Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015259-65.2025.5.02.0000 REQUERENTE: VALTER JOSE DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13422f0 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 35340/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1015259-65.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000999-39.2021.5.02.0447 – 7ª VT/SANTOS EXEQUENTE: VALTER JOSE DE AMORIM EXECUTADA: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10055940, cujo momento de apresentação foi 26/09/2025;há ofício precatório Id 327f49b, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id 869fa3a, homologado pela Sentença de Liquidação Id 97bd891;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id c8fde89);de modo a ajustar o valor solicitado aos termos dos artigos 2º, VI e 21-A, "caput" e § 1º e 22, § 2º, da Res. 303/2019 do CNJ, que dispõem que os precatórios serão atualizados a partir da sua data-base, sendo essa a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação, houve adequação dos valores lançados na RP no sistema GPrec, para fins de requisição do valor bruto devido para constar, em 10/09/2025: R$ 131.027,31 de principal, R$ 39.960,37 de juros sobre o principal, R$ 20.770,23 de INSS cota reclamada, R$ 24.025,53 de FGTS e R$ 7.327,24 de juros sobre o FGTS. São Paulo, 2 de novembro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 223.110,68, em 10/09/2025, sendo: R$ 131.027,31 de principal,R$ 39.960,37 de juros sobre o principal,R$ 20.770,23 de INSS cota reclamada,R$ 24.025,53 de FGTS eR$ 7.327,24 de juros sobre o FGTS. Dos valores brutos de principal devidos ao Exequente, conforme acima discriminado, serão deduzidas as contribuições previdenciárias cota empregado, cujo o valor, em 10/09/2025, importa em R$ 9.147,75, além de eventuais contribuições fiscais, as quais serão apuradas no momento do pagamento. Ficam os sucessores do(a) beneficiário(a) originário(a) cientes de que os valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão depositados em conta vinculada ao referido Fundo em nome do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo manifestação expressa do Juízo da Execução autorizando sua liberação direta aos herdeiros, cabendo a estes, caso ainda não feito, indicar os dados necessários à sua efetiva transferência ou instruir os presentes autos com decisão do Juízo da Execução que determine sua liberação direta. Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 58Valor da parcela tributável - R$ 111.090,94 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Considerando os dados indicados no ofício precatório/RPV quanto às informações para transferência dos valores devidos a título de contribuições fundiárias, bem como os dados bancários cadastrados do advogado no SISCONDJ e/ou indicados por ele nos presente autos, esclareço que os valores serão liberados observando-se Banco: Banco do Brasil S.A Empregado: VALTER JOSE DE AMORIM Agência: 6930 CPF: 162.***.***-99 Tipo de Conta: Conta Corrente CTPS/Série: 48088/00142-SP Número da Conta: 6983-3 PIS: 123.74380.64-7 Titular: ANTONIO ADOLFO BORGES BATISTA Empregador: GUARDA NOTURNA DE SANTOS CPF/CNPJ: 312.***.***-94 CNPJ: 58.***.***/0001-34 Data de Admissão: 05/10/2012 Data de Demissão: Outras informações. Ficam as partes cientes que o presente processo precatório tramitará no Pje de 2º Grau Nº 1015259-65.2025.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa, assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021) Nos autos de cumprimento de sentença (1000999-39.2021.5.02.0447), competirá ao Juízo da Execução decidir: a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021).sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional;demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: anexe-se cópia da presente decisão ao Juízo da Execução e, se nada mais pendente, devolva-se o processo judicial de 1° Grau 1000999-39.2021.5.02.0447 à Origem. Intimem-se. São Paulo, 2 de novembro de 2025. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- V.J.D.A.
Processo 1015259-65.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 29/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1015259-65.2025.5.02.0000 REQUERENTE: VALTER JOSE DE AMORIM REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALTER JOSE DE AMORIM Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 41bb7b3 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2025. ENIO MARQUES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- V.J.D.A.