Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000002-23.2024.5.21.0000 REQUERENTE: ALUIZIO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a68bd5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O valor da parcela superpreferencial (R$ 38.930,10) apurada no presente precatório em favor do reclamante foi depositado integralmente, em atendimento ao pagamento autorizado com fundamento no § 2º do art. 100, da Constituição Federal, sendo o valor líquido (R$ 27.006,06) creditado diretamente na Caixa Econômica Federal – Agência 0560 em conta de titularidade da reclamante, havendo retenção de imposto de renda (R$ 245,01) sobre o valor tributável e com aplicação da IN 1500/2014, conforme demonstrativo de cálculos e alvarás eletrônicos juntados ao presente feito, Id ca32992. Registra-se que houve retenção do percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, cujos valores foram creditados na conta indicada por ALEXANDRE BRUNO MENDES CORREIA, no valor de R$ 11.679,03, havendo retenção de imposto de renda incidente sobre o valor dos honorários no valor de R$ 2.315,73, conforme alvará eletrônico Id ca32992. A Coordenadoria de Precatórios procedeu a atualização dos cálculos, registro e validação do pagamento parcial no Sistema Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec, e juntou os comprovantes de pagamento da parcela superpreferencial ao Pje 1º grau e 2º grau, para fins de acompanhamento pelas partes e advogados. Por fim, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente na ordem cronológica de apresentação para pagamento. DÊ-se ciência às partes do pagamento realizado. NATAL/RN, 02 de setembro de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUIZIO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000002-23.2024.5.21.0000 REQUERENTE: ALUIZIO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 450f91b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. HÁ valor em conta judicial suficiente ao pagamento parcial, referente a prioridade deferida no do presente precatório, conforme demonstrativo de cálculos e notas explicativas juntados aos autos, obedecida a ordem de pagamento constante no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec. HÁ juntada de contrato de honorários e dados bancários dos beneficiários dos créditos, possibilitando o direcionamento dos valores diretamente para as contas do reclamante e do advogado, observando os tributos legais, se for o caso. Expeça-se alvará. DÊ-se ciência às partes da atualização do cálculo e da ordem de pagamento. Cumpra-se. NATAL/RN, 21 de agosto de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALUIZIO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000002-23.2024.5.21.0000 REQUERENTE: ALUIZIO PEREIRA DE MEDEIROS JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02345b8 proferido nos autos. D E C I S Ã O A exequente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documento dos autos (Id e2c6be0), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. Considerando o disposto no § 2º do art. 9º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, redação dada pela Resolução nº 482/2022, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se o limite até o equivalente ao quíntuplo do valor fixado na lei municipal nº 2.616/2010, publicada em 12.05.2010, que atende ao disposto no § 2º do art. 102 do ADCT, ficando eventual saldo remanescente para pagamento em ordem cronológica de apresentação do precatório, conforme a seguir transcrito: “§ 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.(Incluído pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) “Considerando que o ente público se enquadra nas regras do regime especial, o depósito será efetivado mediante repasse dos recursos financeiros advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, observando-se as regras do art. 75, da Resolução 303/2019 do CNJ, redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022. “Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.”Publique-se, para fins de cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/21 do CSJT.Em seguida, efetue-se o registro da condição de credora preferencial, por motivo de idade (idoso), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 26 de julho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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