-se de garantia de caráter estritamente pessoal e social. Diferentemente do cipeiro, cuja estabilidade justifica-se apenas enquanto ativa a comissão no estabelecimento, a garantia do acidentado vincula-se à própria pessoa do trabalhador e ao contrato de trabalho, subsistindo mesmo em caso de encerramento do estabelecimento. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST não excepciona a garantia em caso de fechamento da filial. A dispensa sem justa causa promovida em 06/08/2024 ocorreu de forma ilegal, visto que vigente a garantia de emprego até 27/10/2024. O fato de o exame demissional atestar a aptidão física do trabalhador não autoriza a resilição unilateral do contrato no curso do período estabilitário. Exaurido o período de estabilidade provisória, resta inviável a reintegração do trabalhador. Assim, converto a obrigação de fazer em indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (06/08/2024) e o término da estabilidade (27/10/2024), totalizando 81 dias (conforme limite do pedido retificado em audiência), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. MULTA DO DA CLT A multa em questão é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão, nos prazos fixados no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso, o afastamento ocorreu em 06/08/2024 e o comprovante bancário apresentado pela reclamada demonstra a quitação tempestiva dos valores do TRCT em 14/08/2024, ou seja, dentro do prazo de 10 dias. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias ou de indenização substitutiva de estabilidade não atrai a incidência da penalidade, cuja aplicação restringe-se à mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. Julgo improcedente. MULTA DO DA CLT A multa prevista no da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a reclamada apresentou contestação específica impugnando a própria existência do direito à estabilidade e às diferenças pleiteadas, restando instaurada ampla controvérsia sobre as parcelas da condenação. Assim, inexistem verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da penalidade. Julgo improcedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a , critério baseado na . O seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, nos termos do -A, §§ 3º e 4º da CLT, verba esta que fica sob a condição suspensiva de exigibilidade para a parte reclamante, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao -A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples, da (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os e 406 do Código Civil, com a redação dada pela , devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários ( da º 8.212/91 e da º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês, , DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, Súmula 368, IV, TST c/c CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. , e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 04/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (, do CPC); extingo com resolução do mérito os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos, diante da homologação da renúncia parcial (, 'c', do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes obrigações: a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente a 81 dias (período de 07/08/2024 a 27/10/2024) e reflexos da referida indenização em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em . Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cff9ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que, conforme Ata de Audiência ID. c1662f8, foi determinada a realização de perícia técnica (designada para 13/03/2026 às 15h15), de maneira indireta, para apuração da existência de insalubridade e periculosidade, em razão do encerramento das atividades no estabelecimento da reclamada. Certifico ainda que a parte reclamante apresentou, mediante a manifestação sob ID. 888477b, renúncia parcial à pretensão de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. JULIA PAULINO HUK, Servidora. DECISÃO Ante o acima certificado, HOMOLOGO a renúncia parcial quanto a pretensão de insalubridade, periculosidade e seus reflexos, objeto da inicial formulada pela parte autora, e determino o cancelamento da perícia técnica, designada para 13/03/2026 às 15h15. Intimem-se. DÊ-se ciência ao perito. EMBU DAS ARTES/SP, 25 de fevereiro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
2025
Processo 1003145-57.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 04/11/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110500300259300000429157723?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 079ac59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. (ID. 97b23e4) é tempestivo, possui preparo adequado (ID. 0aa3693; ID. 73e4033) e foi subscrito por advogado(a) com procuração nos autos. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 079ac59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pela reclamada SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. (ID. 97b23e4) é tempestivo, possui preparo adequado (ID. 0aa3693; ID. 73e4033) e foi subscrito por advogado(a) com procuração nos autos. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT, com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 02 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca7d33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO PAULO CESAR SILVA PEREIRA ajuizou, em 04/11/2025, reclamação trabalhista em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. Narra o reclamante que foi admitido em 01/08/2016 para exercer a função de controlador de empilhadeira, sendo posteriormente promovido a operador de empilhadeira, e dispensado sem justa causa em 06/08/2024. Alega que sofreu acidente de trajeto em 07/07/2023, resultando em afastamento previdenciário acidentário até 27/10/2023, e que sua dispensa ocorreu no curso do período de estabilidade provisória de 12 meses. Pleiteia a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário remanescente. Postula, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$105.895,63. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID fd1ddc5), arguindo preliminares. No mérito, arguiu as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, sustentando a validade da dispensa em razão da desmobilização da unidade de Embu das Artes e a inexistência de estabilidade acidentária para acidentes de trajeto. Juntou procuração e documentos. O reclamante apresentou manifestação de renúncia parcial (ID 888477b) em relação aos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos, em razão da impossibilidade de realização de perícia direta pelo encerramento das atividades do estabelecimento. Por meio da decisão judicial (ID 2cff9ee), foi homologada a renúncia parcial quanto aos pedidos de insalubridade, periculosidade e reflexos, determinando-se o cancelamento da perícia técnica anteriormente designada. Na audiência de instrução (ID d482e1f), o procurador do reclamante requereu a retificação de erro material na petição inicial para constar que o período de estabilidade pleiteado é de 81 dias, e não de 71 dias. O requerimento foi registrado para análise em sentença. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada ID. bbaea44. Inconciliados. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de adicionais de insalubridade e periculosidade. Contudo, diante da homologação da renúncia parcial a tais pleitos (ID 2cff9ee), a análise da preliminar resta prejudicada. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL O procurador do reclamante requereu, na audiência de instrução (ID d482e1f), a retificação de erro material na petição inicial para constar que o período de estabilidade pleiteado é de 81 dias, e não de 71 dias. Trata-se de mera adequação de cálculo aritmético decorrente das datas de afastamento e término do benefício previdenciário, elementos fáticos que já constavam da petição inicial (ID 5dbad3d). Assim, por não alterar a causa de pedir ou o pedido em sua essência, mas apenas adequar a expressão numérica ao período delimitado, defiro o requerimento. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL A reclamada arguiu a ocorrência de prescrição bienal, sob o argumento de que o acidente de trajeto ocorreu em 07/07/2023 e a presente ação foi proposta apenas em 04/11/2025. O prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ação trabalhista conta-se a partir da extinção do contrato de trabalho (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), e não da data do acidente. No caso, o contrato de trabalho foi extinto em 06/08/2024, com a projeção do aviso prévio indenizado até 26/09/2024, conforme anotações da CTPS digital (ID 06b2e65). Proposta a ação em 04/11/2025, não há que se falar em transcurso do prazo bienal. Rejeito. Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 04/11/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 04/11/2020, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487 do CPC). Deve ser observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT), os pedidos declaratórios e a modulação do prazo prescricional do FGTS feito pelo STF em 13/11/2014 no recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, Súmula 362 TST c/c Artigo 7º, XXIX, CF c/c Art. 240, § 1º CPC. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL O reclamante apresentou petição de renúncia parcial (ID 888477b) em relação aos pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos. A renúncia foi homologada por decisão judicial (ID 2cff9ee), extinguindo-se os referidos pleitos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Nada mais a prover sobre o tema. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O acidente de trajeto sofrido pelo reclamante em 07/07/2023 restou incontroverso e comprovado pelos documentos médicos e pela pela CAT (ID 0852257). O INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91, NB 644.605.904-0) até 27/10/2023, conforme carta de concessão (ID ed6073c). A equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho encontra-se expressamente prevista no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91. A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no artigo 58, § 2º, da CLT (horas in itinere) não revogou nem alterou o dispositivo da legislação previdenciária. Assim, o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho continua equiparado ao acidente de trabalho para todos os fins legais, inclusive para a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário. No caso, ambos os requisitos foram preenchidos, de modo que o reclamante fazia jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses a contar da alta previdenciária, ou seja, de 28/10/2023 a 27/10/2024. A tese defensiva de que o encerramento das atividades da unidade de Embu das Artes afasta a estabilidade provisória, por analogia à Súmula nº 339, II, do TST (cipeiro), não prospera. A estabilidade do acidentado visa à proteção da integridade física e à reinserção do trabalhador que sofreu redução ou limitação de sua capacidade laborativa, tratando-se de garantia de caráter estritamente pessoal e social. Diferentemente do cipeiro, cuja estabilidade justifica-se apenas enquanto ativa a comissão no estabelecimento, a garantia do acidentado vincula-se à própria pessoa do trabalhador e ao contrato de trabalho, subsistindo mesmo em caso de encerramento do estabelecimento. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST não excepciona a garantia em caso de fechamento da filial. A dispensa sem justa causa promovida em 06/08/2024 ocorreu de forma ilegal, visto que vigente a garantia de emprego até 27/10/2024. O fato de o exame demissional atestar a aptidão física do trabalhador não autoriza a resilição unilateral do contrato no curso do período estabilitário. Exaurido o período de estabilidade provisória, resta inviável a reintegração do trabalhador. Assim, converto a obrigação de fazer em indenização substitutiva, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (06/08/2024) e o término da estabilidade (27/10/2024), totalizando 81 dias (conforme limite do pedido retificado em audiência), com reflexos em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A multa em questão é devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias constantes do termo de rescisão, nos prazos fixados no § 6º do mesmo dispositivo legal. No caso, o afastamento ocorreu em 06/08/2024 e o comprovante bancário apresentado pela reclamada demonstra a quitação tempestiva dos valores do TRCT em 14/08/2024, ou seja, dentro do prazo de 10 dias. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias ou de indenização substitutiva de estabilidade não atrai a incidência da penalidade, cuja aplicação restringe-se à mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. Julgo improcedente. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A multa prevista no artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas que não forem pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso em tela, a reclamada apresentou contestação específica impugnando a própria existência do direito à estabilidade e às diferenças pleiteadas, restando instaurada ampla controvérsia sobre as parcelas da condenação. Assim, inexistem verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da penalidade. Julgo improcedente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão da gratuidade de justiça deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80. A tese fixada estabelece uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, critério baseado na Lei 15.270/2025. O seu patamar salarial está dentro do limite de presunção estabelecido pelo STF. A reclamada não produziu prova capaz de afastar essa condição. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro os honorários advocatícios, que deverão ser pagos no percentual de 10% para os patronos de ambas as partes, na proporção da sucumbência da parte adversa, nos termos do artigo 791-A, §§ 3º e 4º da CLT, verba esta que fica sob a condição suspensiva de exigibilidade para a parte reclamante, vedada a compensação. O percentual acima foi fixado, em respeito ao art. 791-A, §2º, da CLT, considerando: o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; (iv) o trabalho realizado pelo advogado e (v) o tempo exigido para o seu serviço. Aplicáveis, ainda, as diretrizes da OJ-SDI1-348, TST, segundo a qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor bruto da liquidação, sem abatimento dos descontos previdenciários e fiscais. Por ser detentor da gratuidade de justiça, a condenação em honorários do reclamante ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação. Não é permitida compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Findo o prazo, extingue-se a obrigação, conforme decidido pelo STF na ADI 5766. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A condenação não está limitada aos valores indicados no pedido, haja vista que o art. 840 da CLT exige, apenas, que a reclamação trabalhista quantifique os pedidos. A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte esteja obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Esse é o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Atualização até 30/08/2024, nos termos da ADC 58 e 59, ou seja, IPCA-E + juros simples, art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia) a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, devendo ser aplicado, como índice de juros, a SELIC ou outro convencionado entre as partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal supracitada, resta inaplicável a OJ n.º 400 da SDI-1 do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS O empregador é responsável pelos recolhimento fiscais e previdenciários (art. 43 da lei n.º 8.212/91 e art. 46 da lei n.º 8.541/92) e pode deduzir a cota parte do reclamante (Súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês, art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST e observada a Súmula Vinculante 53 do STF. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, Súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, § 3º CLT, há verbas de natureza indenizatória e salarial, nos termos da legislação aplicável. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Indefiro a compensação, pois não há parcela trabalhista de que a reclamada seja credora. Defiro a dedução dos valores quitados sob idênticos títulos, evitando o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS No caso não se verifica a necessidade de expedição de ofícios, ficando facultado ao reclamante a provocação direta das autoridades que entender necessário. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares arguidas, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 04/11/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC); extingo com resolução do mérito os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e seus reflexos, diante da homologação da renúncia parcial (artigo 487, III, 'c', do CPC); e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CESAR SILVA PEREIRA para condenar a reclamada SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. ao pagamento das seguintes obrigações: a) Indenização substitutiva da estabilidade acidentária correspondente a 81 dias (período de 07/08/2024 a 27/10/2024) e reflexos da referida indenização em férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Permitida a dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem apurados em liquidação, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). Nada mais. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cff9ee proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que, conforme Ata de Audiência ID. c1662f8, foi determinada a realização de perícia técnica (designada para 13/03/2026 às 15h15), de maneira indireta, para apuração da existência de insalubridade e periculosidade, em razão do encerramento das atividades no estabelecimento da reclamada. Certifico ainda que a parte reclamante apresentou, mediante a manifestação sob ID. 888477b, renúncia parcial à pretensão de insalubridade, periculosidade e seus reflexos. JULIA PAULINO HUK, Servidora. DECISÃO Ante o acima certificado, HOMOLOGO a renúncia parcial quanto a pretensão de insalubridade, periculosidade e seus reflexos, objeto da inicial formulada pela parte autora, e determino o cancelamento da perícia técnica, designada para 13/03/2026 às 15h15. Intimem-se. DÊ-se ciência ao perito. EMBU DAS ARTES/SP, 25 de fevereiro de 2026. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1003145-57.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: PAULO CESAR SILVA PEREIRA RECLAMADO: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2be3b63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o processo foi distribuído já na vigência da Lei 13.467/2017 e a petição inicial não traz os pedidos liquidados corretamente nos itens "2", "3" e "4" (ID. 5dbad3d). Espelho dos pedidos: EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. ANA LUIZA SOUZA SILVA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, devendo cada pedido ser certo, determinado e com a indicação INDIVIDUALIZADA dos seus valores (de cada pedido, inclusive de cada reflexo separado, portanto), conforme os artigos 840, §1º, da CLT, combinado com os artigos 141, 322 e principalmente 492, do CPC, sendo vedado ao Magistrado condenar a parte em quantidade superior à pedida, de modo que não pode ser aceita liquidação "complessiva" dos pedidos, englobando mais de uma verba ou aglutinando no mesmo item os reflexos pretendidos (até porque cada reflexo é também um pedido individual, ainda que acessório), o que impede a correta fixação dos limites da lide. A fim de evitar equívocos na apreciação das pretensões, determino que o reclamante apresente uma petição inicial substitutiva (consolidada em peça única), no prazo de 15 dias, em conformidade com os artigos 223 e 321 do CPC, saneando os aspectos acima elencados, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, § 3º, da CLT, 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC e Súmula 263 do TST. Cite-se a reclamada como de praxe. EMBU DAS ARTES/SP, 05 de novembro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR SILVA PEREIRA