Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008317-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2dbbdf proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15051/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001823-71.2025.5.02.0054 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008317-80.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a) Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Em face da petição Id 835828b, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 06 de agosto de 2026. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Em atenção à petição Id 835828b, esclareço ao(à) Exequente que, conforme se verifica do ofício precatório Id 8c8fa8d, o Juízo da Execução, observado o que dispõe o §2º do artigo 9º da Resolução CNJ 303/2019, procedeu à anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade de ofício, conforme certificado pela decisão Id 99d6c8c com força de Ofício Requisitório (vide item 5). Segue "print" da anotação no GPREC: Ante o exposto, nada a deferir. Prossiga-se com o precatório. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- M.D.L.M.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008317-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99d6c8c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15051/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1008317-80.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001823-71.2025.5.02.0054 – 54ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10079616, cujo momento de apresentação foi 18/06/2026;há ofício precatório Id 610efd8, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 07490dc homologado pela Sentença de Liquidação Id 8f0da52 atualizados pelo cálculo Id 65a1eb3;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id c989934);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Juízo de Execução;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 39.292,44, em 25/05/2026, sendo: R$ 22.912,57 de principal e R$ 16.379,87 de juros sobre o principal. São Paulo, 24 de julho de 2026. NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos artigos 21 e seguintes da Resolução nº 303/2019 do CNJ, fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do § 3º da EC 136/2025, R$ 39.292,44, em 25/05/2026, sendo: R$ 22.912,57 de principal;R$ 16.379,87 de juros sobre o principal. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. Considerando os dados indicados no ofício precatório quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se DADOS BANCÁRIOS Banco: Itaú Unibanco S.A Agência: 9178 Tipo de Conta: Conta Corrente Número da Conta: 02639-0 Titular: MARCUS NEVES ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-68 ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1008317-80.2026.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001823-71.2025.5.02.0054), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1008317-80.2026.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001823-71.2025.5.02.0054). São Paulo, 24 de julho de 2026. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Processo 1008317-80.2026.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 19/06/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26062000301146100000302416044?instancia=2
Intimado(s) / Citado(s)
- M.D.L.M.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008317-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id b22687b anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- M.D.L.M.D.C.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008317-80.2026.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f2d161 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001823-71.2025.5.02.0054 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008317-80.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA DE LURDES MATHIAS DA COSTA EXECUTADA: ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que 19/06/2026 07:44:22, a Requisição de Pagamento foi encaminhada pelo Juízo da Execução foi distribuída em processo Precatório individualizado no PJe de 2º Grau, em cumprimento ao disposto no §2º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 314/2021. São Paulo, 19 de junho de 2026. ENIO MARQUES Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ante o acima certificado, atendido o disposto no §2º do artigo 3º da Resolução CSJT nº 314/2021, ficam as partes cientes de que o presente processo foi distribuído para processamento de Requisição de Pagamento pré-cadastrada e encaminhada para validação no sistema GPrec. Esclareço que a distribuição ora comunicada não importa em inclusão do crédito em face do ente devedor, mas tão somente em distribuição do ofício encaminhado em processo individualizado, cuja análise formal de sua regularidade e demais questões essenciais ao seu prosseguimento, com a respectiva formalização e inclusão na dívida do ente devedor, ocorrerão nestes autos. Fica a parte credora intimada para que, no prazo de 3 (três) dias, e caso ainda não o tenha feito, instrua os autos do presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1008317-80.2026.5.02.0000) com as informações, dados e documentos necessários à efetiva liberação do crédito quando do pagamento da presente Requisição, detalhados a seguir: Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação;Dados bancários: instituição financeira, número da agência, número e tipo da conta (corrente, poupança etc.) e CPF/CNPJ do(a) titular; alternativamente, admite-se a juntada da impressão do cadastro da conta bancária atualmente registrada no SISCONDJ;Dados para transferência de valores ao FGTS (se houver): número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou declaração de vínculo ativo), nome do empregador e respectivo CNPJ; Os dados relativos ao FGTS (item 3 supra) não serão exigidos se constar do ofício requisitório determinação expressa do Juízo da Execução para liberação direta à parte credora, hipótese em que poderão ser supridos mediante cópia da decisão judicial que autorize expressamente o pagamento das contribuições fundiárias diretamente ao(à) exequente, a ser juntada aos autos pelo(a) beneficiário(a).Comprovante da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal: deverá acompanhar a manifestação, ainda, comprovante da situação cadastral do CPF/CNPJ do(s) beneficiário(s) da requisição, que poderá ser obtido por meio do seguinte endereço eletrônico: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp Fica a parte credora ciente de que, decorrido o prazo assinalado sem a apresentação das informações exigidas, o processo será extinto, sem encaminhamento para análise formal - o que impedirá sua autuação no Sistema GPREC - , sendo a Requisição de Pagamento devolvida ao Juízo da Execução para cancelamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- M.D.L.M.D.C.