Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b9b06 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 19028/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Precatório. São Paulo, 05 de março de 2026. IRINEU EDSON BARDELA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1010362-28.2024.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1010362-28.2024.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96c4501 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 19028/2024PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1010362-28.2024.5.02.0000PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 – 53ª VT/SÃO PAULOEXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRAEXECUTADA: IAMSPE-INST.ASSIST.MÉD.SERV.PUBLICO EST.CONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente,Por fé de ofício, certifico que:há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10002764, cujo momento de apresentação foi 20/06/2024;há ofício precatório Id be95739, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 506332a, homologado pela Sentença de Liquidação Id d2a01d8 e atualizado no id ed533f4;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id f731c51);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da idade pelo Juízo da Execução;o valor correto a requisitar é a importância de R$ 322.030,59, em 04/06/2024, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, sendo: R$ 177.422,68 de principal, R$ 77.726,75 de juros sobre o principal, R$ 10.191,19 de FGTS, R$ 4.464,66 de juros sobre o FGTS e R$ 52.225,31 de INSS cota reclamada. São Paulo, 28 de junho de 2024. ELZA SCHEER RAHALAnalista judiciárioSecretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ANOTAÇÃO DE PARCELA SUPERPREFERENCIAL (IDOSO). OUTRAS DETERMINAÇÕES.Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, , da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do do ADCT e 3º da EC 113/2021, , em 04/06/2024, sendo: de principal, de juros sobre o principal, de FGTS, de juros sobre o FGTS e de INSS cota reclamada. Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis.A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras.O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento.Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ.Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos.No prazo supracitado, deverá a parte credora:a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau 1010362-28.2024.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 1001728-25.2017.5.02.0053), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação, eb) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ.Proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial.O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas.Outras informações.Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1010362-28.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , da Resolução CSJT 314/2021);Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1001728-25.2017.5.02.0053), competirá ao Juízo da Execução decidir:a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, , da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1001728-25.2017.5.02.0053 à Origem.Intimem-se. São Paulo, 28 de junho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a004ea8 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL DESPACHO - Ciência às partes: juntada da guia de FGTS e do comprovante de recolhimento (via SISCONDJ). Vistos, etc. O pagamento do presente precatório implicou o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da parte credora, em cumprimento à Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme determinado na Ata Correcional realizada neste Regional no período de 2 a 6 de dezembro de 2024. O FGTS foi apurado, retido e recolhido com as devidas atualizações bancárias. A guia emitida pela CEF, com base nas informações da parte credora, foi paga por esta Secretaria via SisconDJ, conforme certidão e guia anexadas. A liberação dos valores do FGTS em favor do beneficiário compete ao Juízo da Execução. A parte credora deverá apresentar requerimento perante aquele Juízo, acompanhado dos documentos acima mencionados (guia e certidão de pagamento), que deliberará sobre a liberação ou não dos valores. A competência desta Presidência restringe-se ao depósito na conta vinculada do trabalhador, conforme as diretrizes da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. À SEFP: havendo eventual valor remanescente na conta judicial, decorrente de atualização bancária residual e de valor ínfimo, fica autorizada a transferência à conta bancária indicada pela parte credora originária, a fim de viabilizar a baixa integral do saldo da conta judicial e o consequente arquivamento destes autos (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024). Ficam as partes cientes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 10 de novembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34e4335 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL DESPACHO - Ciência às partes: juntada de DARE-SP e comprovante de recolhimento do IRRF (via SisconDJ). Vistos, etc. O pagamento do presente precatório ensejou a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) devido pela parte credora, devidamente calculado, retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), conforme comprovam a guia de recolhimento e a correspondente certidão de pagamento emitida via SisconDJ. Dispõe o art. 157, inciso I, da Constituição Federal: "Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". Assim, tratando-se de precatório cujo ente devedor é o Estado de São Paulo, o recolhimento do IRRF via DARE atende ao comando constitucional transcrito. À SEFP: havendo eventual valor remanescente na conta judicial, decorrente de atualização bancária residual e de valor ínfimo, fica autorizada a transferência à conta bancária indicada pela parte credora originária, a fim de viabilizar a baixa integral do saldo da conta judicial e o consequente arquivamento destes autos (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61/2024). Ciência às partes. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimada para ciência da certidão Id 69fdd67 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. CRISTINA OLIVEIRA DORNELAS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c84f399 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 19028/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: o edital de acordo direto em precatórios em face do Estado de São Paulo nº 1/2025 foi publicado em 15 de abril de 2025, com republicação em 8 de maio de 2025;o prazo para habilitação dos interessados encerrou-se em 31 de maio de 2025;foram habilitados 1.756 credores interessados, conforme lista de habilitados publicada em 23 de junho de 2025;todos os acordos homologados, observada a ordem em que se encontram na lista de habilitados, foram regularmente pagos; eem consulta ao SISCONDJ, certifico, por fim, que esgotados os recursos financeiros anteriores, novos repasses feitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo importaram em R$ 22.481.999,12. São Paulo, 22 de setembro de 2025. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DIRETO - EDITAL 1/2025 Ante o acima certificado, reconsidero a homologação do acordo direto anteriormente realizada no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1010362-28.2024.5.02.0000), em razão de insuficiência de recurso financeiro na conta II (Acordo) do Estado de São Paulo para data da atualização anteriormente realizada (30/05/2025). Em razão dos novos repasses feitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, suficientes para o prosseguimento do pagamento do presente acordo direto, determinei a esta Secretaria que procedesse à nova atualização para 31/08/2025, e nova apuração dos valores a serem liberados após o respectivo deságio, tudo nos termos do item 8 e seguintes do edital de acordo direto 1/2025. Estão devidamente identificadas as partes credora e devedora, a requisição de pagamento, bem como os processos judicial e precatório, os quais tramitam respectivamente no PJe de 1º e 2º Graus. Ficam as partes desde já intimadas da planilha de atualização e certidão de deságio/pagamento superpreferencial anexas. A partir dos cálculos atualizados dos valores devidos deste precatório, verificou-se que, ocorrendo o pagamento da parcela superpreferencial, nos termos do 8.2 do edital de acordo direto, haverá a quitação parcial do precatório, e sobre o saldo remanescente aplicou-se o deságio previsto no normativo supracitado; todos os valores encontram-se minuciosamente discriminados na certidão de deságio. Prazo para manifestação: 2 dias Ante o exposto, homologo o presente acordo para que produza todos os seus efeitos legais. Com a presente homologação, liberem-se os valores a quem de direito, conforme discriminado pela certidão de deságio. BENEFICIÁRIA ORIGINÁRIA: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA R$ 222.303,89, sendo R$ 71.446,13 de crédito líquido relativo à parcela superpreferencial e R$ 150.857,76 de valor líquido apurado em razão do acordo direto. Para cumprir a Recomendação nº 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Ata disponível em https://tst.jus.br/web/corregedoria/corregedor-geral), que exige depósito de valores de FGTS em conta vinculada, prossiga-se com expedição do competente Ofício para transferência dos valores devidos a título de FGTS à respectiva conta vinculada do beneficiária originária. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 67 meses como base de apuração. Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, a credora originária dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. Considerando a quitação total do precatório, decorridos 30 dias da expedição do ofício ao Banco do Brasil para transferência do valor FGTS à conta vinculada, sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1010362-28.2024.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Cumprido, registre-se a quitação do precatório no sistema GPrec e no presente processo precatório (PJe de 2º Grau nº 1010362-28.2024.5.02.0000), arquivando-se este. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 755af00 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 19028/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) Auxiliar de Conciliação em Precatórios e RPVs, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: pedido de adesão ao acordo direto pela credora originária;após análise do pedido de habilitação, concluiu-se pela regularidade do pedido, tendo sido feito dentro do prazo estipulado em edital e observadas as exigências editalícias;comunicada habilitação no edital;realizada atualização dos valores devidos no presente precatórios, observados os critérios e índices fixados pelos artigos 21-A e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019;a credora faz jus à parcela superpreferencial e, após apuração dos créditos devidos a título de parcela superpreferencial, remanesceram valores para aplicação do deságio previsto no item 8.2 do edital; eapurado crédito devido ao peticionante, após aplicação do deságio de 20%, aplicável ao caso conforme item 8.2, do edital 1/2025 de acordo direto em precatórios. São Paulo, data registrada no sistema PJe. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Diante do acima certificado, reputo a regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025. Os valores a seguir apontados encontram-se devidamente discriminados na planilha de atualização e na certidão de deságio/pagamento superpreferencial constante dos presentes autos (Id's adffe33 e 03e0f31). Ficam as partes cientes do teor da certidão acima, desta decisão e dos demais atos e procedimentos constantes dos presentes autos. Caso queiram, poderão se manifestar, até a data do efetivo pagamento, quanto aos valores atualizados do precatório, eventual deságio, conforme planilhas e certidões anexadas, bem como sobre os valores indicados para liberação à parte credora, conforme discriminado a seguir: Valor total a ser transferido/pago - parcela superpreferencial: R$ 81.483,75 Valor total a ser transferido/pago - acordo: R$ 215.733,33 Atendidos todos os preceitos legais aplicáveis à celebração do presente acordo direto - em especial o disposto no artigo 102, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; no artigo 76 da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça; no inciso I, parágrafo único, do artigo 53 da Resolução nº 314, de 22 de outubro de 2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; bem como nas normas editadas pelo ente federativo, expressamente previstas no Edital nº 1/2025 - fica homologado o presente acordo, resguardado às partes o direito de eventual impugnação até a data do pagamento, reconhecendo-se que, com a efetiva liberação dos valores ao beneficiário do pagamento, este outorgará plena, geral e irrevogável quitação do seu crédito requisitado neste precatório. À Secretaria: Destinação e movimentação dos valores (Contas I e II): a) Quando não houver pagamento conjunto da parcela superpreferencial e do valor remanescente do acordo (com aplicação do deságio), fica desde já autorizada a expedição dos alvarás diretamente da conta especial respectiva, devendo ser observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial deverá ser liberada com valores da conta I (Cronologia) e o valor do acordo, já com o deságio aplicado, com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que haverá um único alvará de pagamento direto aos credores b) Quando for o caso de o credor fazer jus, concomitantemente, à parcela superpreferencial e ao valor remanescente do acordo, fica desde já determinada a transferência dos valores devidos para a conta vinculada ao precatório no PJe de 2º Grau nº 1010362-28.2024.5.02.0000, observada a origem dos recursos: a parcela superpreferencial (quitação parcial do precatório) deverá ser retirada da conta I (Cronologia) e o valor remanescente do acordo (com o deságio aplicado), com recursos da conta II (Acordo), ambas vinculadas ao Ente Devedor; hipótese em que deverão ser expedidos dois alvarás de transferência - um para cada conta de origem - com posterior expedição de um único alvará de pagamento a partir da conta vinculada ao PJe de 2º Grau. O pagamento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da homologação do acordo (parágrafo único, art. 55, Resol. CSJT 314/2021). Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4567653 proferido nos autos. PROCESSO Precat (PJe de 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe de 1º Grau) nº 1001728-25.2017.5.02.0053 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO MM. Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo Precat a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, 31 de maio de 2025. ACACIO FERREIRA FELICIANO DO NASCIMENTO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo Precat nº 1010362-28.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – JUNTADA DE CÁLCULOS PARA CIÊNCIA DAS PARTES E EVENTUAL IMPUGNAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA DECISÃO SOBRE A HABILITAÇÃO NO ACORDO DIRETO Tendo em vista o requerimento de habilitação para acordo direto apresentado nos autos, e sem prejuízo das razões anteriormente expostas, esclareço que os cálculos ora anexados têm por finalidade dar ciência às partes e possibilitar eventual impugnação, se for o caso. Ressalto, no entanto, que a juntada dos cálculos não configura deferimento ou indeferimento da habilitação requerida, decisão que será proferida oportunamente, após a verificação do atendimento aos requisitos previstos no edital, incluindo os critérios de elegibilidade e demais exigências formais. Por fim, advirto que, em caso de posterior deferimento da habilitação, os valores serão devidamente atualizados para fins de pagamento, com a aplicação do deságio correspondente, se cabível. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de junho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- R.A.D.O.S.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109f3e0 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001728-25.2017.5.02.0053 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1010362-28.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADA: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que, da análise da petição para habilitação no acordo direto, os requisitos para respectiva habilitação foram cumpridos. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SUZILENE CUSTÓDIO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Considerando a análise desta Secretaria quanto à regularidade da petição para celebração de acordo direto, nos termos do Edital 1/2025, ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Esclareço que, após o término do prazo para requerimento de inscrição por todos os interessados, este E. Tribunal publicará a lista de habilitados, organizada conforme a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Referida lista será observada para fins de homologação dos acordos, durante o seu prazo de validade, nos termos do item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 8 do Edital 1/2025, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1010362-28.2024.5.02.0000 REQUERENTE: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: RONETE APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 18fa094 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024.ENIO MARQUESAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.