Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1007983-17.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DONIZETE SOTA ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806f921 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14502/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001203-50.2021.5.02.0361 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1007983-17.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: DONIZETE SOTA ANDRADE EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do Exequente Id 4d045ba, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 04 de fevereiro de 2025. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Procedeu-se a anotação do crédito como parcela superpreferencial em razão da idade (Id 4d045ba). Esclareço à Exequente que, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019, o deferimento da parcela superpreferencial no precatório não importa em imediato pagamento ao credor, mas apenas ordem de preferência. Neste sentido, esclareço que o pagamento da parcela superpreferencial no presente precatório será realizado, observada a estrita ordem de apresentação dos demais precatórios cujos beneficiários também fazem jus ao pagamento da mencionada parcela, em razão da idade; e depois de pagas todas as parcelas superpreferências em razão de doença grave, observado o disposto nos artigos 74 e 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Ante o exposto, nada a deferir. Prossiga-se com o precatório. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- DONIZETE SOTA ANDRADE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1007983-17.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DONIZETE SOTA ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a180a proferido nos autos. Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1007983-17.2024.5.02.0000Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001203-50.2021.5.02.0361 Exequente: DONIZETE SOTA ANDRADEExecutada: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃOEm cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHOServidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais Vistos, etc.Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1007983-17.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau);b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Pela importância destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem a planilha. Lembrando que, quando da atualização de valores por oportunidade de pagamento, total ou parcial, serão aplicados os critérios e índices dos a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da “Data Liquidação” constante da planilha juntada.São Paulo, 21/05/2024Intimem-se.Nada mais. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1007983-17.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DONIZETE SOTA ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d045ba proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14502/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1007983-17.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001203-50.2021.5.02.0361 – 3ª VT/MAUÁEXEQUENTE: DONIZETE SOTA ANDRADEEXECUTADA: FUNDAÇÃO CASACONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10001257, cujo momento de apresentação foi 05/05/2024;há ofício precatório Id 325658c, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data, houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id b958a53, homologado pela Sentença de Liquidação Id 0438c56 e atualizado pela planilha de cálculos de Id 3ec5311;o credor encontra-se com o CPF Regular (Id 0d2c643);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 49.473,46, em 29/04/2024, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 27.035,66 de principal, R$ 13.921,36 de FGTS e R$ 8.516,44 de INSS cota reclamada. São Paulo, 15 de maio de 2024. CRISTINA OLIVEIRA DORNELASTécnico judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 49.473,46, em 29/04/2024, sendo: R$ 27.035,66 de principal,R$ 13.921,36 de FGTS eR$ 8.516,44 de INSS cota reclamada. Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial.O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1007983-17.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001203-50.2021.5.02.0361), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001203-50.2021.5.02.0361 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1007983-17.2024.5.02.0000 REQUERENTE: DONIZETE SOTA ANDRADE REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: DONIZETE SOTA ANDRADEFica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id a6af72c anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.ENIO MARQUESAssessor
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