Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 091c6e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido, valendo a cópia deste despacho como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado AO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, com solicitação de registro da penhora no rosto dos autos do processo número 1000525-34.2015.5.02.0203, em trâmite perante aquela Vara, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizáveis a partir de 31/03/2025)……………… = R$ 653.205,84. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, para os devidos fins, pela própria parte interessada. Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. Cumpra-se. BARUERI/SP, 11 de agosto de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6e26fb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM.(ª) Juiz(íza) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Em cumprimento à determinação do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e tendo em vista o requerido pela exequente, defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, no bojo destes autos. Cadastrem-se como suscitados: EXO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 37.***.***/0001-47; MARCOS PAULO DE OLIVEIRA, CPF nº 033.***.***-66; TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL E ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-79. Conforme dispõe o Provimento GP/CR nº 04/2022, as Varas devem priorizar a utilização de carta registrada, a ser processada pelos Correios por meio do sistema e-Carta, para os atos de citação dos suscitados em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nas fases cognitiva e executória. Citem-se os suscitados, via postal, por carta registrada, para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Caso alguma diligência resulte negativa, deverá a Secretaria realizar pesquisas nos sistemas INFOSEG e INFOJUD para localização de possível novo endereço. Infrutíferas as pesquisas, fica desde já autorizada a citação por edital. Apresentada contestação, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 5 dias. Findos os prazos, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. BARUERI/SP, 17 de julho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d622253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista a petição do exequente. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc, Defiro o pedido, valendo a cópia deste despacho como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado AO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, com solicitação de registro da penhora no rosto dos autos do processo número 1000588-28.2016.5.02.0202, em trâmite perante aquela Vara, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizáveis a partir de 24/06/2026)……………… = R$ 743.922,42. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, para os devidos fins, pela parte interessada. Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. Após, registre-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, devendo o exequente informar nestes autos o desfecho da respectiva ação sobre a qual recaiu a penhora. Cumpra-se. BARUERI/SP, 26 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d45b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:da76174 - O exequente requer, em síntese, a declaração de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula 165.479 (atual 10.328) do CRI de Santana de Parnaíba e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso em face da empresa Exo Participações LTDA. Contudo, observa-se que o imóvel em questão era de titularidade da empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-79, a qual não integra o polo passivo da presente demanda trabalhista. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, inexiste demanda contra a empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA, pois ela não figura como devedora neste processo, o que impede, por si só, a configuração da fraude à execução quanto a este imóvel. É fundamental que a ação capaz de reduzir o devedor à insolvência tramite contra o alienante do bem. A distinção do caso presente em relação ao precedente citado pelo exequente (processo 1000311-59.2013.5.02.0204) é patente, visto que naquele processo a então titular do imóvel (Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA) de fato constava no polo passivo da execução, o que não ocorre na situação em exame. Ademais, no que tange à alegação de penhora no rosto dos autos do processo 1018002-06.2014.8.26.0068, importa registrar que a jurisprudência dominante desta Especializada tem se posicionado no sentido de que a penhora no rosto dos autos, isoladamente, configura mera expectativa de direito, e não uma garantia da execução consolidada. Por fim, o exequente requer a instauração de IDPJ inverso em face da empresa Exo Participações LTDA – CNPJ 37.***.***/0001-47, sob a alegação de que esta assumiu dívidas trabalhistas da empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA para adquirir o imóvel de matrícula 165.479 (atual 10.328) – CRI de Santana de Parnaíba sem o ônus de penhoras. Contudo, além de a empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA não ser executada nestes autos, não estão presentes os elementos legais que justifiquem a instauração do IDPJ inverso. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora aplicável no Processo do Trabalho, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que o sócio utilize a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. O mero pagamento de dívida trabalhista com a finalidade específica de adquirir um bem sem ônus não caracteriza, por si só, a confusão patrimonial a que se refere o do Código Civil, tampouco desvio de finalidade. É necessário demonstrar que o sócio, mediante fraude ou abuso de direito, transferiu bens para a empresa com o intuito de esvaziar seu patrimônio pessoal e impedir a satisfação do crédito. , e em conformidade com os fundamentos jurídicos e a jurisprudência aplicáveis, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, o qual fica intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no -A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. . BARUERI/SP, 08 de maio de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74c72c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Ante a informação constante na nota de exigência (id. f1c85d9), solicite-se a matrícula mencionada (499) junto ao sistema ARISP. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Averbe-se o pedido de PENHORA NO ROSTO anexado ao Id e45a2a3. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 29 de janeiro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a512cd8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Face ao que consta dos autos, quanto ao Agravo de Instrumento interposto de forma tempestiva pela parte autora, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Admitir-se que na fase de execução as decisões interlocutórias sejam submetidas ao recurso de Agravo de petição significaria transformar a fase de execução num verdadeiro calvário, gerando obstáculo à entrega da prestação jurisdicional e depondo contra o princípio da celeridade processual. Isto posto, processe-se o Agravo de Instrumento interposto em autos apartados, na forma do art. 5º do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria). Deverá a parte reclamante, em 48 horas, pena de preclusão, distribuir um apartado por dependência, na Classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe - a fim de que o apartado seja distribuído por dependência diretamente a esta Vara), contendo todas as peças que entender pertinentes para instruir o Agravo de Instrumento. Para fins de regularidade no sistema, anote-se o Agravo de Instrumento como “Prejudicado o recurso” tão somente para não gerar pendência no PJe. BARUERI/SP, 23 de outubro de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3f95e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica para ser incluída no polo passivo da execução empresas indicadas na sua petição. Sem razão. O requerimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com fundamento somente em mera identidade de sócios, não é suficiente para atrair a responsabilidade das empresas para integrar o polo passivo da execução, devendo estar comprovado nos autos a presença dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC, sob pena de se banalizar o instituto, e desvirtuar a legislação expressa sobre a matéria. Neste sentido: "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não comprovados os requisitos objetivos (confusão patrimonial) e subjetivos (fraude na ocultação de bens) da desconsideração inversa da personalidade jurídica, inviável seu pronunciamento apenas pelo fato de o sócio da executada integrar o quadro social de outra empresa. Sentença mantida." (Data de Publicação 20/02/2019, Magistrado Relator ROSA MARIA VILLA, Órgão Julgador 2ª Turma do TRT da 2ª Região, Processo nº 1001370-78.2016.5.02.0511) Assim considerando que o autor não se desvencilhou do seu ônus, indefiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Prossiga-se com os atos de penhora. BARUERI/SP, 08 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d622253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista a petição do exequente. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc, Defiro o pedido, valendo a cópia deste despacho como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado AO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, com solicitação de registro da penhora no rosto dos autos do processo número 1000588-28.2016.5.02.0202, em trâmite perante aquela Vara, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizáveis a partir de 24/06/2026)……………… = R$ 743.922,42. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, para os devidos fins, pela parte interessada. Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. Após, registre-se o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, devendo o exequente informar nestes autos o desfecho da respectiva ação sobre a qual recaiu a penhora. Cumpra-se. BARUERI/SP, 26 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c194a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista a petição do exequente. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc, Defiro o pedido, valendo a cópia deste despacho como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado AO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, com solicitação de registro da penhora no rosto dos autos do processo número 1000525-34.2015.5.02.0203, em trâmite perante aquela Vara, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizáveis a partir de 24/06/2026)……………… = R$ 743.922,42. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, para os devidos fins, pela parte interessada. Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. Após, voltem conclusos para elaboração do despacho com força de ofício em relação ao requerimento pendente. Cumpra-se. BARUERI/SP, 24 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0c194a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista a petição do exequente. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc, Defiro o pedido, valendo a cópia deste despacho como OFÍCIO/MANDADO a ser encaminhado AO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, com solicitação de registro da penhora no rosto dos autos do processo número 1000525-34.2015.5.02.0203, em trâmite perante aquela Vara, até o montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: TOTAL DA EXECUÇÃO (atualizáveis a partir de 24/06/2026)……………… = R$ 743.922,42. DOU FORÇA DE OFICIO ao presente que deverá ser enviado via e-mail ou protocolizado perante a 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI, para os devidos fins, pela parte interessada. Outrossim, as respostas deverão ser prestadas no email [email protected]. Após, voltem conclusos para elaboração do despacho com força de ofício em relação ao requerimento pendente. Cumpra-se. BARUERI/SP, 24 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cadd8e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Para fins de análise do pedido de penhora, faz-se necessário registrar que a citação do executado ARMANDO FERREIRA DA CUNHA quanto a sentença de IDPJ, se deu em 31/07/2023. A homologação do acordo nos autos da ação de divórcio nº 1033847-09.2019.8.26.0000 se deu em 26/11/2019. Verifica-se, portanto, que a destinação dos bens imóveis dos quais o autor desta ação pretende a penhora dos direitos aquisitos se deu anteriormente a citação do réu ARMANDO FERREIRA DA CUNHA. Diante disso, não há que se falar em fraude à execução. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar outros meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. BARUERI/SP, 19 de junho de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d45b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:da76174 - O exequente requer, em síntese, a declaração de fraude à execução em relação à alienação do imóvel de matrícula 165.479 (atual 10.328) do CRI de Santana de Parnaíba e a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) inverso em face da empresa Exo Participações LTDA. Contudo, observa-se que o imóvel em questão era de titularidade da empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA – CNPJ 05.***.***/0001-79, a qual não integra o polo passivo da presente demanda trabalhista. Nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso dos autos, inexiste demanda contra a empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA, pois ela não figura como devedora neste processo, o que impede, por si só, a configuração da fraude à execução quanto a este imóvel. É fundamental que a ação capaz de reduzir o devedor à insolvência tramite contra o alienante do bem. A distinção do caso presente em relação ao precedente citado pelo exequente (processo 1000311-59.2013.5.02.0204) é patente, visto que naquele processo a então titular do imóvel (Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA) de fato constava no polo passivo da execução, o que não ocorre na situação em exame. Ademais, no que tange à alegação de penhora no rosto dos autos do processo 1018002-06.2014.8.26.0068, importa registrar que a jurisprudência dominante desta Especializada tem se posicionado no sentido de que a penhora no rosto dos autos, isoladamente, configura mera expectativa de direito, e não uma garantia da execução consolidada. Por fim, o exequente requer a instauração de IDPJ inverso em face da empresa Exo Participações LTDA – CNPJ 37.***.***/0001-47, sob a alegação de que esta assumiu dívidas trabalhistas da empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA para adquirir o imóvel de matrícula 165.479 (atual 10.328) – CRI de Santana de Parnaíba sem o ônus de penhoras. Contudo, além de a empresa Tucunaré Administração de Bens Próprios LTDA não ser executada nestes autos, não estão presentes os elementos legais que justifiquem a instauração do IDPJ inverso. A desconsideração inversa da personalidade jurídica, embora aplicável no Processo do Trabalho, exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que o sócio utilize a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio pessoal e frustrar a execução. O mero pagamento de dívida trabalhista com a finalidade específica de adquirir um bem sem ônus não caracteriza, por si só, a confusão patrimonial a que se refere o art. 50 do Código Civil, tampouco desvio de finalidade. É necessário demonstrar que o sócio, mediante fraude ou abuso de direito, transferiu bens para a empresa com o intuito de esvaziar seu patrimônio pessoal e impedir a satisfação do crédito. Diante do exposto, e em conformidade com os fundamentos jurídicos e a jurisprudência aplicáveis, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente, o qual fica intimado para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no processo, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Ressalte-se que caso haja inércia do exequente em relação à determinação para impulsionar a execução, o feito será sobrestado por dois anos para fins de declaração da prescrição intercorrente. Observe o exequente todos os convênios já realizados e seus resultados, devendo indicar em uma única oportunidade todos os meios de prosseguimento na execução, que ainda não foram realizados no processo, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se. BARUERI/SP, 08 de maio de 2026. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74c72c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Ante a informação constante na nota de exigência (id. f1c85d9), solicite-se a matrícula mencionada (499) junto ao sistema ARISP. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Averbe-se o pedido de PENHORA NO ROSTO anexado ao Id e45a2a3. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 29 de janeiro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f01d039 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DECISÃO Vistos, etc. De inicio, destaco que o agravo de petição é recurso cabível em face das decisões proferidas na execução e não sob mero despacho sem cunho decisório (caso dos autos). Admite-se a interposição de agravo de petição contra decisões terminativas ou definitivas, proferidas na execução, entre as quais as que apreciam embargos à execução, à arrematação, à penhora, etc., bem como as decisões interlocutórias que trazem gravame à parte, por possuírem nítido caráter definitivo ou decisório, o que não se observa na hipótese em tela. Sendo assim, e tendo em vista que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis não houve prolação de decisão ou despacho de cunho decisório, mas somente despacho de mero expediente, não sendo portanto cabível, não conheço do agravo de petição interposto pela executado/exequente. BARUERI/SP, 20 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab36ca5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:8266725 - Em que pesem as alegações da reclamante, mantenho a decisão id. c3f95e4 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno do ARISP com a averbação da penhora. Nada mais. BARUERI/SP, 16 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab36ca5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROBERTA LIDCE DE OLIVEIRA BOTELHO DESPACHO Vistos, etc. #id:8266725 - Em que pesem as alegações da reclamante, mantenho a decisão id. c3f95e4 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o retorno do ARISP com a averbação da penhora. Nada mais. BARUERI/SP, 16 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf05ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Mantida a decisão de origem, prossiga-se pois a execução. Proceda-se à averbação da penhora junto ao convênio ARISP. Por fim, averbada a penhora e não havendo mais pendências, envie-se o bem à hasta pública. BARUERI/SP, 06 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf05ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. MAGNÓLIA DE JESUS XAVIER DESPACHO Vistos, etc. Mantida a decisão de origem, prossiga-se pois a execução. Proceda-se à averbação da penhora junto ao convênio ARISP. Por fim, averbada a penhora e não havendo mais pendências, envie-se o bem à hasta pública. BARUERI/SP, 06 de outubro de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AIAP 1003883-67.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUELY GANASEVICI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:2070fbb, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- SILVANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AIAP 1003883-67.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUELY GANASEVICI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:2070fbb, que teve como resultado: "Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. ADRIANO AYUB PEREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO AIAP 1003883-67.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUELY GANASEVICI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:48155cc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAURO VIGNOTTO Desembargador Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- SILVANA DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MAURO VIGNOTTO AIAP 1003883-67.2016.5.02.0204 AGRAVANTE: SILVANA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: SUELY GANASEVICI FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:48155cc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MAURO VIGNOTTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de instrumento da executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. MAURO VIGNOTTO Desembargador Relator P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
Processo 1003883-67.2016.5.02.0204 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 3 na data 27/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800303179500000266641928?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f2d2cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROSANA RODRIGUES GOMES PINTO DECISÃO Vistos, etc. Mantenho a decisão que denegou processamento ao agravo de petição. Processe-se o agravo de instrumento da reclamada, porquanto tempestivos e regular a representação processual. Intime-se a parte autora para, em querendo, contraminutar o agravo e, simultaneamente, o recurso denegado. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 12 de maio de 2025. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd1b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc. Após a garantia da execução, cabe à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT, apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para oferecer impugnação à sentença de liquidação. No entanto, no presente caso, ao invés de apresentar embargos, o executado interpôs o agravo de petição cujo processamento não pode ser deferido, visto que inoportuna a interposição do agravo de petição para atacar diretamente uma decisão interlocutória. Nego, pois, processamento ao Agravo de petição, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 28 de abril de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd1b3b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Kristimeine Dias DESPACHO Vistos, etc. Após a garantia da execução, cabe à parte executada, nos termos do artigo 884 da CLT, apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para oferecer impugnação à sentença de liquidação. No entanto, no presente caso, ao invés de apresentar embargos, o executado interpôs o agravo de petição cujo processamento não pode ser deferido, visto que inoportuna a interposição do agravo de petição para atacar diretamente uma decisão interlocutória. Nego, pois, processamento ao Agravo de petição, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 893 da CLT. Intime-se. Cumpra-se. Nada mais. BARUERI/SP, 28 de abril de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANA DOS SANTOS SILVA
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf5f148 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se por 90 dias o retorno do mandado expedido. BARUERI/SP, 03 de abril de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a981a93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ROCHELLY BARBI COAN DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se por 90 dias o retorno do mandado expedido. BARUERI/SP, 31 de março de 2025. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI 1003883-67.2016.5.02.0204 : SUELY GANASEVICI FERNANDES : PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7250c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e no mérito, ACOLHO-O, para que a execução prossiga também sobre os bens particulares de CAMILA DE SOUZA VALDIVIA, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos do artigo 10-A, incisos I e II, da CLT. Prossiga-se nos termos do despacho de id. 6f3f186. Intimem-se. Nada mais. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e6e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do acima exposto, defiro o pedido de inclusão da Sra. SILVANA DOS SANTOS SILVA, no polo passivo da presente execução. Como a suscitada concorreu diretamente no ilícito de blindagem patrimonial em franco prejuízo dos credores trabalhistas, determino a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942 do C.C: "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Inclua-se a terceira no polo passivo, devendo realizar o pagamento da presente execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cite-se. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e6e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do acima exposto, defiro o pedido de inclusão da Sra. SILVANA DOS SANTOS SILVA, no polo passivo da presente execução. Como a suscitada concorreu diretamente no ilícito de blindagem patrimonial em franco prejuízo dos credores trabalhistas, determino a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942 do C.C: "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Inclua-se a terceira no polo passivo, devendo realizar o pagamento da presente execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cite-se. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Silvana dos Santos Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e6e37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do acima exposto, defiro o pedido de inclusão da Sra. SILVANA DOS SANTOS SILVA, no polo passivo da presente execução. Como a suscitada concorreu diretamente no ilícito de blindagem patrimonial em franco prejuízo dos credores trabalhistas, determino a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942 do C.C: "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Inclua-se a terceira no polo passivo, devendo realizar o pagamento da presente execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Cite-se. ERIKA ANDREA IZIDIO SZPEKTOR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15a7f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Por ora, não conheço da medida apresentada no id.f8cbc60, tendo em vista que Silvana dos Santos Silva não é parte na execução e quando da análise do IDPJ proposto pelo autor no #id:8bab17a, será oportunizado prazo de defesa para a pessoa acima, se for o caso. Cumpra-se o despacho #id:7a892d9. BARUERI/SP, 24 de outubro de 2024. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15a7f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Por ora, não conheço da medida apresentada no id.f8cbc60, tendo em vista que Silvana dos Santos Silva não é parte na execução e quando da análise do IDPJ proposto pelo autor no #id:8bab17a, será oportunizado prazo de defesa para a pessoa acima, se for o caso. Cumpra-se o despacho #id:7a892d9. BARUERI/SP, 24 de outubro de 2024. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- A.M.E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b6a4c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Manifeste-se o autor, em 15 dias, acerca do #id:f8cbc60. BARUERI/SP, 22 de outubro de 2024. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta
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- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a892d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO A fim de evitar a prática de atos processuais repetitivos, determino o sobrestamento da presente execução por 180 dias. BARUERI/SP, 29 de agosto de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUELY GANASEVICI FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ead24ae proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoODAIR FERNANDO COSTA TERRADESPACHOPor ora, nada a deferir, tendo em vista que já foi deferida a indisponibilidade do imóvel citado em outra execução do juízo, de modo que a pessoa citada já não poderá dispor do bem.Aguarde-se o cumprimento do mandado.
BARUERI/SP, 13 de agosto de 2024. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1003883-67.2016.5.02.0204 RECLAMANTE: SUELY GANASEVICI FERNANDES RECLAMADO: PROCARTA SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d44eb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoODAIR FERNANDO COSTA TERRADESPACHOInforme o reclamante o endereço atualizado da pessoa indicada SILVANA DOS SANTOS SILVA, a fim de que seja previamente intimada para se manifestar em 10 dias acerca da petição id. 8bab17a pretendendo a sua responsabilização neste feito.Com a informação, expeça-se mandado de intimação.
BARUERI/SP, 07 de agosto de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta