Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2857d8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14763/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001680-96.2018.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1008564-32.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente; b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Requisição de Pequeno Valor. São Paulo, 31 de janeiro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1008564-32.2024.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1008564-32.2024.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001680-96.2018.5.02.0064. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 31 de janeiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CARLOTA ZIMMERMANN
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MARIA CARLOTA ZIMMERMANNFica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHOMagistrado
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf7c75c proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14763/2024PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1001680-96.2018.5.02.0064 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1008564-32.2024.5.02.0000EXEQUENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANNEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à Excelentíssima Desembargadora Presidente Dra.
Beatriz de Lima Pereira, diante da solicitação de alvará. LUCAS BARBOSA MACEDO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública
DECISÃO
Vistos.Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se:a) R$ 47.041,59 ao(à) exequente, referente a seu crédito líquido;b) R$ 1.964,19 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado;c) R$ 4.536,25 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador. Querendo, digam as partes, no prazo de 24 horas, quanto ao valor a ser liberado para quitação integral da RP, conforme minuta de alvará abaixo:Os dados bancários do beneficiário (agência, conta, banco e CPF/CNPJ) são os que atualmente constam do cadastro no SISCONDJ e/ou do processo.
No mesmo prazo de 24 horas, desejando alterá-los, poderá indicar outros.O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário).Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório/RPV não seja retirado do fluxo de pagamento.Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Precatórios ao registro do pagamento no GPREC, de modo que mencionado Sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1° grau.Após a assinatura do alvará, determino o arquivamento do processo 1008564-32.2024.5.02.0000.Intimem-se.São Paulo, data registrada no PJe.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 979bb76 proferido nos autos. Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1008564-32.2024.5.02.0000Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001680-96.2018.5.02.0064 Exequente: MARIA CARLOTA ZIMMERMANNExecutada: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃOEm cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência.São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHOServidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais Vistos, etc.Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000):a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo RPV nº 1008564-32.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau);b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Pela importância destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem a planilha. Lembrando que, quando da atualização de valores por oportunidade de pagamento, total ou parcial, serão aplicados os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da “Data Liquidação” constante da planilha juntada.São Paulo, 22/05/2024Intimem-se.Nada mais. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dde390 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 14763/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1008564-32.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001680-96.2018.5.02.0064 – 68ª VT/SÃO PAULOEXEQUENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANNEXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)CONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 87044, cujo momento de apresentação foi 15/05/2024;há requisição de pequeno valor Id 21c420e, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 75b05e5, homologado pela Decisão Id 88bcf10;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id f7f4f1a);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 51.858,43, em 05/02/2024, sendo: R$ 22.574,28 de principal, R$ 24.890,54 de juros sobre o principal e R$ 4.393,61 de INSS cota reclamada. São Paulo, 16 de maio de 2024. JOSIANE BASCKEIRA CHINAGLIATécnico judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF, requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, no importe de , em 05/02/2024, sendo: de principal, de juros sobre o principal e de INSS cota reclamada. Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1008564-32.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001680-96.2018.5.02.0064), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, , da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001680-96.2018.5.02.0064 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1008564-32.2024.5.02.0000 REQUERENTE: MARIA CARLOTA ZIMMERMANN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MARIA CARLOTA ZIMMERMANNFica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id dfa2aeb anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024.ENIO MARQUESAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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