Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES PetCiv 1020249-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA REQUERIDO: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:534657b): Trata-se de petição distribuída pela reclamada SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA relativamente à ação trabalhista ajuizada por DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que tramita sob o nº 1000909-37.2024.5.02.0314. Requer a postulante a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos supramencionados. Relata que foi condenada a retificar a anotação de baixa na CTPS da parte autora para que conste a data da projeção do aviso prévio indenizado proporcional, bem como a retificar a anotação de redução salarial, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, independentemente do trânsito em julgado. Argumenta a ré que interpôs recurso ordinário, apontando ausência de pedido de liberação do FGTS por meio de alvará, ausência de pedido de retificação da CTPS quanto à data da rescisão, além de outras negativas de prestação jurisdicional e discussão quanto ao mérito da dispensa por justa causa, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Vejamos. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A pretensão da reclamada é de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos entendo presentes. Em sede de cognição sumária, vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, pois, nada obstante a controvérsia acerca da falta grave para dispensa do empregado, a r. sentença recorrida determinou a retificação da CTPS quanto à projeção do aviso prévio indenizado proporcional e quanto ao salário, independentemente do trânsito em julgado e sob pena de multa diária. Nessa esteira, se o obreiro não requereu a retificação da anotação quanto ao término do contrato, com a projeção do aviso prévio (não consta pedido nas alíneas "a" a "g" de fls. 149/150, e0c1d5b), e houve condenação por obrigação de fazer, com o estabelecimento de multa diária, independentemente do trânsito em julgado, resta demonstrado o periculum in mora. Em relação à liberação do FGTS depositado, por meio da própria sentença, à qual foi dada força de alvará, cabe ao órgão gestor o cumprimento ou não da ordem judicial, observados os requisitos legais para o saque do FGTS. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso ordinário em relação às obrigações de fazer e multas diárias. Ciência à requerente. Intime-se a r. 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos para cumprimento do ora decidido, cientificando-se o requerido, bem como para registro da prevenção deste Relator para o julgamento do recurso interposto nos autos do Proc. 1000909-37.2024.5.02.0314 e demais providências pertinentes, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2018 deste Regional. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. Com a vinda dos principais, remetam-se os autos deste incidente ao arquivo. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES PetCiv 1020249-36.2024.5.02.0000 REQUERENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA REQUERIDO: DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#id:534657b): Trata-se de petição distribuída pela reclamada SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA relativamente à ação trabalhista ajuizada por DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, que tramita sob o nº 1000909-37.2024.5.02.0314. Requer a postulante a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos supramencionados. Relata que foi condenada a retificar a anotação de baixa na CTPS da parte autora para que conste a data da projeção do aviso prévio indenizado proporcional, bem como a retificar a anotação de redução salarial, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, independentemente do trânsito em julgado. Argumenta a ré que interpôs recurso ordinário, apontando ausência de pedido de liberação do FGTS por meio de alvará, ausência de pedido de retificação da CTPS quanto à data da rescisão, além de outras negativas de prestação jurisdicional e discussão quanto ao mérito da dispensa por justa causa, estando presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Vejamos. Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A pretensão da reclamada é de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, cujos requisitos entendo presentes. Em sede de cognição sumária, vislumbro em parte a probabilidade do direito alegado, pois, nada obstante a controvérsia acerca da falta grave para dispensa do empregado, a r. sentença recorrida determinou a retificação da CTPS quanto à projeção do aviso prévio indenizado proporcional e quanto ao salário, independentemente do trânsito em julgado e sob pena de multa diária. Nessa esteira, se o obreiro não requereu a retificação da anotação quanto ao término do contrato, com a projeção do aviso prévio (não consta pedido nas alíneas "a" a "g" de fls. 149/150, e0c1d5b), e houve condenação por obrigação de fazer, com o estabelecimento de multa diária, independentemente do trânsito em julgado, resta demonstrado o periculum in mora. Em relação à liberação do FGTS depositado, por meio da própria sentença, à qual foi dada força de alvará, cabe ao órgão gestor o cumprimento ou não da ordem judicial, observados os requisitos legais para o saque do FGTS. Assim, concedo o efeito suspensivo ao recurso ordinário em relação às obrigações de fazer e multas diárias. Ciência à requerente. a r. 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos para cumprimento do ora decidido, cientificando-se o requerido, bem como para registro da prevenção deste Relator para o julgamento do recurso interposto nos autos do Proc. 1000909-37.2024.5.02.0314 e demais providências pertinentes, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2018 deste Regional. Servirá a cópia da presente decisão como ofício. Com a vinda dos principais, remetam-se os autos deste incidente ao arquivo. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador do Trabalho SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2024. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Processo 1020249-36.2024.5.02.0000 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 1 na data 22/11/2024
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Intimado(s) / Citado(s)
- DENILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA