Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015259-02.2024.5.02.0000 REQUERENTE: FABRICIA APARECIDA SALGADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2884af8 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000390-28.2022.5.02.0445 PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) nº 1015259-02.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FABRÍCIA APARECIDA SALGADO EXECUTADA: MUNICÍPIO DE SANTOS CONCLUSÃOExmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a V. Exa., certificando que, decorrido o prazo para que a Unidade Judiciária cumprisse as diligências solicitadas por meio do despacho Id aa69277 - PJe 2º Grau, não houve resposta. São Paulo, 31 de outubro de 2024. Cristina DornelasSecretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHOO sistema de precatórios no Brasil é um mecanismo constitucional que assegura os direitos dos credores com débitos reconhecidos judicialmente contra o Estado, conforme delineado no artigo 100 da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que a expedição de um precatório só ocorre após a confirmação definitiva de todos os aspectos do débito, incluindo a identificação do devedor, do credor e o montante exato a ser pago, assegurando que o processo seja conduzido com rigor jurídico e transparência. Esse processo é essencial para garantir a estabilidade jurídica e o respeito aos direitos dos credores, evitando qualquer precipitação na quitação dos débitos públicos. Além disso, o sistema é sustentado por uma divisão clara entre as fases judicial e administrativa, onde cada uma desempenha funções distintas, mas complementares, para assegurar a correta execução dos precatórios. A fase judicial envolve o reconhecimento do direito e o cálculo dos valores, enquanto a fase administrativa trata da gestão dos pagamentos, seguindo as diretrizes estabelecidas por resoluções como a CNJ 303/2019. Um aspecto crucial na fase judicial é a responsabilidade tributária do Juízo da Execução, que deve garantir a correta requisição dos valores, especificando as parcelas tributáveis e o número de meses a que se refere a liquidação, conforme disposto no inciso XIII, art. 4º, do Provimento TRT2 GP n.º 03/2023. Esse cuidado é vital para evitar equívocos no pagamento de tributos, especialmente em casos envolvendo contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) e de rendimentos recebidos acumuladamente, que são tributados conforme o art. 12-A da Lei 7.713/88. Essa responsabilidade reflete a consonância do dispositivo com o ordenamento jurídico superior, assegurando que todos os cálculos e tributações sejam realizados de acordo com a legislação vigente, preservando a integridade das decisões judiciais e a eficiência do processo administrativo. A correta elaboração do ofício de precatório ou de RPV é uma tarefa que exige a participação ativa de todos os envolvidos na fase judicial, incluindo as partes credora e devedora, bem como o Juízo da Execução. Cada um desses atores desempenha um papel essencial para garantir que o ofício seja expedido de acordo com as normas aplicáveis, evitando erros que possam comprometer o cumprimento da decisão judicial. Para isso, as partes são devidamente intimadas a se manifestar a respeito dos cálculos e demais aspectos relevantes após da expedição e antes do encaminhamento à Presidência do Tribunal, permitindo que eventuais discrepâncias sejam corrigidas em tempo hábil. Esse procedimento assegura que o ofício seja elaborado com precisão e em conformidade com a legislação vigente, refletindo fielmente as obrigações do devedor e os direitos do credor, e garantindo a correta aplicação das normas tributárias e processuais. A observância desse rito é fundamental para manter a justiça e a ordem legal, assegurando que todos os passos, desde a emissão até o pagamento dos precatórios, sejam executados com rigor e fidelidade às decisões judiciais. No presente caso verifico que, em 16/10/2024, foi proferido e juntado aos autos do processo judicial (PJe 1º Grau nº 1000390-28.2022.5.02.0445) despacho (Id 488d0d5 - PJe 1º Grau) para que a Unidade Judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à indicação de dados e informações faltantes no ofício precatório Id 11be1d4 - PJe 1º Grau. Assim como ocorre em todas as fases do processo, o devido processo legal e a razoável duração de cada fase também devem ser aplicadas à fase administrativa dos precatórios. Decorrido o prazo e não havendo resposta por parte da unidade judiciária de forma a sanear as questões necessárias, não mais viável que o presente ofício precatório permaneça aguardando sua formalização resguardada a data de sua apresentação, haja vista que esta Secretaria também deve observar o prazo razoável entre a apresentação do precatório e sua formalização, a qual depende das informações solicitadas. Ante todo o exposto, decorrido o prazo sem o cumprimento pela Unidade Judiciária das diligências solicitadas, extingo o presente processo administrativo (PJe de 2º Grau nº 1015259-02.2024.5.02.0000) e determino seu arquivamento. Determino, ainda, a devolução da Requisição de Pagamento - RP - pré-cadastrada no sistema GPrec à Origem para que seja cancelada. Deverá a Vara do Trabalho de origem proceder a novo pré-cadastro de RP, bem como à elaboração de novo ofício precatório, observados todos os requisitos elencados nas Resoluções 303/2019 do CNJ e 314/2021 do CSJT, bem como aqueles estabelecidos pelo Provimento GP 03/2023. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da Execução, juntando-se ao processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000390-28.2022.5.02.0445) a presente decisão; b) devolva-se, em diligência, a RP pré-cadastrada no sistema GPrec à origem para o seu cancelamento; c) arquive-se o presente processo administrativo (PJe de 2º Grau nº 1015259-02.2024.5.02.0000). Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA APARECIDA SALGADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015259-02.2024.5.02.0000 REQUERENTE: FABRICIA APARECIDA SALGADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa69277 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000390-28.2022.5.02.0445 PROCESSO ADMINISTRATIVO (PJe 2º Grau) Nº 1015259-02.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: FABRÍCIA APARECIDA SALGADO EXECUTADA: MUNICÍPIO DE SANTOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Faço os autos conclusos a V. Exa., diante da informação prestada pelo Juízo da Execução no Id 4e0c07e - PJe 2º Grau. Assim, faço os autos conclusos à Vossa Excelência. São Paulo, data abaixo. Cristina Dornelas Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO No tocante às parcelas tributáveis e ao número de meses a que se refere a condenação, esclareço que o Juízo da Execução é o responsável pela correta requisição de valores, o que envolve a especificação da parcela tributável e do número de meses que se refere a liquidação, de modo a evitar equívocos no pagamento de tributos. Por conta da responsabilidade tributária, o inciso XIII, art. 4º, do Provimento TRT2 GP n.º 03/2023, dispõe que o ofício precatório ou RPV deve conter: “...número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação, os valores tributáveis e não tributáveis/isentos, assim como eventual importância das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713, de 1988” (destaquei). O dispositivo guarda consonância com o ordenamento jurídico superior: caput e § 1º, art. 43 da Lei 8.212/91; art. 46 e §§ da Lei 8.541/92; Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e o art. 6º, inciso XII da Resolução CNJ 303/2019. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito. O imposto será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos (-A e § 1º, da ). Da análise dos autos, verifico que não houve atualização das verbas tributáveis, tendo sido apontado o mesmo valor constante nos cálculos homologados pelo Juízo da Execução e que está atualizado até 01/09/2022 (), circunstância que impede a autuação do ofício precatório por esta Presidência pois, como explanado, impossibilita o correto cálculo do IRRF. Neste sentido, é imprescindível que o valor das parcelas tributáveis seja indicado tomando por base a data de atualização do cálculo elaborado pela unidade judiciária para elaboração do ofício precatório (24/07/2024). Deverá a unidade judiciária indicar o valor das parcelas tributáveis atualizado para a data da última atualização. Esclareço, por oportuno, que o valor das parcelas que possuem natureza tributável não se confunde com encontrar-se o beneficiário na faixa de isenção do imposto de renda, devendo serem corretamente indicadas, assim como o número de meses a que se refere a condenação, independentemente de o credor encontrar-se isento do referido imposto. Ante todo exposto, determino: À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: a) a suspensão da autuação pelo prazo de 10 (dez) dias preservando, por ora, a data de apresentação do ofício; b) a imediata juntada desta decisão nos autos judiciais (PJe de 1º Grau nº 1000390-28.2022.5.02.0445), para que o juízo da execução tome ciência da irregularidade no ofício encaminhado e, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize-o, indicando o número de meses e os valores os valores tributáveis que se refere a presente liquidação. À Vara do Trabalho: de imediato, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, através de juntada de peças via Central de Atendimento (disponível na atual versão do Pje), a Vara providenciará a juntada da decisão regularizadora diretamente nos autos do processo administrativo nº 1015259-02.2024.5.02.0000 (PJe de 2º Grau); Caso não sejam cumpridas todas as diligências necessárias no prazo supra, a RP pré-cadastrada será devolvida em diligência à Origem para o seu cancelamento, o que importará necessário novo pré-cadastro de RP e expedição de novo ofício precatório. Às partes, especialmente a credora: sem prejuízo das providências determinadas à Secretaria de Execução da Fazenda Pública, considerando o princípio da mútua colaboração, autorizo e convido as partes a anexarem a presente decisão aos autos judiciais de 1º Grau (Processo 1000390-28.2022.5.02.0445), solicitando o atendimento das informações faltantes ou a correção de inconsistências no prazo estabelecido, com o posterior encaminhamento à Presidência, anexando-se aos autos do PJe 2º Grau Precat nº 1015259-02.2024.5.02.0000, através do perfil da Central de Atendimento, garantindo assim o regular processamento do precatório. Com o decurso do prazo, voltem conclusos. Intimem-se. . Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Processo 1015259-02.2024.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 06/09/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA APARECIDA SALGADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1015259-02.2024.5.02.0000 REQUERENTE: FABRICIA APARECIDA SALGADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: FABRICIA APARECIDA SALGADO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 0b0130d anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2024. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIA APARECIDA SALGADO