Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1021069-89.2023.5.02.0000 : LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d980c4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos . São Paulo, 14 de março de 2025. RICARDO CORSEL RIBEIRO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo (PJe 2º Grau) Nº 1021069-89.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo (PJe 2º Grau) Nº 1021069-89.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1021069-89.2023.5.02.0000 : LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d980c4 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos . São Paulo, 14 de março de 2025. RICARDO CORSEL RIBEIRO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo (PJe 2º Grau) Nº 1021069-89.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo (PJe 2º Grau) Nº 1021069-89.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA BELTRANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bade615 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATA DE AUDIÊNCIA Em 06 de setembro de 2024, sob a supervisão do Exmo. Juiz HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, DD. Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs e designado para atuar no Juízo de Conciliação de Precatórios, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Conforme previamente acordado, a audiência se deu sem a presença das partes. CONCILIAÇÃO: O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs destaca, inicialmente, que os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob Requisição de Pagamento (RP) nº 21677/2023 (GPREC), e que a presente audiência foi designada em razão da publicação do Edital 1/2024 de acordo direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo conforme o disposto no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do Decreto Estadual 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE Nº 15, de 17 de junho de 2024, e do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A conciliação é feita sem infringência à ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital, por este Tribunal, noticiando a possibilidade de celebração de acordo, o que gerou a adesão de vários credores, entre os quais a exequente e sua advogada. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$184.327.210,32 em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no art. 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021 (Id ce609ae). Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência da contribuição previdenciária, cota da reclamante e da reclamada, e fiscal. Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DOS CREDORES (EXEQUENTE E ADVOGADA): 1) LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI e MARIA LUCIA BELTRANI (advogada): o crédito bruto da exequente inserido neste precatório importa em R$3.060.885,49, atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, as credoras concedem ao devedor um desconto de 40% sobre o montante de seus créditos, concordando assim em receber a importância bruta de R$1.836.531,29(um milhão oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social e fiscal. Considerado o desconto acima (IR e INSS empregado), o valor líquido devido às credoras é de R$1.831.727,38 (um milhão oitocentos e trinta e um mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), que será transferido pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no Pje 2º grau, incumbindo à patrona a distribuição dos valores que competem à beneficiária e seus honorários. Valor INSS reclamante: R$121,53 Valor INSS reclamada: R$109.993,36 Valor IR: R$ 4.682,38 após o deságio Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, a exequente e sua advogada dão ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 184 meses como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, registre-se a quitação no sistema GPREC e no Processo de Precatório no PJe de 2º grau, arquivando-se este. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho e às partes. Audiência encerrada às 15:20h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bade615 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO ATA DE AUDIÊNCIA Em 06 de setembro de 2024, sob a supervisão do Exmo. Juiz HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, DD. Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs e designado para atuar no Juízo de Conciliação de Precatórios, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Conforme previamente acordado, a audiência se deu sem a presença das partes. CONCILIAÇÃO: O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs destaca, inicialmente, que os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório inscrito sob Requisição de Pagamento (RP) nº 21677/2023 (GPREC), e que a presente audiência foi designada em razão da publicação do Edital 1/2024 de acordo direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo conforme o disposto no art. 102, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do Decreto Estadual 62.350, de 26 de dezembro de 2016, da Resolução PGE Nº 15, de 17 de junho de 2024, e do artigo 76 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A conciliação é feita sem infringência à ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, em razão da publicação de edital, por este Tribunal, noticiando a possibilidade de celebração de acordo, o que gerou a adesão de vários credores, entre os quais a exequente e sua advogada. O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$184.327.210,32 em 06/09/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor homologado partiu do montante apurado na conta de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no art. 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021 (Id ce609ae). Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência da contribuição previdenciária, cota da reclamante e da reclamada, e fiscal. Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DOS CREDORES (EXEQUENTE E ADVOGADA): 1) LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI e MARIA LUCIA BELTRANI (advogada): o crédito bruto da exequente inserido neste precatório importa em R$3.060.885,49, atualizado até 06/09/2024. Por conta do acordo firmado, as credoras concedem ao devedor um desconto de 40% sobre o montante de seus créditos, concordando assim em receber a importância bruta de R$1.836.531,29(um milhão oitocentos e trinta e seis mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social e fiscal. Considerado o desconto acima (IR e INSS empregado), o valor líquido devido às credoras é de R$1.831.727,38 (um milhão oitocentos e trinta e um mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e oito centavos), que será transferido pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública para a conta bancária indicada no pedido de habilitação protocolado no Pje 2º grau, incumbindo à patrona a distribuição dos valores que competem à beneficiária e seus honorários. Valor INSS reclamante: R$121,53 Valor INSS reclamada: R$109.993,36 Valor IR: R$ 4.682,38 após o deságio Com o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, a exequente e sua advogada dão ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo da exequente considerou 184 meses como base de apuração. O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos. Cumprido, registre-se a quitação no sistema GPREC e no Processo de Precatório no PJe de 2º grau, arquivando-se este. DÊ-se ciência à Vara do Trabalho e às partes. Audiência encerrada às 15:20h. Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA BELTRANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49ea20 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, diante da certidão de atualização de cálculos para fins de acordo fundado no Edital 1/2024 (Id ce609ae). São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA HOROIWA Servidor - Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Querendo, digam as partes, no prazo de 48 horas, quanto ao valor a ser homologado para quitação integral do acordo celebrado na Requisição de Pagamento nº 21677/2023. Os dados bancários para pagamento serão os que constam na habilitação protocolada no PJe 2º grau. Não havendo impugnação/manifestação nos prazos acima especificados o acordo será homologado e o valor liberado ao advogado, procedendo-se ao registro de pagamento no GPREC, de modo que referido sistema expeça comunicação de pagamento ao Juízo de 1° grau para as providências cabíveis, sendo que o silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório não seja retirado do fluxo de pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA BELTRANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49ea20 proferido nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21677/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, diante da certidão de atualização de cálculos para fins de acordo fundado no Edital 1/2024 (Id ce609ae). São Paulo, data registrada no sistema PJe. CRISTINA HOROIWA Servidor - Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Querendo, digam as partes, no prazo de 48 horas, quanto ao valor a ser homologado para quitação integral do acordo celebrado na Requisição de Pagamento nº 21677/2023. Os dados bancários para pagamento serão os que constam na habilitação protocolada no PJe 2º grau. Não havendo impugnação/manifestação nos prazos acima especificados o acordo será homologado e o valor liberado ao advogado, procedendo-se ao registro de pagamento no GPREC, de modo que referido sistema expeça comunicação de pagamento ao Juízo de 1° grau para as providências cabíveis, sendo que o silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório não seja retirado do fluxo de pagamento. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cb036 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, após análise de preenchimento dos requisitos para habilitação ao Edital 01/2024. São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO 1. Precatório habilitado para acordo direto: verifico que o presente precatório atende aos requisitos estabelecidos no Edital nº 01/2024, habilitando-se, portanto, para a celebração de acordo direto entre as partes. 2. Apuração de valores atualizados: Determino que sejam apurados os valores atualizados do precatório. 3. Desconto de valores já pagos: Na aferição dos valores devidos, deverão ser descontados eventuais pagamentos parciais já realizados, tais como parcelas de preferência ou outros valores que tenham sido quitados anteriormente. Após o desconto desses valores, sobre o saldo remanescente deverá incidir o deságio de 40%, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 01/2024. 4. Parcela de superpreferência: Constatando-se que o credor faz jus a uma parcela de preferência ainda não quitada - seja por ausência de requerimento anterior por parte do credor ou de seu advogado, seja por atraso decorrente de acúmulo de demandas ou outro motivo - , destaco que, nos termos da Resolução CNJ nº 482, de dezembro de 2022, a parcela de superpreferência deve ser deferida e paga de ofício, conforme dispõe o § 2º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, o valor equivalente à parcela de superpreferência será destacado do saldo do precatório para pagamento apartado, e o saldo restante, após a dedução da preferência, estará sujeito ao deságio de 40%. 5. Intimação das partes e procedimento junto à PGE: Após a inserção da planilha de cálculo atualizada nos autos, as partes serão intimadas para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A Fazenda Pública deverá proceder à inserção dos dados no sistema da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com o art. 11 da Resolução PGE nº 15, de 17/06/2024. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data abaixo. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA LUCIA BELTRANI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58cb036 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001541-54.2022.5.02.0081 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1021069-89.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI EXECUTADA: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, após análise de preenchimento dos requisitos para habilitação ao Edital 01/2024. São Paulo, data abaixo. LUIZ ARTUR DE SOUZA FILHO Servidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO 1. Precatório habilitado para acordo direto: verifico que o presente precatório atende aos requisitos estabelecidos no Edital nº 01/2024, habilitando-se, portanto, para a celebração de acordo direto entre as partes. 2. Apuração de valores atualizados: Determino que sejam apurados os valores atualizados do precatório. 3. Desconto de valores já pagos: Na aferição dos valores devidos, deverão ser descontados eventuais pagamentos parciais já realizados, tais como parcelas de preferência ou outros valores que tenham sido quitados anteriormente. Após o desconto desses valores, sobre o saldo remanescente deverá incidir o deságio de 40%, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 01/2024. 4. Parcela de superpreferência: Constatando-se que o credor faz jus a uma parcela de preferência ainda não quitada - seja por ausência de requerimento anterior por parte do credor ou de seu advogado, seja por atraso decorrente de acúmulo de demandas ou outro motivo - , destaco que, nos termos da Resolução CNJ nº 482, de dezembro de 2022, a parcela de superpreferência deve ser deferida e paga de ofício, conforme dispõe o § 2º do art. 9º da Resolução CNJ nº 303/2019. Portanto, o valor equivalente à parcela de superpreferência será destacado do saldo do precatório para pagamento apartado, e o saldo restante, após a dedução da preferência, estará sujeito ao deságio de 40%. 5. Intimação das partes e procedimento junto à PGE: Após a inserção da planilha de cálculo atualizada nos autos, as partes serão intimadas para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. A Fazenda Pública deverá proceder à inserção dos dados no sistema da Procuradoria Geral do Estado (PGE), em conformidade com o art. 11 da Resolução PGE nº 15, de 17/06/2024. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data abaixo. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz Auxiliar de Conciliação em Precatórios SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRIFica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2024.HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHOMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed2cb1 proferida nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: 1001541-54.2022.5.02.0081PRECAT PJE de 2º Grau: 1021069-89.2023.5.02.0000 - RP nº 21677/2023EXEQUENTE : LUZIA SOLANGE MACHADO SARRIEXECUTADA : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que:1) o valor requisitado foi inserido no orçamento em 02/04/2024;2) expedição em Id. 5a8ab6b - fl. 234;3) conta de liquidação em Id. 7814e44 - fl. 91. São Paulo, data abaixo. VANIA APARECIDA CAMPOS NOGUEIRAServidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO - PAGAMENTO PREFERENCIAL Por celeridade e economia processuais, atendendo a diretriz de pagamento do precatório pela Presidência do Tribunal (artigos 1º e 3º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , alínea “g”, art. 15, da Resolução CSJT 314/2021), determinei à Coordenadoria de Cálculos a atualização valor devido neste precatório até 31/01/2024.A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução).Segue “print” da planilha de atualização, utilizando-se o PjeCalc (§ 6º, artigo 22, da Resolução CSJT 185/2017), considerando o pagamento da superpreferência: Libere-se, portanto:a) R$ 255.283,23 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem FGTS);b) R$ 20.918,52 ao FGTS;c) ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado;d) a título de IRRF (nº de meses 16). Segue “print” da requisição do alvará: Querendo, digam as partes, no prazo de 24 horas, quanto ao valor a ser liberado, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos nos cálculos juntados aos autos. Não havendo impugnação/manifestação, libere-se o valor.O silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório/RPV não seja retirado do fluxo de pagamento.Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Precatórios ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau.Intimem-se.São Paulo, data registrada no sistema Pje-JT. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed2cb1 proferida nos autos. PROCESSO PJE de 1º Grau: 1001541-54.2022.5.02.0081PRECAT PJE de 2º Grau: 1021069-89.2023.5.02.0000 - RP nº 21677/2023EXEQUENTE : LUZIA SOLANGE MACHADO SARRIEXECUTADA : INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso a Excelentíssima Desembargadora Presidente, Dra. Beatriz de Lima Pereira, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que:1) o valor requisitado foi inserido no orçamento em 02/04/2024;2) expedição em Id. 5a8ab6b - fl. 234;3) conta de liquidação em Id. 7814e44 - fl. 91. São Paulo, data abaixo. VANIA APARECIDA CAMPOS NOGUEIRAServidor(a): Secretaria de Precatórios e RPVs Federais DECISÃO - PAGAMENTO PREFERENCIAL Por celeridade e economia processuais, atendendo a diretriz de pagamento do precatório pela Presidência do Tribunal (artigos 1º e 3º, da Resolução CNJ 303/2019 c/c , alínea “g”, art. 15, da Resolução CSJT 314/2021), determinei à Coordenadoria de Cálculos a atualização valor devido neste precatório até 31/01/2024.A atualização considerou os comandos previstos na Resolução CNJ 303/2019, bem como as disposições do art. 13, § 1º da Resolução CSJT 314/2021, incluído pela Resolução CSJT 370, de 24 de novembro de 2023, todas elas de observância obrigatória e vinculante a esta Presidência, quanto à data de início da incidência dos índices de atualização monetária da fase administrativa (artigos 12-A e seguintes da mencionada Resolução).Segue “print” da planilha de atualização, utilizando-se o PjeCalc (§ 6º, artigo 22, da Resolução CSJT 185/2017), considerando o pagamento da superpreferência: Libere-se, portanto:a) R$ 255.283,23 ao exequente, referente a seu crédito líquido (sem FGTS);b) R$ 20.918,52 ao FGTS;c) ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado;d) a título de IRRF (nº de meses 16). Segue “print” da requisição do alvará: Querendo, digam as partes, no prazo de 24 horas, quanto ao valor a ser liberado, devendo aferir, inclusive, se eventuais pagamentos parciais efetivamente recebidos pelo credor foram deduzidos nos cálculos juntados aos autos. Não havendo impugnação/manifestação, libere-se o valor.O silêncio será tido como concordância. Solicita-se às partes que, nessa fase, não seja feito qualquer peticionamento caso inexista reparo a ser feito, para que o processo precatório/RPV não seja retirado do fluxo de pagamento.Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Precatórios ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau.Intimem-se.São Paulo, data registrada no sistema Pje-JT. BEATRIZ DE LIMA PEREIRADesembargadora Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Precat 1021069-89.2023.5.02.0000 REQUERENTE: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI REQUERIDO: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: LUZIA SOLANGE MACHADO SARRI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de liberação de valores juntada aos autos, PARA RESPOSTA EM 24 HORAS.À reclamada: verificar atualização de cálculos juntada aos autos.Ao credor: A ausência de indicação/confirmação de dados bancários ensejará a transferência dos valores para a Vara do Trabalho, para pagamento após as diligências necessárias, nos termos do art. 4º, §2º do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024.CRISTIANO NAVARRO LANGONAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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