Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008564-66.2023.5.02.0000 REQUERENTE: INA UEHARA MONDANI REQUERIDO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daabf34 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20021/2014 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0273200-14.1986.5.02.0019 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008564-66.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: INA UEHARA MONDANI EXECUTADA: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Precatório. São Paulo, 18 de novembro de 2025. IRINEU EDSON BARDELA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1008564-66.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1008564-66.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 0273200-14.1986.5.02.0019. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- I.U.M.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008564-66.2023.5.02.0000 REQUERENTE: INA UEHARA MONDANI REQUERIDO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a44c286 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 20021/2014 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0273200-14.1986.5.02.0019 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008564-66.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: INA UEHARA MONDANI EXECUTADA: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Precatório. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. EMANUELA PINHO BRUNO DE CARVALHO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1008564-66.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1008564-66.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 0273200-14.1986.5.02.0019. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1008564-66.2023.5.02.0000 REQUERENTE: INA UEHARA MONDANI REQUERIDO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db133a3 proferida nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: 0273200-14.1986.5.02.0019PRECAT PJE de 2º Grau: 1008564-66.2023.5.02.0000 - RP nº 20021/2014EXEQUENTE : INA UEHARA MONDANIEXECUTADA : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que:1) o valor requisitado foi inserido no orçamento em 01/07/2014;2) expedição em Id. 23762e5 - fl. 2444;3) conta de liquidação em Id. 6cbd113 - fl. 2402;4) houve pagamento parcial em Id. 58b002f - fl. 2635.São Paulo, data abaixo. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOSServidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO - PAGAMENTO Por celeridade e economia processuais, atendendo a diretriz de pagamento do precatório pela Presidência do Tribunal (artigos 1º e 3º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , alínea “g”, art. 15, da Resolução CSJT 314/2021), determinei à Coordenadoria de Cálculos a atualização valor devido neste precatório até 30/04/2024.A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução).Segue “print” da planilha de atualização, utilizando-se o PjeCalc (§ 6º, artigo 22, da Resolução CSJT 185/2017): Libere-se, portanto:a) R$ 1.807.579,78 à exequente, referente a seu crédito líquido;b) R$ 2.298,86 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado;c) ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador;d) - FGTS; e) a título de IRRF (nº de meses: 194). Segue “print” da requisição do alvará: Querendo, digam as partes, no prazo de 24 horas, quanto ao valor a ser liberado, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos nos cálculos juntados aos autos. Não havendo impugnação/manifestação, libere-se o valor.O silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório/RPV não seja retirado do fluxo de pagamento.Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Precatórios ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau.Intimem-se.São Paulo, data registrada no sistema Pje-JT. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- INA UEHARA MONDANI
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1008564-66.2023.5.02.0000 REQUERENTE: INA UEHARA MONDANI REQUERIDO: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: INA UEHARA MONDANI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de liberação de valores juntada aos autos, PARA RESPOSTA EM 24 HORAS.À reclamada: verificar atualização de cálculos juntada aos autos.Ao credor: A ausência de indicação/confirmação de dados bancários ensejará a transferência dos valores para a Vara do Trabalho, para pagamento após as diligências necessárias, nos termos do art. 4º, §2º do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024.PEDRO JOSE DE MORAES LOSSOAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.