Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1024030-03.2023.5.02.0000 : EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6349ac8 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21766/2021 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001544-34.2017.5.02.0291 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1024030-03.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos . São Paulo, 06 de março de 2025. LUIZ OTAVIO DE ARAUJO PEREIRA Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo (PJe 2º Grau) Nº 1024030-03.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo (PJe 2º Grau) Nº 1024030-03.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 1001544-34.2017.5.02.0291. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 07 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1024030-03.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: EDENIR SAMPAIO OLIVEIRAFica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2024.HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHOMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1024030-03.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abb2928 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 21766/2021 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º GRAU) Nº: 1001544-34.2017.5.02.0291 PROCESSO PRECATÓRIO (PJe 2º GRAU) Nº: 1024030-03.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA EXECUTADA: FUNDAÇÃO CASA CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO AO ADOLESCENTE ATA DE AUDIÊNCIA Em 18 de julho de 2024, sob a supervisão do Exmo. Juiz HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO, DD. Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs e designado para atuar no Juízo de Conciliação de Precatórios, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.Conforme previamente acordado, a audiência se deu sem a presença das partes.CONCILIAÇÃO:O Excelentíssimo Juiz Auxiliar para Precatórios e RPVs destaca, inicialmente, que os presentes autos referem-se a créditos de natureza alimentícia, requisitados por meio do precatório nº RP 21766/2021, e que a presente audiência foi designada em razão do termo de acordo nº PGE 202.***.***-98, apresentado pela Procuradoria Geral do Estado e celebrado conforme o disposto no art. 102, parágrafo único, do ADCT, do Decreto Estadual 62.350, de 26.12.2016, e da Resolução PGE nº 13/2017.A conciliação é feita sem infringência à ordem cronológica dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, o qual, em procedimento regular, fez publicar edital noticiando a intenção conciliatória, o que gerou a adesão de vários credores, entre os quais o exequente.O acordo ora celebrado será pago com valores constantes da conta especial II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de nº 2100111968442, agência 5905-6, Banco do Brasil, com saldo total de R$234.696.302,05 em 18/07/2024, transferido a este Juízo de Execução de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O valor homologado partiu do montante apurado na sentença de liquidação (data-base) e foi atualizado pela Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e RPVs conforme os critérios de cálculo contidos no art. 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ e nas EC 113 e 114/2021.Sobre o valor bruto requisitado haverá incidência previdenciária, cota do reclamante e da reclamada, conforme Id. bd2454a do processo principal 1001544-34.2017.5.02.0291.O credor está isento da contribuição fiscal.Os valores relativos à Previdência Social serão repassados ao Órgão competente após o término do presente acordo, por transferência feita pela Secretaria de Precatórios, e serão pagos com valores depositados na mencionada Conta II da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com a identificação do beneficiário e com comprovante remetido posteriormente à executada. NOME DO CREDOR:1) EDENIR SAMPAIO OLIVEIRA: o crédito bruto do exequente inserido neste precatório monta em R$75.404,02, atualizado até 18/07/2024.Por conta do acordo firmado, o credor concede ao devedor um desconto de 40% sobre o montante do seu crédito, concordando assim em receber a importância bruta de R$45.242,41 (quarenta e cinco mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavo), registrada no cálculo apresentado, sobre a qual será deduzido o valor da contribuição social.Considerado o desconto acima (INSS empregado), o valor líquido devido ao credor é de R$42.739,66(quarenta e dois mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), que será transferido pela Secretaria de Precatórios para a conta bancária indicada no id.13e16f6 do pje 2º grau.Valor INSS reclamante: R$2.502,75Valor INSS reclamada: R$9.199,13Valor IR: isentoCom o recebimento do montante objeto do acordo acima referido, o exequente dá ao executado plena, geral e irrevogável quitação do crédito requisitado neste precatório.Em cumprimento ao disposto no art. 157, I, da Constituição Federal, o valor referente ao Imposto de Renda arrecadado sobre renda e proventos de qualquer natureza pertence ao Estado e, por acordo firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho e a Procuradoria Geral do Estado, ficará na conta especial da Fazenda Pública do Estado aberta neste Tribunal, para que seja usado no pagamento de precatórios. Para apurar o valor do Imposto de Renda, o cálculo do exequente considerou 31 meses como base de apuração.O presente acordo atende aos preceitos legais aplicáveis à espécie, notadamente a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.HOMOLOGAÇÃO: Homologo o acordo para que produza os seus legais e regulares efeitos.Cumprido, arquive-se a Requisição de Pagamento no GPREC e o Processo Administrativo de Precatório no PJe de 2º grau.DÊ-se ciência à Vara do Trabalho e às partes.Audiência encerrada às 09:00h.Nada mais. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHOJuiz Auxiliar da Presidência para Precatórios e RPVs SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2024. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA Desembargador(a) Presidente do Tribunal
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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