Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: EDI MAXIMO QUINTINO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- EDI MAXIMO QUINTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11 Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac75b38 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 07113/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1002002-59.2017.5.02.0062 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1006113-68.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DE EDI MÁXIMO QUINTINO) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP ATA DE AUDIÊNCIA Em 06 de setembro de 2024, sob a supervisão do Exmo. Juiz HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, DD. Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs e designado para atuar no Juízo de Conciliação de Precatórios, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Conforme previamente acordado, a audiência se deu sem a presença das partes. CONCILIAÇÃO: O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs destaca, inicialmente, que os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob Requisição de Pagamento (RP) nº 07113/2023 (GPREC), e que a presente audiência foi designada em razão da publicação do Edital 1/2024 de acordo direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo conforme o disposto no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do Decreto Estadual 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE Nº 15, de 17 de junho de 2024, e do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A conciliação é feita sem infringência à ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital, por este Tribunal, noticiando a possibilidade de celebração de acordo, o que gerou a adesão de vários credores, entre os quais o cessionário. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$184.327.210,32 em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no -A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021 conforme Id 4d14bab. Do valor apurado foram deduzidos os valores a título de honorários advocatícios contratuais, o INSS reclamada, o FGTS, principal e juros, cabíveis; em cumprimento ao disposto no da Resolução nº 303/2019 do CNJ. São devidas contribuições previdenciárias cota da reclamada e, fiscal. Não há contribuições previdenciárias cota do reclamante, pois recolheu pelo teto (Id 9fe2607) Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DO CREDOR/CESSIONÁRIO: 1) (cessionária de ): o crédito bruto do cessionário, após a reserva dos honorários advocatícios, no valor de , do FGTS (principal e juros) e do INSS importa em , atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, o cessionário concede ao devedor um desconto de 40% sobre o montante do seu crédito, concordando assim em receber a importância líquida de (cento e vinte e dois mil quatrocentos e trinta reais e sessenta e três centavos), registrada no cálculo apresentado, que será transferida pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no PJe 2º grau. Observado o disposto no §2º do da Resolução 303/2019, os valores indisponíveis ao cedente, abaixo discriminados, não foram objeto do acordo ora firmado. Valor INSS reclamante: (recolheu pelo teto) Valor INSS reclamada: Valor IR: Valor dos Honorários Advocatícios Contratuais: Valor do FGTS (principal e Juros): Saldo remanescente do precatório (honorários reservados, IR, FGTS, INSS reclamada): . Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o cessionário dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação da parte do crédito a ele cedido, ficando pendentes de pagamento pela ordem cronológica de apresentação os honorários advocatícios contratuais reservados, o IR, o INSS empregador e o FGTS. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do cedente considerou 34 meses como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o , parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, mantenha-se a RP ativa no GPREC e o processo de precatório no PJe de 2º grau, até o pagamento dos honorários advocatícios contratuais, da contribuição social e do FGTS. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Audiência encerrada às 13:55h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ab87d3 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 07113/2016 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1002002-59.2017.5.02.0062 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1006113-68.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DE EDI MÁXIMO QUINTINO) EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, diante da certidão de atualização de cálculos para fins de acordo fundado no Edital 1/2024 (Id 4d14bab). São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA HOROIWA Servidor - Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Querendo, digam as partes, no prazo de 48 horas, quanto ao valor a ser homologado para quitação integral do acordo celebrado na Requisição de Pagamento nº º 07113/2016. Os dados bancários para pagamento serão os que constam na habilitação protocolada no PJe 2º grau. Não havendo impugnação/manifestação nos prazos acima especificados o acordo será homologado e o valor liberado ao advogado, procedendo-se ao registro de pagamento no GPREC, de modo que referido sistema expeça comunicação de pagamento ao Juízo de 1° grau para as providências cabíveis, sendo que o silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório não seja retirado do fluxo de pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 12 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 585cc5c proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002002-59.2017.5.02.0062 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006113-68.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDI MAXIMO QUINTINO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, após análise de preenchimento dos requisitos para habilitação ao Edital 01/2024. São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO 1. Precatório habilitado para acordo direto: verifico que o presente precatório atende aos requisitos estabelecidos no Edital nº 01/2024, habilitando-se, portanto, para a celebração de acordo direto entre as partes. 2. Apuração de valores atualizados: Determino que sejam apurados os valores atualizados do precatório. 3. Desconto de valores já pagos: Na aferição dos valores devidos, deverão ser descontados eventuais pagamentos parciais já realizados, tais como parcelas de preferência ou outros valores que tenham sido quitados anteriormente. Após o desconto desses valores, sobre o saldo remanescente deverá incidir o deságio de 40%, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 01/2024. 4. Parcela de superpreferência: Constatando-se que o credor faz jus a uma parcela de preferência ainda não quitada - seja por ausência de requerimento anterior por parte do credor ou de seu advogado, seja por atraso decorrente de acúmulo de demandas ou outro motivo - , destaco que, nos termos da Resolução CNJ nº 482, de dezembro de 2022, a parcela de superpreferência deve ser deferida e paga de ofício, conforme dispõe o § 2º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, o valor equivalente à parcela de superpreferência será destacado do saldo do precatório para pagamento apartado, e o saldo restante, após a dedução da preferência, estará sujeito ao deságio de 40%. 5. Intimação das partes e procedimento junto à PGE: Após a inserção da planilha de cálculo atualizada nos autos, as partes serão intimadas para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A Fazenda Pública deverá proceder à inserção dos dados no sistema da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com o da Resolução PGE nº 15, de 17/06/2024. . Intimem-se. São Paulo, data abaixo. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a09d5b9 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1002002-59.2017.5.02.0062PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1006113-68.2023.5.02.0000EXEQUENTE: EDI MAXIMO QUINTINOCESSIONÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, certificando que não houve juntada do contrato de honorários do advogado do beneficiário principal. São Paulo, data registrada no sistema PJe. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Diante do acima certificado, concedo o prazo improrrogável de 48 horas para regularização, sob pena de indeferimento da habilitação. Atente o peticionário à integra do Edital acessível em https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/precatorios/Editais_de_Acordos_Diretos_2024/FAZENDA_DO_ESTADO_SP_EDITAL_ACORDO_2024.pdf. Enfatizo que o prazo, em qualquer hipótese não será prorrogado, devendo a parte que não cumprir os requisitos acima indicados, querendo, habilitar-se em edital subsequente. Decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Intime-se com urgência. São Paulo, data registrada no sistema Pje-JT. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
- EDI MAXIMO QUINTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1006113-68.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDI MAXIMO QUINTINO E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b2faf6 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 07113/2016PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002002-59.2017.5.02.0062PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) nº 1006113-68.2023.5.02.0000EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 (CESSIONÁRIA DO CRÉDITO DE EDI MÁXIMO QUINTINO)EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, diante da petição de id a80e5b6, protocolada pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS V11 .São Paulo, data registrada no sistema PJe-JTANA TERESA GOMES LEME CAVALHEIROServidor - Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Esclareço à peticionária que o retro da cessão de crédito foi deferido por esta Presidência em 29/06/2023, no despacho de ID. 6ec7324 do processo judicial, cuja cópia encontra-se anexa no ID. d80b6bd deste processo adminsitrativo.Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei);b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei);c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei).Intimem-se as partes e o cessionário.São Paulo, 21 de maio de 2024 BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
- EDI MAXIMO QUINTINO
- EDI MAXIMO QUINTINO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS V11
- EDI MAXIMO QUINTINO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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