Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97b8a9f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23916/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1013813-61.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Requisição de Pequeno Valor. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1013813-61.2024.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1013813-61.2024.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISILDA DA COSTA RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. MARCOS MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f6e77 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23916/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1013813-61.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da solicitação de alvará. JOSIANE BASCKEIRA CHINAGLIA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada, libere-se: - R$ 40.177,50 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 121,49 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado. Eventual valor devido a título de FGTS será liberado juntamente com o crédito líquido do(a) credor(a), diante da ausência de determinação para depósito em conta vinculada no ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da execução. Segue abaixo “print” da requisição do alvará. Ressalto a importância para que o credor confira todos os dados constantes do alvará, em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se ao ao cumprimento do alvará. O silêncio será tido como concordância (inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário). Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo RPV não seja retirado do fluxo de pagamento. Considerando a quitação total do(a) Requisição de Pequeno Valor, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV nº 1013813-61.2024.5.02.0000 diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0fe9d6 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23916/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070 PROCESSO RPV (PJe 2º Grau) nº 1013813-61.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, Dr(a). VALDIR FLORINDO, certificando a juntada de planilha de atualização de cálculos para pagamento. São Paulo, 07 de outubro de 2024. JOSIANE BASCKEIRA CHINAGLIA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃOFicam as partes cientes da planilha atualizada de cálculos elaborada e anexada pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs, para verificação e conferência, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos. A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução). Libere-se, portanto: - R$ 40.177,50 ao exequente, referente a seu crédito líquido; - R$ 121,49 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado. O valor devido a título de FGTS será liberado juntamente com o crédito líquido do(a) credor(a), diante da ausência de determinação para depósito em conta vinculada no ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da execução. Houve juntada de procuração demonstrando poderes para receber e dar quitação, e apresentação de dados bancários. Expeça-se o competente alvará, e registre-se o pagamento no sistema GPrec. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf46aa proferido nos autos. Processo RPV (PJe 2º Grau) Nº 1013813-61.2024.5.02.0000Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070 Exequente: ISILDA DA COSTA RIBEIROExecutada: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CONCLUSÃO. Em cumprimento à determinação de Vossa Excelência, para atender às diretrizes de adoção das medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos relativos à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs) na fase administrativa, conforme estipulado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em Auditoria Sistêmica (avaliação dos processos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e RPVs), processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000, anexo a este processo administrativo a planilha de cálculos PJe-Calc (§ 6º, art. 22, Resol. CSJT 185/2017). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO Ante o acima certificado e em face da necessidade de adoção de medidas corretivas de aperfeiçoamento dos controles internos no que toca à transparência e rastreabilidade dos cálculos de atualização de precatórios e/ou RPVs na fase administrativa (Auditoria Sistêmica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - processo CSJT-A-951-37.2021.5.90.0000): I - JUNTADA DE PLANILHA (PjeCalc). PRAZO PARA REVISÃO DO CÁLCULO. a) dê-se ciência às partes da juntada da planilha PJe-Calc, gerada a partir dos valores especificados na decisão de autuação do processo RPV nº 1013813-61.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); b) ficam as partes intimadas para requererem revisão (artigos 26 a 30 da Resolução CNJ 303/2019), caso constatem erros ou divergências nos valores, verbas, datas e demais elementos presentes no cálculo. Prazo: 5 dias. Destaco: é crucial que as partes verifiquem criteriosamente a planilha de cálculo anexada, especialmente em relação aos valores, verbas, base de cálculo tributária, datas, número de meses para IRRF e demais elementos que compõem o cálculo. Lembramos que, no momento do pagamento, total ou parcial, serão atualizados os valores constantes da referida planilha, aplicando-se os critérios e índices dos artigos 21 a 24 da Resolução CNJ 303/2019, a partir da "Data de Liquidação" indicada na planilha. II – PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER. DADOS BANCÁRIOS PARA PAGAMENTO. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a parte credora deverá: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau nº RPV nº 1013813-61.2024.5.02.0000), a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 0002331-06.2013.5.02.0070), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Friso ao(à) ilustre advogado(a) da parte credora a necessidade de apresentar nos autos do presente processo administrativo de 2º Grau (Processo Pje_JT nº 1013813-61.2024.5.02.0000) os dados bancários devidamente cadastrados no SISCONDJ, acompanhados de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do(a) credor(a) beneficiário(a). Para o efetivo pagamento do crédito, é imprescindível o fornecimento completo dos dados bancários, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária. Caso essa determinação não seja cumprida, ordeno à Secretaria a intimação pessoal do(a) credor(a), por via postal, para que forneça os seus dados bancários, visando ao pagamento diretamente ao(à) exequente. São Paulo, 02/09/2024 Intimem-se. Nada mais. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
Processo 1013813-61.2024.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 20/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082100300919300000239081257?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0a99b9 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 23916/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1013813-61.2024.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0002331-06.2013.5.02.0070 – JUÍZO AUXILIAR EM EXECUÇÃO DE SÃO PAULO EXEQUENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO EXECUTADA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALCONCLUSÃOExma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10002566, cujo momento de apresentação foi 19/08/2024;há requisição de pequeno valor Id 7f0d853, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do requisição de pequeno valor em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 448a588, homologado pela Decisão Id 987793b;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 987469e);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 38.100,53, em 20/02/2024, sendo: R$ 13.686,63 de principal e R$ 24.413,90 de juros sobre o principal. São Paulo, 20 de agosto de 2024. GABRIELLA ROCHA LEITE Analista judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, e em se tratando de Obrigação de Pequeno Valor, segundo os critérios fixados na Resolução nº 303/2019 do CNJ; com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF, requisite-se quantia suficiente para o pagamento integral do crédito requerido, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil, no importe de , em 20/02/2024, sendo: de principal e de juros sobre o principal. Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. No prazo supracitado, deverá a parte credora: a) trazer ao presente processo administrativo (Pje_JT de 2º Grau 1013813-61.2024.5.02.0000) a procuração e eventual substabelecimento juntados nos autos judiciais (PJe_JT de 1º Grau nº 0002331-06.2013.5.02.0070), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação, e b) indicar dados bancários para transferência, que devem estar cadastrados no SISCONDJ. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no PJe_JT de 2º Grau - 1013813-61.2024.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 0002331-06.2013.5.02.0070), competirá ao Juízo da Execução decidir: a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, , da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, , da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, , da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais.À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 0002331-06.2013.5.02.0070 à Origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RPV 1013813-61.2024.5.02.0000 REQUERENTE: ISILDA DA COSTA RIBEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ISILDA DA COSTA RIBEIRO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id d1251e8 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2024. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ISILDA DA COSTA RIBEIRO