Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000003-08.2024.5.21.0000 REQUERENTE: LIDUINA FELIPE DE MENDONCA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814a5a2 proferida nos autos. D E C I S Ã OV.Determinei a conclusão.Trata-se de expediente ID. 21f08f7 originário do juízo da execução, 3ª Vara do Trabalho de Natal, PJe nº 0000791-81.2022.5.21.0003 em que são partes: Liduina Felipe de Mendonça Fernandes vs. Estado do RN, determinando o cancelamento desta Requisição de Pagamento ante a conversão do Precatório em Requisição de Pequeno Valor para quitação do valor exequendo, em virtude do julgamento da ADI 5706 pelo STF.Cancele-se a RP 00100/2024 no sistema GPrec.Diante do exposto, extingo o presente processo administrativo (PJe-JT de 2º Grau nº 0000003-08.2024.5.21.0000) e determino seu arquivamento.Registre-se a presente decisão no Sistema PJe-JT de 2º Grau, anotando-se o correto lançamento na aba “Movimentos”, código 50071.Para fins de acompanhamento dos interessados, junte-se cópia desse despacho ao PJE de 1º grau.Ciência aos envolvidos. NATAL/RN, 26 de junho de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: HIGOR MARCELINO SANCHES Precat 0000003-08.2024.5.21.0000 REQUERENTE: LIDUINA FELIPE DE MENDONCA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb061b2 proferido nos autos. D E S P A C H OVistos.O débito cobrado no presente precatório constitui valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e o credor preenche o requisito da idade superior a 60 anos de idade, figurando o precatório na 545ª posição na lista das prioridades sem previsão de pagamento, por conta que o Estado do RN se encontra inserido nas regras do regime especial.Considerando que o acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5706/RN, publicado no DJE em 13/03/2024, transitou em julgado em 21/03/2024, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado constitucional o limite estabelecido na Lei Estadual nº 10.166/2017, que fixa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor de beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da fundamentação do julgado.Considerando que a expedição de requisição de pequeno valor constitui procedimento mais célere que contribui para a entrega efetiva da prestação jurisdicional em tempo razoável, e que o valor atualizado se enquadra na hipótese definida na Lei Estadual nº 10.166/2017.Determino que a Vara do Trabalho de origem, em cumprimento à decisão do STF, atualize o débito e realize a cobrança por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV contra o Estado do Rio Grande do Norte, no caso do valor atualizado ser igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e tendo em vista que o reclamante conta com idade superior a 60 (sessenta) anos, competindo ao juízo de origem processar, de imediato, a expedição de Requisição de Pequeno Valor.Após a confirmação da expedição da RPV, dê-se ciência à Coordenadoria de Precatórios para realizar o cancelamento do precatório no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios e o registro no PJe 2º grau.Atribuo força de ofício ao presente despacho, para fins de ciência ao juízo da execução, por meio de malote digital.DÊ-se ciência às partes.Junte-se cópia deste despacho ao PJe 1º grau. NATAL/RN, 13 de maio de 2024. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz(a) do Trabalho Convocado(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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