Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f8db3c proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) após homologação de acordo direto com a Fazenda Estadual - Edital 1/2025 (Id 21dcf80), a cessionária apresentou impugnação à planilha de atualização e certidão de deságio, no que se refere à reserva de honorários contratuais ao patrono da credora originária; b) diante dos questionamentos da cessionária e dos esclarecimentos prestados pelo patrono, determinou-se a liberação da parcela incontroversa ao Fundo cessionário seguido do sobretamento do precatório quanto ao valor controvertido, até deliberação ulterior do Juízo da Execução (Id b2784bc); c) em 06/11/2025 veio aos autos decisão proferida no processo judicial (PJe 1º Grau Nº 0189100-70.2006.5.02.0005) julgando improcedente a impugnação e garantindo a reserva de honorários advocatícios contratuais em 10% ao patrono da beneficiária originária (Id fc9c279); d) em 05/12/2025, decisão da Presidência indeferiu a liberação direta dos honorários, sob pena de configurar violação à ordem cronológica de pagamento de precatório, uma vez que o patrono não promoveu sua habilitação no Edital 1/2025 de Acordo Direto com a Fazenda Estadual (Id 3343f17); e) o valor reservado a título de honorários contratuais permanece provisionado na conta judicial do presente precatório, conforme extrato Id a6a0187. São Paulo, 20 de março de 2026. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando que os valores devidos no presente precatório que foram objeto de acordo entre a cessionária e a Fazenda Estadual foram liberados ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL e, ainda, que não houve ajuste nos termos do Edital 1/2025 quanto aos honorários contratuais reservados, determino a devolução dos valores, anteriormente depositados em conta judicial vinculada ao presente precatório a título de honorários advocatícios (Id a6a0187), à conta especial do ESTADO DE SÃO PAULO, para posteriores diligências. Segue o print do alvará: Aguarde-se o pagamento pela ordem cronológica. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 22 de março de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f8db3c proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) após homologação de acordo direto com a Fazenda Estadual - Edital 1/2025 (Id 21dcf80), a cessionária apresentou impugnação à planilha de atualização e certidão de deságio, no que se refere à reserva de honorários contratuais ao patrono da credora originária; b) diante dos questionamentos da cessionária e dos esclarecimentos prestados pelo patrono, determinou-se a liberação da parcela incontroversa ao Fundo cessionário seguido do sobretamento do precatório quanto ao valor controvertido, até deliberação ulterior do Juízo da Execução (Id b2784bc); c) em 06/11/2025 veio aos autos decisão proferida no processo judicial (PJe 1º Grau Nº 0189100-70.2006.5.02.0005) julgando improcedente a impugnação e garantindo a reserva de honorários advocatícios contratuais em 10% ao patrono da beneficiária originária (Id fc9c279); d) em 05/12/2025, decisão da Presidência indeferiu a liberação direta dos honorários, sob pena de configurar violação à ordem cronológica de pagamento de precatório, uma vez que o patrono não promoveu sua habilitação no Edital 1/2025 de Acordo Direto com a Fazenda Estadual (Id 3343f17); e) o valor reservado a título de honorários contratuais permanece provisionado na conta judicial do presente precatório, conforme extrato Id a6a0187. São Paulo, 20 de março de 2026. FERNANDA FURTADO SEMENSATO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando que os valores devidos no presente precatório que foram objeto de acordo entre a cessionária e a Fazenda Estadual foram liberados ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL e, ainda, que não houve ajuste nos termos do Edital 1/2025 quanto aos honorários contratuais reservados, determino a devolução dos valores, anteriormente depositados em conta judicial vinculada ao presente precatório a título de honorários advocatícios (Id a6a0187), à conta especial do ESTADO DE SÃO PAULO, para posteriores diligências. Segue o print do alvará: Aguarde-se o pagamento pela ordem cronológica. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 22 de março de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3343f17 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Decisão do Juízo da Execução Id fc9c279: o Juízo da Execução, em cumprimento à determinação desta E. Presidência Id b2784bc, encaminhou decisão que analisou a controvérsia instaurada entre o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL e o patrono da credora originária, Dr. DANILO ULER, acerca da titularidade dos valores reservados a título de honorários advocatícios contratuais. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 07 de novembro de 2025. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Em cumprimento à determinação desta E. Presidência, o Juízo da Execução, apreciando a controvérsia entre o cessionário e o patrono do cedente com relação à titularidade dos honorários advocatícios contratuais, julgou improcedente a impugnação à reserva dos honorários contratuais e reconheceu a legitimidade da reserva de honorários em favor do advogado Dr. Danilo Uler Corregliano, por evidenciado que o Fundo tinha plena ciência da existência da reserva e aderiu voluntariamente às condições do negócio, não lhe sendo permitido receber valor superior ao que efetivamente adquiriu, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e o dever de coerência (venire contra factum proprium). Todavia, não obstante a determinação de liberação dos honorários contratuais ao patrono, verifica-se que o presente precatório ainda não se encontra apto para pagamento imediato. Com efeito, o pagamento de precatórios devidos pelos entes públicos deve observar estritamente a ordem cronológica de apresentação, conforme dispõe o da Constituição Federal, bem como o da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que o valor remanescente deste precatório, correspondente aos honorários contratuais reservados, será quitado pela ordem cronológica de apresentação, juntamente com os demais precatórios regularmente inscritos. Registra-se, ainda, que o patrono não aderiu ao edital de acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado mediante o deságio respectivo, nos termos da regulamentação vigente. , indefiro a liberação imediata dos honorários contratuais, por configurar violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios. Em querendo o recebimento antecipado de seus honorários, poderá o nobre causídico, habilita-se em futuros editais de acordo direto com o ente devedor a serem publicados, oportunamente, por este Regional. Prossiga-se com o precatório até seus ulteriores termos. . São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8892687 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, 11 de junho de 2025. SUZILENE CUSTODIO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025, ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, após o decurso do prazo para manifestação de todos os interessados, este E. Tribunal publicará lista de habilitados, organizada pela ordem cronológica de apresentação do precatório. A mencionada lista será observada para ordem de homologação dos acordos, durante o prazo de validade da lista, conforme item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 8 do Edital 1/2025, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3343f17 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (RP) Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) Nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Decisão do Juízo da Execução Id fc9c279: o Juízo da Execução, em cumprimento à determinação desta E. Presidência Id b2784bc, encaminhou decisão que analisou a controvérsia instaurada entre o cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL e o patrono da credora originária, Dr. DANILO ULER, acerca da titularidade dos valores reservados a título de honorários advocatícios contratuais. Ante o acima certificado, faço os autos conclusos a Vsa. Exa. São Paulo, 07 de novembro de 2025. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Em cumprimento à determinação desta E. Presidência, o Juízo da Execução, apreciando a controvérsia entre o cessionário e o patrono do cedente com relação à titularidade dos honorários advocatícios contratuais, julgou improcedente a impugnação à reserva dos honorários contratuais e reconheceu a legitimidade da reserva de honorários em favor do advogado Dr. Danilo Uler Corregliano, por evidenciado que o Fundo tinha plena ciência da existência da reserva e aderiu voluntariamente às condições do negócio, não lhe sendo permitido receber valor superior ao que efetivamente adquiriu, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e o dever de coerência (venire contra factum proprium). Todavia, não obstante a determinação de liberação dos honorários contratuais ao patrono, verifica-se que o presente precatório ainda não se encontra apto para pagamento imediato. Com efeito, o pagamento de precatórios devidos pelos entes públicos deve observar estritamente a ordem cronológica de apresentação, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, bem como o artigo 12 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Ressalte-se que o valor remanescente deste precatório, correspondente aos honorários contratuais reservados, será quitado pela ordem cronológica de apresentação, juntamente com os demais precatórios regularmente inscritos. Registra-se, ainda, que o patrono não aderiu ao edital de acordo direto com o ente devedor para recebimento antecipado mediante o deságio respectivo, nos termos da regulamentação vigente. Diante do exposto, indefiro a liberação imediata dos honorários contratuais, por configurar violação à ordem cronológica de pagamento de precatórios. Em querendo o recebimento antecipado de seus honorários, poderá o nobre causídico, habilita-se em futuros editais de acordo direto com o ente devedor a serem publicados, oportunamente, por este Regional. Prossiga-se com o precatório até seus ulteriores termos. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2784bc proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FÁTIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Regional, considerando a manifestação apresentada pelo patrono da credora originária, Dr. Danilo Uler Corregliano, de 22/07/2025. São Paulo, 02 de julho de 2025. Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO. Em cumprimento à decisão ID9bf9e3a, veio aos autos a manifestação subscrita pelo advogado Danilo Uler Corregliano (ID 4779959), referente à credora originária Patrocínia de Fátima Gerônimo. A petição visa responder a impugnação apresentada pelo Fundo cessionário do crédito, que questiona a validade do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos. O advogado afirma que a acusação do Fundo quanto a invalidade do contrato de honorários é infundada, desrespeitosa e não condiz com a realidade dos fatos. Sustenta que, embora sua sociedade não preste mais serviços ao sindicato que assistiu a reclamante na fase de conhecimento, os trabalhadores permaneceram representados por seu escritório, incluindo a Sra. Patrocínia. Segundo consta na petição, a credora originária entrou em contato espontaneamente com o escritório em abril de 2024, buscando informações sobre o precatório. Durante esse contato, manifestou interesse em aderir ao acordo com deságio de 40% promovido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, tendo então firmado contrato de honorários advocatícios no percentual de 10%, já juntado aos autos. Em complemento, o advogado destaca que: -- Os documentos relativos ao acordo foram enviados ao e-mail indicado pela própria credora; -- A ausência de assinatura digital no contrato não compromete sua validade, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho; -- A cobrança de 10% de honorários está amparada em deliberação assemblear dos trabalhadores para os casos de não sindicalizados; -- O próprio Fundo teria entrado em contato com o patrono, que confirmou a existência do contrato, conforme indicado nos documentos anexos. Além disso, o advogado apresenta um dado financeiro relevante: o valor pago à credora originária (Id d082a28) seria superior ao montante recebido pelo Fundo após a cessão (Id 21dcf80), o que, segundo sua ótica, reforça a incoerência da tentativa de anular o contrato de honorários. Isto é, busca demonstrar a incoerência da tentativa de anulação do contrato de honorários: a cedente recebeu, em dezembro de 2024, o valor de R$ 35.075,60 (Id d082a28), enquanto a cessionária, mesmo submetida ao deságio de 40% e à preservação dos honorários contratuais no percentual de 10%, perceberá em junho de 2025 o montante de R$ 52.209,87 (Id 21dcf80). Foram anexados à petição: -- Prints de conversas via WhatsApp entre a credora e o escritório, demonstrando diálogo ativo e anuência quanto à contratação (doc. 1); -- Troca de e-mails com envio dos documentos para adesão ao acordo com a PGE, endereçados ao e-mail indicado pela própria credora (doc. 2); -- Indícios de contato do Fundo com o patrono, com confirmação da existência do contrato (doc. 3). Conclusão A análise dos documentos permite, a priori, concluir que há elementos materiais suficientes para indicar a existência de relação contratual válida entre a credora originária e o patrono que atuou na ação trabalhista, com sua anuência para cobrança de honorários contratuais no percentual de 10%, mesmo após a cessão do crédito ao Fundo. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência do contrato, mas a sua eficácia frente à cessão de crédito, o que poderá demandar ulterior deliberação judicial. Entretanto, os documentos apresentados afastam, ao menos neste momento, qualquer alegação de vício formal ou ausência de consentimento da parte credora. Também afastam a ausência de conhecimento da cessionário (Fundo de Investimento) da inequívoca ciência de contrato de honorários, pois do exame do instrumento público de cessão de crédito, verifica-se que há duas menções expressas à preservação dos honorários advocatícios contratuais, evidenciando que tais valores não foram objeto da cessão: a) Na cláusula 1.2, consta que a cessão se opera com todos os direitos e garantias assegurados ao precatório, “descontados honorários contratuais” e b) na cláusula 1.4, a cessão de 100% do crédito é condicionada à “devida reserva de eventuais honorários e/ou descontos legais vinculados”. Por todo o exposto nesta decisão e nas anteriores, constata-se que o Fundo de Investimentos, cessionário do crédito de precatório, tinha ciência da existência de contrato de honorários advocatícios firmados entre a credora originária e seu patrono. Tal constatação decorre não apenas dos elementos documentais trazidos aos autos, como também do fato de o próprio instrumento de cessão ressalvar expressamente a existência de valores destinados a honorários advocatícios contratuais. Reitero: a controvérsia ora instalada não se restringe à mera existência do contrato, mas a sua eficácia frente a cessão do crédito, questão que extrapola a competência administrativa desta Presidência no âmbito do precatório e demanda, portanto, deliberação jurisdicional por parte do Juízo da execução. Diante disso: a) Autorizo a liberação do valor incontroverso à parte cessionária; b) Preservo o valor controvertido, correspondente aos honorários advocatícios impugnados, que deverá permanecer na conta judicial vinculada ao precatório; c) Determino o sobrestamento do precatório, exclusivamente quanto ao valor controvertido, até ulterior deliberação judicial; Após a deliberação do Juízo da execução sobre a controvérsia, a decisão por ele proferida deverá ser encaminhada a esta Presidência, para que se dê o devido prosseguimento: seja com o pagamento do valor preservado diretamente ao advogado da credora originária, seja com a destinação da quantia à cessionária, hipótese em que será aplicado o deságio de 40% sobre o montante controvertido antes do repasse. Ficam as partes orientadas a juntarem cópia da presente decisão, bem como dos documentos que entenderem pertinentes, ao processo de origem, para que a deliberação judicial ocorra com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2784bc proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FÁTIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Regional, considerando a manifestação apresentada pelo patrono da credora originária, Dr. Danilo Uler Corregliano, de 22/07/2025. São Paulo, 02 de julho de 2025. Marcos Monteiro Mueller Rocktaeschel Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO. Em cumprimento à decisão ID9bf9e3a, veio aos autos a manifestação subscrita pelo advogado Danilo Uler Corregliano (ID 4779959), referente à credora originária Patrocínia de Fátima Gerônimo. A petição visa responder a impugnação apresentada pelo Fundo cessionário do crédito, que questiona a validade do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos. O advogado afirma que a acusação do Fundo quanto a invalidade do contrato de honorários é infundada, desrespeitosa e não condiz com a realidade dos fatos. Sustenta que, embora sua sociedade não preste mais serviços ao sindicato que assistiu a reclamante na fase de conhecimento, os trabalhadores permaneceram representados por seu escritório, incluindo a Sra. Patrocínia. Segundo consta na petição, a credora originária entrou em contato espontaneamente com o escritório em abril de 2024, buscando informações sobre o precatório. Durante esse contato, manifestou interesse em aderir ao acordo com deságio de 40% promovido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, tendo então firmado contrato de honorários advocatícios no percentual de 10%, já juntado aos autos. Em complemento, o advogado destaca que: -- Os documentos relativos ao acordo foram enviados ao e-mail indicado pela própria credora; -- A ausência de assinatura digital no contrato não compromete sua validade, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho; -- A cobrança de 10% de honorários está amparada em deliberação assemblear dos trabalhadores para os casos de não sindicalizados; -- O próprio Fundo teria entrado em contato com o patrono, que confirmou a existência do contrato, conforme indicado nos documentos anexos. Além disso, o advogado apresenta um dado financeiro relevante: o valor pago à credora originária (Id d082a28) seria superior ao montante recebido pelo Fundo após a cessão (Id 21dcf80), o que, segundo sua ótica, reforça a incoerência da tentativa de anular o contrato de honorários. Isto é, busca demonstrar a incoerência da tentativa de anulação do contrato de honorários: a cedente recebeu, em dezembro de 2024, o valor de (Id d082a28), enquanto a cessionária, mesmo submetida ao deságio de 40% e à preservação dos honorários contratuais no percentual de 10%, perceberá em junho de 2025 o montante de (Id 21dcf80). Foram anexados à petição: -- Prints de conversas via WhatsApp entre a credora e o escritório, demonstrando diálogo ativo e anuência quanto à contratação (doc. 1); -- Troca de e-mails com envio dos documentos para adesão ao acordo com a PGE, endereçados ao e-mail indicado pela própria credora (doc. 2); -- Indícios de contato do Fundo com o patrono, com confirmação da existência do contrato (doc. 3). Conclusão A análise dos documentos permite, a priori, concluir que há elementos materiais suficientes para indicar a existência de relação contratual válida entre a credora originária e o patrono que atuou na ação trabalhista, com sua anuência para cobrança de honorários contratuais no percentual de 10%, mesmo após a cessão do crédito ao Fundo. A controvérsia, portanto, não se restringe à existência do contrato, mas a sua eficácia frente à cessão de crédito, o que poderá demandar ulterior deliberação judicial. Entretanto, os documentos apresentados afastam, ao menos neste momento, qualquer alegação de vício formal ou ausência de consentimento da parte credora. Também afastam a ausência de conhecimento da cessionário (Fundo de Investimento) da inequívoca ciência de contrato de honorários, pois do exame do instrumento público de cessão de crédito, verifica-se que há duas menções expressas à preservação dos honorários advocatícios contratuais, evidenciando que tais valores não foram objeto da cessão: a) Na cláusula 1.2, consta que a cessão se opera com todos os direitos e garantias assegurados ao precatório, “descontados honorários contratuais” e b) na cláusula 1.4, a cessão de 100% do crédito é condicionada à “devida reserva de eventuais honorários e/ou descontos legais vinculados”. Por todo o exposto nesta decisão e nas anteriores, constata-se que o Fundo de Investimentos, cessionário do crédito de precatório, tinha ciência da existência de contrato de honorários advocatícios firmados entre a credora originária e seu patrono. Tal constatação decorre não apenas dos elementos documentais trazidos aos autos, como também do fato de o próprio instrumento de cessão ressalvar expressamente a existência de valores destinados a honorários advocatícios contratuais. Reitero: a controvérsia ora instalada não se restringe à mera existência do contrato, mas a sua eficácia frente a cessão do crédito, questão que extrapola a competência administrativa desta Presidência no âmbito do precatório e demanda, portanto, deliberação jurisdicional por parte do Juízo da execução. Diante disso: a) Autorizo a liberação do valor incontroverso à parte cessionária; b) Preservo o valor controvertido, correspondente aos honorários advocatícios impugnados, que deverá permanecer na conta judicial vinculada ao precatório; c) Determino o sobrestamento do precatório, exclusivamente quanto ao valor controvertido, até ulterior deliberação judicial; Após a deliberação do Juízo da execução sobre a controvérsia, a decisão por ele proferida deverá ser encaminhada a esta Presidência, para que se dê o devido prosseguimento: seja com o pagamento do valor preservado diretamente ao advogado da credora originária, seja com a destinação da quantia à cessionária, hipótese em que será aplicado o deságio de 40% sobre o montante controvertido antes do repasse. Ficam as partes orientadas a juntarem cópia da presente decisão, bem como dos documentos que entenderem pertinentes, ao processo de origem, para que a deliberação judicial ocorra com a maior brevidade possível. . Intimem-se. . São Paulo, 23 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf9e3a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da impugnação ( Id 34dfd7a) da cessionária à planilha de atualização e certidão de deságio Id 34dfd7a, requerendo a revogação da reserva de honorários contratuais e que estes sejam integrados ao seu crédito, alegando, em síntese, invalidade do contrato de honorários anexado aos autos, sem assinatura eletrônica e que o causídico atuou sempre em nome do sindicato. São Paulo, data registrada no sistema Pje. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos. Petição da cessionária (ID 34dfd7a): Síntese: O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil apresentou impugnação à planilha de atualização e à certidão de deságio, requerendo a revogação da reserva de honorários contratuais, alegando, sem síntese invalidade do contrato por ausência de assinatura eletrônica. No mérito, impugna a reserva de 10% a título de honorários advocatícios contratuais, autorizada em favor de advogado que atuava em nome do sindicato (SITRAEMFA), sem contrato individual com a reclamante. Sustenta que o valor de R$ 11.036,84 deve ser reintegrado ao crédito da cessionária, aplicando-se o deságio de 40% sobre a totalidade. Requer, por fim, a retificação do alvará expedido para excluir provisoriamente o valor reservado até decisão definitiva sobre a verba honorária. É o relatório. DECISÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que, diante da apresentação do contrato de honorários do advogado da cedente, foi registrado nos autos a cessão de crédito e a reserva dos honorários (Id 6076ca5), restando consignado que os honorários advocatícios não são alcançados pela cessão de crédito, conforme expressa previsão do da Res. 303/2019 do CNJ. Para facilitar, transcrevo o texto: "§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, penhora registrada, honorários advocatícios parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver" (grifei). Conforme se afere da escritura de cessão de crédito (Id 7b7de2c), consta a reserva de eventuais honorários advocatícios contratuais. Segue print (com marcação) para facilitar a visualização: Foi trazido aos autos contrato de honorários advocatícios sob Id e348d23. Revela-se contraditória a previsão de reserva de eventuais honorários contratuais no instrumento de cessão de crédito, caso tais honorários efetivamente não existissem. Ou seja, não faria sentido incluir no instrumento de cessão a cláusula de reserva de honorários contratuais se inexistisse qualquer pacto nesse sentido. Em outras palavras, a própria menção à reserva de honorários no instrumento de cessão sugere a existência de contrato que os fundamenta. Até porque a cessionária, especializada na aquisição de direitos creditórios decorrentes de precatórios, certamente possui expertise para realizar as devidas validações jurídicas antes de formalizar a cessão. Logo, não haveria razão para incluir no instrumento de cessão a previsão de reserva de honorários advocatícios caso eles não existissem, sobretudo considerando que, segundo a própria alegação da cessionária, desde o início sabia que o reclamante esteve representado pelo sindicato. Todavia, diante da impugnação apresentada pela cessionária quanto à validade do referido contrato de honorários, sob a alegação de que o reclamante foi representado por sindicato durante toda a tramitação processual, determino a intimação dos patronos do reclamante para que se manifestem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos. . São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf9e3a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM(a). Sr(a). Doutor(a) Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, diante da impugnação ( Id 34dfd7a) da cessionária à planilha de atualização e certidão de deságio Id 34dfd7a, requerendo a revogação da reserva de honorários contratuais e que estes sejam integrados ao seu crédito, alegando, em síntese, invalidade do contrato de honorários anexado aos autos, sem assinatura eletrônica e que o causídico atuou sempre em nome do sindicato. São Paulo, data registrada no sistema Pje. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos. Petição da cessionária (ID 34dfd7a): Síntese: O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Precatórios Brasil apresentou impugnação à planilha de atualização e à certidão de deságio, requerendo a revogação da reserva de honorários contratuais, alegando, sem síntese invalidade do contrato por ausência de assinatura eletrônica. No mérito, impugna a reserva de 10% a título de honorários advocatícios contratuais, autorizada em favor de advogado que atuava em nome do sindicato (SITRAEMFA), sem contrato individual com a reclamante. Sustenta que o valor de R$ 11.036,84 deve ser reintegrado ao crédito da cessionária, aplicando-se o deságio de 40% sobre a totalidade. Requer, por fim, a retificação do alvará expedido para excluir provisoriamente o valor reservado até decisão definitiva sobre a verba honorária. É o relatório. DECISÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que, diante da apresentação do contrato de honorários do advogado da cedente, foi registrado nos autos a cessão de crédito e a reserva dos honorários (Id 6076ca5), restando consignado que os honorários advocatícios não são alcançados pela cessão de crédito, conforme expressa previsão do da Res. 303/2019 do CNJ. Para facilitar, transcrevo o texto: "§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, penhora registrada, honorários advocatícios parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver" (grifei). Conforme se afere da escritura de cessão de crédito (Id 7b7de2c), consta a reserva de eventuais honorários advocatícios contratuais. Segue print (com marcação) para facilitar a visualização: Foi trazido aos autos contrato de honorários advocatícios sob Id e348d23. Revela-se contraditória a previsão de reserva de eventuais honorários contratuais no instrumento de cessão de crédito, caso tais honorários efetivamente não existissem. Ou seja, não faria sentido incluir no instrumento de cessão a cláusula de reserva de honorários contratuais se inexistisse qualquer pacto nesse sentido. Em outras palavras, a própria menção à reserva de honorários no instrumento de cessão sugere a existência de contrato que os fundamenta. Até porque a cessionária, especializada na aquisição de direitos creditórios decorrentes de precatórios, certamente possui expertise para realizar as devidas validações jurídicas antes de formalizar a cessão. Logo, não haveria razão para incluir no instrumento de cessão a previsão de reserva de honorários advocatícios caso eles não existissem, sobretudo considerando que, segundo a própria alegação da cessionária, desde o início sabia que o reclamante esteve representado pelo sindicato. Todavia, diante da impugnação apresentada pela cessionária quanto à validade do referido contrato de honorários, sob a alegação de que o reclamante foi representado por sindicato durante toda a tramitação processual, determino a intimação dos patronos do reclamante para que se manifestem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, voltem conclusos. . São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21dcf80 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FÁTIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO Certifico que constam dos autos: o(a) cessionário(a) foi regularmente habilitado(a) no edital de acordo direto 1/2025, a planilha de atualização do cálculo, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e os dados bancários. Ante o exposto, certificado o acima, façam-se os autos conclusos ao Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs. São Paulo, 11 de julho de 2025. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(A) cessionário(a) encontra-se devidamente habilitado(a) no Edital 1/2025 de acordo direto com a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP para quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça,do inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como das normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do da Resolução CNJ nº 303/2019) Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos -A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Ficam as partes desde já intimadas da planilha de atualização e certidão de deságio anexas. Prazo para manifestação: 16/07/2025 , decorrido o prazo supra sem impugnações, fica desde já homologado o presente acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Com sua homologação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL de crédito líquido do credor. Segue o 'print' do alvará: Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o(a) cessionário(a) dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 30 meses como base de apuração. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais destacados/contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21dcf80 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FÁTIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP CONCLUSÃO Certifico que constam dos autos: o(a) cessionário(a) foi regularmente habilitado(a) no edital de acordo direto 1/2025, a planilha de atualização do cálculo, a certidão de deságio, a consulta ao CPF e os dados bancários. Ante o exposto, certificado o acima, façam-se os autos conclusos ao Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs. São Paulo, 11 de julho de 2025. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Vistos. O(A) cessionário(a) encontra-se devidamente habilitado(a) no Edital 1/2025 de acordo direto com a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP para quitação do crédito devido no presente precatório. Após a apresentação do pedido de habilitação, esta Secretaria procedeu à aferição do cumprimento de todos os requisitos editalícios e à regularidade formal do referido acordo direto. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie. É realizado conforme previsto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro 2019, do Conselho Nacional de Justiça,do inciso I, parágrafo único do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como das normas editadas pelo ente federativo, expressamente elencadas no item 10 do edital 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Tratando-se de acordo celebrado entre cessionário(a) e ente devedor, o presente acordo alcança somente os valores disponíveis ao cedente, entendidos estes como o valor líquido após a dedução das contribuições sociais e fiscais cabíveis, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora e outros valores devidos a terceiros (inteligência do §2º do da Resolução CNJ nº 303/2019) Certificada a regularidade formal do acordo apresentado, determinei à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs que procedesse à atualização dos valores devidos, observados os critérios definidos pelos -A e seguintes da Resolução CSJT nº 314/2021 com posterior apuração dos valores a serem efetivamente liberados, após o deságio aplicado ao presente caso. Ficam as partes desde já intimadas da planilha de atualização e certidão de deságio anexas. Prazo para manifestação: 16/07/2025 , decorrido o prazo supra sem impugnações, fica desde já homologado o presente acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Com sua homologação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de deságio. 1 - CESSIONÁRIO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL de crédito líquido do credor. Segue o 'print' do alvará: Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o(a) cessionário(a) dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 30 meses como base de apuração. Cumprido, considerando tratar-se de quitação parcial em razão dos valores remanescentes relativos aos/às honorários contratuais destacados/contribuições previdenciárias, fiscais e demais valores não disponíveis ao cedente, mantenha-se o presente processo precatório ativo até sua quitação total. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho de origem e às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b205f proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição de Id 5d174f4, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 02 de julho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer, a cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, a exclusão da reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de "Gebrim Sociedade de Advogados", conforme certidão de deságio de Id 406d9f2. Razão não lhe assiste. A inclusão da reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de "Gebrim Sociedade de Advogados" foi determinada pela Decisão de Id 6076ca5, que deferiu a cessão de crédito, acolhendo o contrato juntado conforme Id e348d23, no presente precatório. Não há retificação a ser feita. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b205f proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição de Id 5d174f4, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 02 de julho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer, a cessionária Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, a exclusão da reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de "Gebrim Sociedade de Advogados", conforme certidão de deságio de Id 406d9f2. Razão não lhe assiste. A inclusão da reserva de honorários advocatícios contratuais em favor de "Gebrim Sociedade de Advogados" foi determinada pela Decisão de Id 6076ca5, que deferiu a cessão de crédito, acolhendo o contrato juntado conforme Id e348d23, no presente precatório. Não há retificação a ser feita. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8892687 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, 11 de junho de 2025. SUZILENE CUSTODIO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025, ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, após o decurso do prazo para manifestação de todos os interessados, este E. Tribunal publicará lista de habilitados, organizada pela ordem cronológica de apresentação do precatório. A mencionada lista será observada para ordem de homologação dos acordos, durante o prazo de validade da lista, conforme item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 8 do Edital 1/2025, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
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- P.D.F.G.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1006970-17.2023.5.02.0000 : PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6076ca5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante das petições de Ids 8a0c72a, 4b57f3d, 06433cf e 905cc4a, protocoladas pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id e348d23). São Paulo, 22 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1006970-17.2023.5.02.0000 : PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6076ca5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante das petições de Ids 8a0c72a, 4b57f3d, 06433cf e 905cc4a, protocoladas pela cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. Nos termos do § 1º, do art. 6º, do Provimento GP 3/2023, anote-se o destaque conforme os honorários contratuais apresentados pelo advogado (Id e348d23). São Paulo, 22 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, defiro o registro da cessão de crédito informada. Anote-se a cessionária no polo ativo do Precatório, mantendo também o nome do cedente, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) nciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) , alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) , Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1006970-17.2023.5.02.0000 : PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec522cd proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Em face da petição da terceira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (Ids 8a0c72a, 4b57f3d, 06433cf e 905cc4a), faço os autos conclusos a V. Exa, certificando que não houve pagamento decorrente do deferimento de preferência por idade, doença grave ou pessoa com deficiência, a favor do(a) Exequente. São Paulo, 08 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes da cessão de crédito ora noticiada, havida entre o(a) Exequente e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. Nos termos do art. 42, § 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ, a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. Após, retorne o precatório concluso para prosseguimento. Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1006970-17.2023.5.02.0000 : PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec522cd proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO CESSIONÁRIA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Em face da petição da terceira FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL (Ids 8a0c72a, 4b57f3d, 06433cf e 905cc4a), faço os autos conclusos a V. Exa, certificando que não houve pagamento decorrente do deferimento de preferência por idade, doença grave ou pessoa com deficiência, a favor do(a) Exequente. São Paulo, 08 de abril de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Nos termos do art. 45, caput, da Resolução 303/2019 do CNJ, intimem-se as partes da cessão de crédito ora noticiada, havida entre o(a) Exequente e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL. Nos termos do art. 42, § 2º, da Resolução 303/2019 do CNJ, a cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. Após, retorne o precatório concluso para prosseguimento. Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06080db proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição Id 4b57f3d, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Id 4b57f3d: a peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL solicitou habilitação em cessão de crédito da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO. Nada a deferir. A peticionante traz solicitação não condizente com os dados do presente processo precatório (1006970-17.2023.5.02.0000), assim como com o processo judicial (0189100-70.2006.5.02.0005), conforme é possível observar na Escritura Pública (Id d082a28), sendo citado o processo precatório 1006969-32.2023.5.02.0000 que não é da titularidade da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO, sendo possível concluir que os documentos foram juntados em processo errado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06080db proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição Id 4b57f3d, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 07 de janeiro de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Id 4b57f3d: a peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL solicitou habilitação em cessão de crédito da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO. Nada a deferir. A peticionante traz solicitação não condizente com os dados do presente processo precatório (1006970-17.2023.5.02.0000), assim como com o processo judicial (0189100-70.2006.5.02.0005), conforme é possível observar na Escritura Pública (Id d082a28), sendo citado o processo precatório 1006969-32.2023.5.02.0000 que não é da titularidade da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO, sendo possível concluir que os documentos foram juntados em processo errado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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- PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8945d96 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃOExmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição Id 8a0c72a, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 04 de outubro de 2024. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHOId 8a0c72a: a peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL solicitou habilitação em cessão de crédito da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO. Nada a deferir. A peticionante traz solicitação não condizente com os dados do presente processo precatório (1006970-17.2023.5.02.0000), assim como com o processo judicial (0189100-70.2006.5.02.0005), conforme é possível observar na Escritura Pública (Id 7b7de2c), sendo possível concluir que os documentos foram juntados em processo errado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1006970-17.2023.5.02.0000 REQUERENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8945d96 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 13070/2022 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0189100-70.2006.5.02.0005 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1006970-17.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃOExmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição Id 8a0c72a, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 04 de outubro de 2024. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHOId 8a0c72a: a peticionante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL solicitou habilitação em cessão de crédito da beneficiária PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO. Nada a deferir. A peticionante traz solicitação não condizente com os dados do presente processo precatório (1006970-17.2023.5.02.0000), assim como com o processo judicial (0189100-70.2006.5.02.0005), conforme é possível observar na Escritura Pública (Id 7b7de2c), sendo possível concluir que os documentos foram juntados em processo errado. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
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- PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO
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- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
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- P.D.F.G.
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- P.D.F.G.
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- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL
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- PATROCINIA DE FATIMA GERONIMO