PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000006-87.2024.5.20.0000 REQUERENTE: NAPOLEAO FRANCISCO DE MELO NETO REQUERIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37f9c99 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte exequente requereu a prioridade constitucional quanto ao pagamento do presente precatório alegando ser pessoa com doença grave. Regularmente intimado, o executado se manifestou não opinando pela concessão ou não da prioridade. O artigo 102 do ADCT da Constituição da República, após redação dada pela Emenda Constitucional n.º 99, de 14/12/2017, dispõe em seu Parágrafo 2º que: Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. A regra introduzida na Constituição Federal proclama a supremacia do direito à vida (de que é corolário o direito à saúde) e à dignidade do ser humano, reconhecendo aos grupos ali identificados, prioridade na tramitação dos precatórios alimentares, até o limite de cinco vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor. O referido regramento é replicado no artigo 74 da Resolução CNJ 303/2019: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. In casu, tendo em vista que o documento juntado (Id. 97025f8) comprova que a parte exequente é doente grave na forma da lei, DEFIRO o pedido de prioridade, devendo este precatório ter preferência no pagamento em relação aos demais, até o limite de cinco vezes o montante atribuído às dívidas de pequeno valor, sendo que o valor restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. No caso da Empresa Municipal de Obras e Urbanização, para efeito de dívida de pequeno valor, considera-se o teto do benefício da Previdência Social. É de se ressaltar, por oportuno, que o fato de determinado precatório ter preferência em relação aos demais, não obriga que o ente executado arque com o pagamento de maneira imediata. Diante disto, quando houver a disponibilidade de recursos financeiro, a Divisão de Precatórios deverá observar a preferência no pagamento deste precatório em relação aos demais. NOTIFIQUEM-SE as partes do inteiro teor deste despacho. Após, MANTENHAM-SE os autos sobrestados aguardando-se a quitação do precatório. ARACAJU/SE, 09 de julho de 2025. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZACAO - EMURB