Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017283-66.2025.5.02.0000 REQUERENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aab5e99 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000510-86.2016.5.02.0023 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1017283-66.2025.5.02.0000 EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, certificando que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifica-se que o(a) beneficiário(a) possui 60 anos ou mais, bem como encontra-se em situação regular junto à Receita Federal. São Paulo, 25 de setembro de 2026 LUCAS FERREIRA ROSA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO A consulta da situação cadastral do(a) beneficiário(a) junto à Receita Federal comprova que o(a) Exequente é pessoa idosa, fazendo jus, assim, ao pagamento superpreferencial previsto no art. 100, § 2° da CF, com a redação da EC nº 94, de 15/12/2016, observado o artigo 102, §2º do ADCT, introduzido pela EC nº 99, de 14/12/2017 e o art. 16 do Provimento GP nº 03/2023. Nos termos do §2º do art. 9º da Resolução 303/2019, na hipótese de superpreferência em razão da idade, esta deverá ser aferida de ofício, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. Assim, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão da prerrogativa ora deferida ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância à lista organizada de preferências deferidas, observada a ordem estabelecida pelo artigo 75 da Resolução CNJ nº 303/2019. Fica desde já a parte credora ciente de que a prerrogativa ora deferida não importa em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência, nos termos do §4º do artigo 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. A fim de permitir a liberação do crédito, fica desde já intimado o(a) exequente, por meio de seu advogado, caso ainda não apresentado, a trazer ao presente processo Precat a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000510-86.2016.5.02.0023), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação, bem como para apresentar os dados bancários (agência, conta, banco e CPF/CNPJ) necessários à confecção do alvará. Outras informações. Ficam as partes cientes que processo administrativo precatório em questão tramitará no Pje de 2º Grau 1017283-66.2025.5.02.0000, no qual as partes devem peticionar as questões relativas à fase administrativa (precatório/RPV federal), assim como eventual direito ao recebimento de parcela superpreferencial aos créditos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 9º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c art. 25, da Resolução CSJT 314/2021); Nos autos de cumprimento de sentença (processo judicial de 1º Grau - 1000510-86.2016.5.02.0023 ), competirá ao Juízo da Execução decidir: a) a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado (com seus respectivos quinhões, se for o caso), inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver (§ 5º, art. 34, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 1º, art. 18, da Resol.CSJT 314/2021). b) sobre renúncia à parcela do crédito, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor (parágrafo único, art. 48, da Resol.CNJ 303/2019 c/c § 3º, art. 16, da Resol. CSJT 314/2021), também com comunicação à Presidência deste Regional; c) demais questões judiciais. À Secretaria de Execução da Fazenda Pública: dê-se ciência da presente decisão ao Juízo da Execução, juntando-se ao processo judicial (PJe de 1º Grau nº 1000510-86.2016.5.02.0023). Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- H.B.J.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017283-66.2025.5.02.0000 REQUERENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HILARIO BOCCHI JUNIOR Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 4593ff2 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 09 de janeiro de 2026. LUCAS FERREIRA ROSA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- H.B.J.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1017283-66.2025.5.02.0000 REQUERENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ca067 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 38137/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1017283-66.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000510-86.2016.5.02.0023 – 23ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10061074, cujo momento de apresentação foi 31/10/2025;há ofício precatório Id 3f77679, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id b306dad, homologado pela Decisão Id 6ae86f6;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 28780ef);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Tribunal;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 43.945,56, em 20/10/2025, sendo: R$ 43.945,56 de principal. São Paulo, 25 de novembro de 2025. MARCELO DE OLIVEIRA COPQUE DALTRO Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 101 do ADCT e 3º da EC 113/2021, R$ 43.945,56, em 20/10/2025, sendo: R$ 43.945,56 de principal Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualização, elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O valor requisitado será informado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que passe a compor a dívida do TRT2 no regime especial de pagamento. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no da Res. 303 do CNJ. Atentem as partes e interessados aos valores acima especificados. No prazo de 24 horas, sob pena de preclusão, querendo poderão apontar, fundamentadamente, eventuais divergências, erros ou inconsistências. O silêncio será interpretado como concordância. Não é necessário qualquer peticionamento, caso os valores estejam corretos. Proceda a Secretaria de Precatórios à anotação do crédito como parcela superpreferencial. O pagamento de valores em razão das prerrogativas ora deferidas, ocorrerá conforme disponibilidade financeira e em estrita observância às superpreferências anteriormente deferidas. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Pela importância, reitera-se: é dever e responsabilidade das partes verificar, com rigor e precisão, todos os elementos constantes dos autos e da autuação - valores requisitados, contribuições previdenciárias, parâmetros de cálculo do IRRF (parcela tributável e número de meses), dados bancários e informações para depósito de FGTS, quando cabível - especialmente por se tratar de matéria envolvendo o erário, isto é, recursos financeiros públicos, bem como as correspondentes obrigações tributárias. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá trazer ao presente processo RPV (Pje de 2º Grau nº 1017283-66.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000510-86.2016.5.02.0023), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, nciso XIII; , ; , ; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, ; , -A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, nciso XII; , -A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, ), nos autos do processo RPV (Pje 2º Grau nº 1017283-66.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000510-86.2016.5.02.0023). São Paulo, 25 de novembro de 2025. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- H.B.J.
Processo 1017283-66.2025.5.02.0000 distribuído para Secretaria de Precatórios - Gabinete da Presidência - Precatórios na data 03/11/2025
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