Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007210-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3d2079 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12766/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001321-98.2021.5.02.0434 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1007210-69.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente; b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Requisição de Pequeno Valor. São Paulo, 24 de janeiro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007210-69.2024.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007210-69.2024.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001321-98.2021.5.02.0434. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DILSON DE SOUZA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1007210-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANTONIO DILSON DE SOUZAFica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2024.HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHOMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1007210-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2243812 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12766/2024PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001321-98.2021.5.02.0434 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1007210-69.2024.5.02.0000EXEQUENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZAEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à Excelentíssima Desembargadora Presidente Dra. Beatriz de Lima Pereira, diante da solicitação de alvará. ELIANA SOARES PAIM Servidor(a): Secretaria de Precatórios DECISÃO Vistos.Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se:a) R$ 3.828,68 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador.Após a assinatura do alvará, determino o arquivamento do processo 1007210-69.2024.5.02.0000.Intimem-se.São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1007210-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfcfae8 proferida nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: 1001321-98.2021.5.02.0434PRECAT PJE de 2º Grau: 1007210-69.2024.5.02.0000 - RP nº 12766/2024EXEQUENTE : ANTONIO DILSON DE SOUZAEXECUTADA : UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, certificando a juntada de planilha de atualização de cálculos para pagamento.São Paulo, data abaixo.LUCAS BARBOSA MACEDOSecretaria de Precatórios e RPVs Federais/Coordenadoria de Cálculos DECISÃO Ficam as partes cientes da planilha atualizada de cálculos elaborada e anexada pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, para verificação e conferência, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos. A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução). Libere-se, portanto:- R$ 3.828,68 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador. Cumprido, expeça-se o competente alvará, e registre-se o pagamento no sistema GPrec.Em caso de descumprimento, o valor da RPV será transferido à Vara do Trabalho, para pagamento após as diligências necessárias, nos termos do art. 4º, §2º do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023.Intimem-se.São Paulo, data registrada no sistema Pje-JT. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1007210-69.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ebf46 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 12766/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1007210-69.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001321-98.2021.5.02.0434 – 4ª VT/SANTO ANDRÉEXEQUENTE: ANTONIO DILSON DE SOUZAEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)CONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 86490, cujo momento de apresentação foi 16/04/2024;há requisição de pequeno valor Id 11cd7d2, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data, houve a autuação do requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id eed2b29, homologado pela Decisão Id 37dac31;o credor encontra-se com o CPF Regular (Id 4088244);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 3.737,15, em 13/03/2024, sendo: R$ 3.737,15 de INSS Reclamada. São Paulo, 26 de abril de 2024. CRISTINA OLIVEIRA DORNELASTécnico judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF, requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 3.737,15, em 13/03/2024, sendo: R$ 3.737,15 de INSS Reclamada Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1007210-69.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001321-98.2021.5.02.0434), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001321-98.2021.5.02.0434 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 26 de abril de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 26 de abril de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.