Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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Processo 1007352-39.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 16/05/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1007352-39.2025.5.02.0000 : SELMA ELIDIA THOMAZ : ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SELMA ELIDIA THOMAZ Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 21784bd anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SELMA ELIDIA THOMAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1007352-39.2025.5.02.0000 : SELMA ELIDIA THOMAZ E OUTROS (6) : ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d660b6f proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000408-73.2022.5.02.0049 PROCESSO (PJe 2º Grau) Nº 1007352-39.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE SELMA ELIDIA THOMAZ EXECUTADA: ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO Em face do ofício para formação do e da RP 10038799 pré-cadastrada no sistema GPrec, encaminhados pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 16 de maio de 2025. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000408-73.2022.5.02.0049), verifica-se que o requerimento de habilitação de herdeiros de Id 8f6b534 - PJe 1º Grau não foi regularmente apreciado pelo Juízo da Execução e que, em que pese o ofício de Id 9af737d - PJe 1º Grau dividir igualitariamente o crédito entre os sucessores, tampouco houve decisão em que o Juízo da Execução haja fixado qual o quinhão devido a cada um. Ante o exposto, comunique-se o Juízo da Execução para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aprecie a petição de Id 8f6b534 - PJe 1º Grau, esclareça quais foram os herdeiros habilitados e fixe qual o quinhão devido a cada um dos sucessores, nos termos do art. 4º, §6º, do Provimento GP nº 03/2023 e do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ 303/2019. Ademais, verifico que o Juízo da Execução expediu requisição de pequeno valor para pagamento das contribuições previdenciárias. A cobrança do INSS na forma efetuada pela Vara do Trabalho de origem está autorizada pelo art. 12 do Provimento GP nº 3/2023 para que o crédito do credor seja cobrado por Requisição de Pequeno Valor, conforme jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, reproduzida no Processo AG-AIRR-1606-36.2017.5.11.0002. Se com a inclusão da cota previdenciária empregado e empregador o crédito do credor principal mostra-se de pequeno valor, a execução de todas as parcelas que compõem seu crédito deve se dar por RPV. A cobrança de forma autônoma da verba previdenciária gera maior trabalho para as Secretarias das Varas do Trabalho e nenhum benefício para o credor principal. Destarte, solicito ao Juízo da Execução que providencie o cancelamento do expediente de Id 6d33549 - PJe 1º Grau para que tais verbas sejam requisitadas no novo ofício precatório a ser expedido. Verifico, ainda, que não constou na planilha de atualização de cálculos de Id 4f700b5 - PJe 1º Grau o valor tributável devidamente atualizado, com o correspondente número de meses a que se refere a condenação. No tocante às parcelas tributáveis e ao número de meses a que se refere a condenação, esclareço que o Juízo da Execução é o responsável pela correta requisição de valores, o que envolve a especificação da parcela tributável e do número de meses que se refere a liquidação, de modo a evitar equívocos no pagamento de tributos. Por conta da responsabilidade tributária, o inciso XIII, , do Provimento TRT2 GP n.º 03/2023, dispõe que o ofício precatório ou RPV deve conter: “...número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o -A da , de 1988” (destaquei). O dispositivo guarda consonância com o ordenamento jurídico superior: caput e § 1º, da ; e §§ da ; Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e o nciso XII da Resolução CNJ 303/2019. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (-A e § 1º, da ). Como acima certificado, não houve indicação das parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere a condenação, circunstância que impede a autuação do ofício precatório por esta Presidência pois, como explanado, impossibilita o correto cálculo do IRRF. Esclareço, por oportuno, que o valor das parcelas que possuem natureza tributável não se confunde com encontrar-se o beneficiário na faixa de isenção do imposto de renda, devendo serem corretamente indicadas, assim como o número de meses a que se refere a condenação, independentemente de o credor encontrar-se isento do referido imposto. , extingo o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1007352-39.2025.5.02.0000) e determino o seu arquivamento. Determino, ainda, a devolução da RP 10038799 pré-cadastrada no sistema GPrec à origem para que seja cancelada. Deverá a Vara do Trabalho de origem proceder a novo pré-cadastro de RP, bem como à elaboração de novo ofício precatório. Deverão ser observados todos os requisitos elencados nas Resoluções 303/2019 do CNJ e 314/2021 do CSJT, bem como aqueles estabelecidos pelos Provimentos GP 03/2023 e GP 01/2024. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da Execução, juntando-se cópia desta ao processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000408-73.2022.5.02.0049); b) devolva-se, em diligência, a RP pré-cadastrada no sistema GPrec à origem para o seu cancelamento; e c) arquive-se o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1007352-39.2025.5.02.0000). São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON ROBERTO THOMAZ
- SOPHIA THOMAZ PROCOPIO
- PAMELA THOMAZ PROCOPIO
- DELBERTH ERICK THOMAZ PROCOPIO
- SUELLEN THOMAZ
- AGATHA THOMAZ PROCOPIO
- SELMA ELIDIA THOMAZ