Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1030816-63.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 029024f proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 28763/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0203700-41.2009.5.02.0442 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1030816-63.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADA: MUNICIPIO DE SANTOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, faço os autos conclusos a Vossa Excelência, certificando que: a) houve a integral quitação dos valores autuados e processados por esta Secretaria na correspondente requisição de pagamento/GPREC. O registro de pagamento foi realizado junto ao GPREC, e a requisição encontra-se "zerada", não havendo qualquer valor pendente, conforme 'print' a seguir: b) os pagamentos foram realizados diretamente aos credores ou mediante transferência de valores à Unidade Judiciária para posterior liberação a quem de direito, conforme decisão da Presidência e certidão de alvará elaborada a partir da extração de dados junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ – Banco do Brasil), ambas constantes dos autos Precatório. São Paulo, 29 de janeiro de 2026. JOSE LUIZ CASTILHO TREITLER Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública Vistos, etc. Ante o acima certificado, determino o arquivamento definitivo do presente Processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1030816-63.2023.5.02.0000. Considerando que os pagamentos foram registrados no GPREC, não resta qualquer providencia. Reputo a requisição de pagamento (RP) quitada, em razão da satisfação integral da obrigação por meio de pagamento total. Extingo o presente processo Precat (PJe 2º Grau) Nº 1030816-63.2023.5.02.0000. A Secretaria procederá com o respectivo registro no PJe de 2º grau, indicando o movimento "Extinta a execução ou cumprimento da sentença (código 196) - motivo: satisfação da obrigação". Atente a parte interessada: caso tenha ocorrido transferência de valores à Secretaria da Vara em vez de pagamento direto, e a importância ainda não tenha sido liberada, deverá requerer o que for de direito junto ao Juízo da Execução, nos autos do Processo Judicial (PJe 1º Grau) Nº 0203700-41.2009.5.02.0442. Registre-se o correto andamento no Pje. Intimem-se. Arquive-se. Nada mais. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 02 de fevereiro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- E.S.D.O.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1030816-63.2023.5.02.0000 REQUERENTE: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito, bem como todos os atos praticados. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- E.S.D.O.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1030816-63.2023.5.02.0000 : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e604912 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 28763/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0203700-41.2009.5.02.0442 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1030816-63.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADA: MUNICIPIO DE SANTOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Exmo(a). Desembargador(a) Presidente, diante da disponibilidade financeira para pagamento, certificando ainda que: 1) o presente precatório encontra-se em posição para pagamento na lista das parcelas superpreferenciais deferidas; 2) o(a) beneficiário(a) encontra-se com a situação do CPF junto à Receita Federal regular; 3) apresentado pela parte credora todos os dados necessários à efetiva liberação dos valores devidos, as partes não alegaram qualquer óbice ao pagamento, tampouco causa que ensejasse sua suspensão total ou parcial (Resol. CNJ nº 303/2019, art. 32). São Paulo, 12 de maio de 2025. ANA ROSA BENTES DO AMARAL NAVARRO Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO - PAGAMENTO PREFERENCIAL Ante o acima certificado, reputam-se atendidos todos os requisitos necessários ao efetivo pagamento superpreferencial no presente precatório, nos termos do artigo 31 da Resolução CNJ nº 303/2019. Intimadas dos valores atualizados, não houve impugnação e também não há qualquer óbice à liberação dos valores do precatório. Assim, libere-se: Libere-se, portanto: a) R$ 65.689,27 ao exequente, referente a seu crédito líquido; b) R$ 1.031,23 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregado; c) R$ 3.655,16 ao INSS - contribuições previdenciárias da cota do empregador; d) R$ 2.641,17 ao perito ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO, referente a seu crédito líquido; e) R$ 30,97 a título de IRRF sobre os honorários periciais (nº de meses: 01). Em face da apresentação de dados bancários pelo(a) exequente, segue abaixo “print(s)” do(s) alvará(s) para a liberação de seu crédito líquido. Ressalto a importância de a parte credora conferir todos os dados constantes do(s) alvará(s), em especial, os dados bancários e valores, devendo, no caso de qualquer retificação necessária, manifestar-se no prazo de 24 horas. Caso os dados estejam corretos, não é necessária qualquer manifestação. Decorrido o prazo mencionado, prossiga-se com o cumprimento do(s) alvará(s). Esclareço que a presente decisão não implica pagamento imediato ao credor, uma vez que tal providência somente será efetivada com a devida observância à ordem cronológica, estando condicionada ao atendimento de todas as diligências eventualmente necessárias, tanto nesta requisição quanto em outras que a antecedam. Considerando a quitação total do presente precatório, decorridos 10 dias da expedição dos competentes alvarás, sem manifestação as partes, declaro extinto o presente processo (PJe de 2º Grau nº 1030816-63.2023.5.02.0000) diante da satisfação da obrigação. Transcorrido o prazo supra sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1030816-63.2023.5.02.0000 : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE SANTOS DESTINATÁRIO: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA REITERAÇÃO: Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão Id 254b9db anexada aos autos, PARA RESPOSTA EM 24 HORAS. A ausência de procuração com poderes para receber e dar quitação ensejará à consulta ao banco de dados do SISBAJUD e os valores serão transferidos diretamente ao credor em conta bancária localizada em seu nome, conforme os termos da consulta CNJ nº 0008939-61.2021.2.00.0000. Ainda, a não apresentação dos dados necessários à confecção dos respectivos alvarás e ofícios poderá ensejar a suspensão do pagamento do presente precatório, com ou sem provisionamento do respectivo valor, conforme artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1030816-63.2023.5.02.0000 : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de liberação de valores juntada aos autos, PARA RESPOSTA EM 24 HORAS. Às partes: verificar atualização de cálculos juntada aos autos. À parte credora: a) A ausência de indicação/confirmação de dados bancários ensejará a transferência dos valores diretamente ao credor beneficiário, atendendo recomendação da Corregedoria Geral, conforme item 15.4 da Ata de Correição Ordinária de 02 a 06 de dezembro de 2024; b) Indique os dados necessários à transferência do FGTS para conta vinculada, se for o caso, conforme certidão anterior. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. PEDRO JOSE DE MORAES LOSSO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO 1030816-63.2023.5.02.0000 : EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a6c325 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 28763/2023 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0203700-41.2009.5.02.0442 PROCESSO (PJe 2º Grau) nº 1030816-63.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA EXECUTADA: MUNICIPIO DE SANTOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face da petição do(a) Exequente de Id 6184dc4, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 27 de março de 2025. ANTONIO KLEBER DA SILVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Requer o(a) exequente, no Id 6184dc4, o pagamento de parcela superpreferencial em razão da idade. Esclareço que o direito à parcela superpreferencial já foi deferido na decisão de Id 28b2b3e, com a devida anotação no sistema GPrec. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO SOARES DE OLIVEIRA