Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Presidência - Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL, EDIMAR SILVERIO DA COSTA
- Advogados
- LEANDRA CAMPANHA (OAB 120224/SP), BIANCA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 296124/SP), WESLEY BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 333179/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1007644-58.2024.5.02.0000 REQUERENTE: EDIMAR SILVERIO DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7d07f0 proferida nos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1007644-58.2024.5.02.0000EXEQUENTE: EDIMAR SILVERIO DA COSTAEXECUTADA: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL CERTIDÃOEm face do ofício para formação do precatório e da RP 86222 pré-cadastrada no sistema GPrec, encaminhados pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, faço os autos conclusos a V. Exa.São Paulo, 07 de maio de 2024. ANA TERESA GOMES LEME CAVALHEIROSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃOVerifica-se da análise do ofício Id 0e87b2f (PJe de 1º Grau) que não foram cumpridos os seguintes requisitos para elaboração e apresentação perante este E. Tribunal: não houve indicação das parcelas tributáveis, bem como o número de meses a que se refere a condenação, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º do Provimento GP 03/2023, imprescindível para a correta tributação, responsabilidade tributária do juízo da execução.Esclareço, por oportuno, que o valor das parcelas que possuem natureza tributável não se confunde com encontrar-se o beneficiário na faixa de isenção do imposto de renda, devendo serem corretamente indicadas, assim como o número de meses a que se refere a condenação, independentemente de o credor encontrar-se isento do referido imposto.Ante o exposto, extingo o presente processo administrativo (PJe de 2º Grau nº 1007644-58.2024.5.02.0000) e determino o seu arquivamento.Determino, ainda, a devolução da RP 86222 pré-cadastrada no sistema GPrec à origem para que seja cancelada.Deverá a Vara do Trabalho de origem proceder a novo pré-cadastro de RP, bem como à elaboração de novo ofício precatório, observados todos os requisitos elencados nas Resoluções 303/2019 do CNJ e 314/2021 do CSJT, bem como aqueles estabelecidos pelo Provimento GP 03/2023. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública:a) dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da Execução, juntando-se ao processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000801-24.2021.5.02.0472), ou encaminhando-se por mensagem eletrônica, cópia desta;b) devolva-se, em diligência, a RP pré-cadastrada no sistema GPrec à origem para o seu cancelamento;d) arquive-se o presente processo administrativo (PJe de 2º Grau nº 1007644-58.2024.5.02.0000).São Paulo, data registrada no sistema PJe. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
