Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a330a proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº __________ PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000783-34.2019.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1007816-63.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO - CERTIDÃO Faço os autos conclusos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Desembargador(a) Presidente / Juízo Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Federais. CERTIFICO que, em consulta aos sistemas: (i) GPREC, constatou-se que a presente requisição de pagamento encontra-se com status “paga”; (ii) PJe, verificou-se a inexistência de petições pendentes de apreciação, bem como que o respectivo alvará de pagamento foi regularmente expedido; e (iii) SISCONDJ, constatou-se a inexistência de saldo na conta individualizada vinculada a este RPV nº 1007816-63.2025.5.02.0000. Certifico, por fim, que não remanescem providências pendentes no âmbito desta Secretaria. São Paulo, 21 de maio de 2026. FERNANDA SEMENSATO FURTADO Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Considerando o certificado nos autos, notadamente quanto a inexistência de saldo na conta individualizada vinculada à presente requisição de pagamento, a ausência de petições pendentes de apreciação no sistema PJe, bem como o registro dos pagamentos junto ao sistema GPREC, verifica-se a integral quitação dos valores processados no âmbito desta requisição. Reputo quitada a requisição de pagamento (RP), em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total, de modo que fica extinto o presente processo RPV nº 1007816-63.2025.5.02.0000. Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) 1000783-34.2019.5.02.0064 Arquive-se definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a65c0a8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17768/2025 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1000783-34.2019.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1007816-63.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará. JOSIANE BASCKEIRA CHINAGLIA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 48.661,38 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 1.019,33 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; - R$ 2.246,19 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador. Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1007816-63.2025.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bd60ba proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1000783-34.2019.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1007816-63.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, certificando a juntada de planilha de atualização de cálculos para pagamento. São Paulo, data abaixo. ELIANA SOARES PAIM Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ficam as partes cientes da planilha atualizada de cálculos elaborada e anexada pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, para verificação e conferência, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos. A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução). No prazo de 48 horas, deverão as partes manifestar eventual discordância com os valores atualizados, impugnando os cálculos de forma fundamentada e apontando, discriminadamente, os valores que entende devidos. Ainda, no prazo supra deverá a parte credora, caso não o tenha feito: a) trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau 1007816-63.2025.5.02.0000) procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe de 1º Grau nº 1000783-34.2019.5.02.0064, demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar os dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. c) indicar, caso hajam valores devidos ao FGTS, os dados necessários à expedição do respectivo ofício de transferência à conta vinculada, a saber: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. Cumprido, expeça-se o competente alvará, e registre-se o pagamento no sistema GPrec. Atente a parte credora para o cumprimento tempestivo das determinações supra. Fica desde já ciente de que, quando do efetivo pagamento, não havendo indicação de dados bancários, poderá ser determinada a consulta ao banco de dados do SISBAJUD, e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Igualmente, caso não tenham sido cumpridas as determinações supra quando do efetivo pagamento, este poderá ser suspenso, com ou sem provisionamento do respectivo valor, nos termos do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ff79e proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000783-34.2019.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1007816-63.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 04 de junho de 2025. CRISTIANO NAVARRO LANGONA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo RPV nº 1007816-63.2025.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº RPV nº 1007816-63.2025.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 1000783-34.2019.5.02.0064), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1007816-63.2025.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. Nada mais. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de junho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Processo 1007816-63.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 26/05/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25052700302196300000266509082?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 194d801 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 17768/2025 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) Nº 1007816-63.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000783-34.2019.5.02.0064 – 42ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10040698, cujo momento de apresentação foi 24/05/2025;há requisição de pequeno valor Id ef3716f, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 82c2875, homologado pela Sentença de Liquidação Id eaeda33;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 4b940a5);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 51.926,90, em 14/05/2025, sendo: R$ 16.510,35 de principal, R$ 33.170,36 de juros sobre o principal e R$ 2.246,19 de INSS cota reclamada. São Paulo, 26 de maio de 2025. LUCAS BARBOSA MACEDO Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF, requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, no importe de , em 14/05/2025, sendo: de principal, de juros sobre o principal e de INSS cota reclamada. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 29Valor da parcela tributável - Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1007816-63.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000783-34.2019.5.02.0064), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1007816-63.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000783-34.2019.5.02.0064). São Paulo, 26 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1007816-63.2025.5.02.0000 REQUERENTE: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARTA ORDALIA RIBEIRO LEITE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 0a42180 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.
Intimado(s) / Citado(s)
- M.O.R.L.