Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
Decisão2025
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
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Improcedência
DecisãoImprocedência
DecisãoImprocedência
DecisãoConclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Conclusão
de Instrução
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Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
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Improcedência
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e08e6eb proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Tendo em vista que não foi lançado o resultado da decisão proferida no dia 14/10/2025 (ID 1fe1078), os autos vieram-me conclusos para retificação desta situação. Assim, a presente conclusão tem o condão somente de lançamento do resultado da decisão que julgou improcedente o pedido. JAJD NATAL/RN, 20 de outubro de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
Conclusão
Petição
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7713ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a audiência, como também, todas as outras audiências dos processos conexos a este, aprazadas para o dia 30/07/2025. Determino que seja franqueado o acesso a todos os documentos juntados em sigilo, para as partes, a fim de possibilitar o exercício ao contradito e ampla defesa. Sobre tais documentos, dou vistas as partes contrarias até o horário da sessão. Mantidas as determinações anteriores. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7713ee9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a audiência, como também, todas as outras audiências dos processos conexos a este, aprazadas para o dia 30/07/2025. Determino que seja franqueado o acesso a todos os documentos juntados em sigilo, para as partes, a fim de possibilitar o exercício ao contradito e ampla defesa. Sobre tais documentos, dou vistas as partes contrarias até o horário da sessão. Mantidas as determinações anteriores. NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND INT DOS TRAB VIG EM EMP DE VIG E SEG PRIV,MONIT.ELET,AG TATICO MOVEL-ATM, VIG.ORG, CURSOS DE FORM DE VIG,VIGIAS E CINOFILOS DO RN-SINDSEGUR
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc87774 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos encontram-se em pauta para instrução e julgamento. A fim de otimizar as audiências, possibilitar a adequada distribuição do ônus probatório e evitar diligências inúteis, informem as partes, até o dia 29/07/2025, detalhadamente, que prova pretendem produzir em audiência de instrução processual, e a quais fatos tais provas se referem, sob pena de presunção de desinteresse na realização da audiência. Digam as partes, no mesmo prazo, ainda, se concordam com a realização de audiência de forma telepresencial. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9810a9 proferido nos autos. DESPACHO Tratam-se de quatro processos associados, dentre ele duas Tutela Antecipada Antecedente, aguardando audiência de instrução. A parte Djailton informou ter se submetido a cirurgia de artroplastia de joelho, apresentando atestado de 90 dias. Requer adiamento da sessão. Entende o juízo pela manutenção da sessão, mas, ante a dificuldade de locomoção, autoriza a participação exclusiva da parte DJAILTON de forma telepresencial que, para tanto, deverá acessar o link abaixo no dia e horário já aprazados. Link: https://trt21-jus-br.zoom.us/my/vt9natal Partes cientes a partir da publicação deste. NATAL/RN, 30 de junho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
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de Instrução
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP DESTINATÁRIO: BENEDITO FARIAS DANTAS Audiência instrução: 30/07/2025 11:30h Fica o autor supracitado intimado a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência de instrução presencial a ser realizada em 30/07/2025 11:30h, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho. Ressalte-se que O NÃO COMPARECIMENTO do Reclamado acima ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de CONFISSÃO FICTA (artigos 844 da CLT). Testemunhas. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, sob pena de presunção de desistência da produção da prova. Caso a parte pretenda que a testemunha seja intimada para depor, deverá indicar nos autos nome completo e número de telefone celular, com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, em petição exclusiva para esta finalidade, sob pena de presunção de desistência da intimação. Atribui-se a este termo força de mandado de comparecimento a ser entregue pelas partes às testemunhas que pretendem ouvir na audiência, a fim de que compareçam na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO FARIAS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP DESTINATÁRIO: DJAILTON MEIRELES DE LIMA Audiência instrução: 30/07/2025 11:30h Fica o autor supracitado intimado a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência de instrução presencial a ser realizada em 30/07/2025 11:30h, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho. Ressalte-se que O NÃO COMPARECIMENTO do Reclamado acima ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de CONFISSÃO FICTA (artigos 844 da CLT). Testemunhas. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, sob pena de presunção de desistência da produção da prova. Caso a parte pretenda que a testemunha seja intimada para depor, deverá indicar nos autos nome completo e número de telefone celular, com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, em petição exclusiva para esta finalidade, sob pena de presunção de desistência da intimação. Atribui-se a este termo força de mandado de comparecimento a ser entregue pelas partes às testemunhas que pretendem ouvir na audiência, a fim de que compareçam na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP DESTINATÁRIO: MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA Audiência única: 30/07/2025 11:30h Fica o autor supracitado intimado a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência de instrução presencial a ser realizada em 30/07/2025 11:30h, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho. Ressalte-se que O NÃO COMPARECIMENTO do Reclamado acima ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de CONFISSÃO FICTA (artigos 844 da CLT). Testemunhas. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, sob pena de presunção de desistência da produção da prova. Caso a parte pretenda que a testemunha seja intimada para depor, deverá indicar nos autos nome completo e número de telefone celular, com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, em petição exclusiva para esta finalidade, sob pena de presunção de desistência da intimação. Atribui-se a este termo força de mandado de comparecimento a ser entregue pelas partes às testemunhas que pretendem ouvir na audiência, a fim de que compareçam na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP DESTINATÁRIO: HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA Audiência única: 30/07/2025 11:30h Fica o autor supracitado intimado a comparecer, PESSOALMENTE, ou se fazer representar por PREPOSTO HABILITADO, independentemente da presença de ADVOGADO, à audiência de instrução presencial a ser realizada em 30/07/2025 11:30h, na SALA DE AUDIÊNCIAS desta Vara do Trabalho. Ressalte-se que O NÃO COMPARECIMENTO do Reclamado acima ou de seu Preposto, no dia e horário acima aprazados, ensejará a aplicação processual de CONFISSÃO FICTA (artigos 844 da CLT). Testemunhas. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência, sob pena de presunção de desistência da produção da prova. Caso a parte pretenda que a testemunha seja intimada para depor, deverá indicar nos autos nome completo e número de telefone celular, com antecedência mínima de 3 dias úteis da data da sessão, em petição exclusiva para esta finalidade, sob pena de presunção de desistência da intimação. Atribui-se a este termo força de mandado de comparecimento a ser entregue pelas partes às testemunhas que pretendem ouvir na audiência, a fim de que compareçam na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva. NATAL/RN, 18 de junho de 2025. DOMYNNICK CARLA COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
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Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Conhecimento Tempestivos e regulares, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Da Omissão. Da Conexão de Processos. De fato, a sentença embargada, embora tenha julgado dois dos feitos em conjunto, foi omissa ao não registrar a existência dos demais processos conexos que tramitam neste Juízo, a saber, nº 0000003-45.2025.5.21.0041 e nº 0000073-64.2025.5.21.0008. Acolhem-se, pois, os embargos neste ponto, para sanar a omissão e integrar a informação ao relatório do julgado. 3. Da Obscuridade e Omissão quanto à Legitimidade das Partes. Dos Efeitos Infringentes. O ponto central dos embargos reside na alegação de que a análise da legitimidade das partes, que fundamentou a extinção dos feitos, partiu de premissa fática e jurídica equivocada. A decisão terminativa fundamentou-se na existência de dois sindicatos com bases territoriais distintas, concluindo pela ilegitimidade recíproca. Contudo, ao fazê-lo, omitiu-se sobre fatos jurídicos de extrema relevância, já constantes dos autos e capazes de alterar tal conclusão: (i) a existência de decisão liminar no Processo nº 0802823-20.2021.4.05.8400 (4ª Vara Federal do RN), que suspendeu os efeitos do ato de cancelamento do registro sindical do SINDSEGUR , mantendo-o, para todos os efeitos, ativo; e (ii) o cancelamento administrativo do registro do SINDVIGILANTES/RN por inatividade , conforme despacho do Ministério do Trabalho e Emprego, por ausência de diretoria regular por mais de uma década. A análise da legitimidade das partes para a causa não pode prescindir da verificação do status jurídico de cada entidade perante os órgãos competentes. Ignorar tais fatos macula a premissa maior do julgado, tornando imperiosa a sua revisão para o correto deslinde da controvérsia. Nesse contexto, a correção do vício apontado impõe a alteração substancial do julgado. Acolhem-se, portanto, os embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes (modificativos), para TORNAR SEM EFEITO (CASSAR) a Sentença de ID 54cdaee, que extinguiu os feitos sem resolução do mérito. 4. Do Saneamento e Impulso Processual Conjunto. Cassada a decisão terminativa, os processos conexos retornam ao seu curso regular para instrução e julgamento de mérito. Em ato contínuo, visando à economia processual e à segurança jurídica, e para evitar decisões conflitantes: a) DETERMINO a reunião definitiva dos Processos nº 0001130-51.2024.5.21.0009, nº 0000057-10.2025.5.21.0009, nº 0000003-45.2025.5.21.0041 e nº 0000073-64.2025.5.21.0008, que deverão tramitar em conjunto. b) Fixo como ponto controvertido central da lide unificada a titularidade da representatividade sindical da categoria dos vigilantes na base territorial em disputa, o que abrange a análise da validade dos atos de cada entidade. 5. Da Intervenção do . Considerando a natureza coletiva do conflito e o evidente interesse público na definição da representação legítima da categoria profissional, entendo necessária a participação do como custos legis. Notifique-se pessoalmente o através do Excelentíssimo Procurador Chefe, conforme caput do CPC, para intervir nos processos supra reunidos. III. , decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos nos processos nº 0001130-51.2024.5.21.0009 e nº 0000057-10.2025.5.21.0009 e, no mérito, ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a Sentença de ID 54cdaee em sua integralidade;DETERMINAR a reunião definitiva, para processamento e julgamento em conjunto, dos Processos nº 0001130-51.2024.5.21.0009, nº 0000057-10.2025.5.21.0009, nº 0000003-45.2025.5.21.0041 e nº 0000073-64.2025.5.21.0008;DETERMINAR a intimação do para atuar como custos legisDESIGNAR audiência una de instrução e julgamento Retornem os autos à Secretaria para cumprimento das determinações. Intimem-se as partes e o pessoalmente. Transcreva-se a presente decisão nos processos nº 0000057-10.2025.5.21.0009, nº 0000003-45.2025.5.21.0041 e nº 0000073-64.2025.5.21.0008, . NATAL/RN, 13 de junho de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
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Intimado(s) / Citado(s)
- BENEDITO FARIAS DANTAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP Fica V.Sa. notificada acerca do pedido Id b2f7cb5, podendo impugnar, no prazo de 5 dias NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ELISANDRA GONCALEZ MARTINS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP Fica V.Sa. notificada acerca do pedido Id b2f7cb5, podendo impugnar, no prazo de 5 dias NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ELISANDRA GONCALEZ MARTINS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP Fica V.Sa. notificada acerca do pedido Id b2f7cb5, podendo impugnar, no prazo de 5 dias NATAL/RN, 15 de maio de 2025. ELISANDRA GONCALEZ MARTINS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdb67e9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Autos conclusos para ajuste de movimentação e lançamento de resultado, em razão da autoinspeção. Notifique-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação ao pedido formulado na petição de Id. b2f7cb5, no prazo de cinco dias. NATAL/RN, 13 de maio de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000003-45.2025.5.21.0041 : BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) : SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa4e54 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão denegatória do pedido em tutela de urgência (Id 89149fb), que indeferiu pedido de nomeação de administrador provisório do SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, E TRANSPORTE DE VALORES E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, VIGIAS, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DO RN - SINDVIGILANTES-RN, indicando dois dos requerentes pessoas físicas, em especial o Sr. DJAILTON MEIRELES DE LIMA ou o Sr. BENEDITO FARIAS DANTAS, autorizando-o a praticar todos os atos necessários à administração da associação, para que possa convocar a eleição de nova diretoria. Além das razões já expostas na referida decisão denegatória, deve ser destacado que o SINDVIGILANTES/RN, encontra-se inativo desde o ano de 2013, conforme, tendo seu registro cancelado em despacho do Ministério do Trabalho e Emprego, em 07/01/2024, nos termos do art. 38, inciso IV, da Portaria 3.472/2023. Tal informação constou de documento oficial juntado aos autos do processo 0000057-10.2025.5.21.0009, em trâmite perante este Juízo, e está em consonância com decisão exarada nos autos do processo nº 0001130-51.2024.5.21.0009, também conexo a este. Assim, mantenho a decisão denegatória ora combatida, em todos os seus termos. Nada a deferir. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 19 de março de 2025. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
Processo 0000003-45.2025.5.21.0041 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Natal na data 27/01/2025
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Redistribuição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 404f88a proferido nos autos. Despacho em Pedido de Reconsideração - Decisão Denegatória de Antecipação dos Efeitos da Tutela em Plantão Judicial – Prevenção do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN - Processo nº 0001130-51.2024.5.21.0009 Vistos, etc. Benedito Farias Dantas, Djailton Meireles de Lima, Manoel Jackson Gomes de Bessa e Heber Magno Marques Pereira ingressaram em Juízo em desfavor de Sindivigilantes – RN, afirmando ser membros do Sindicato demandado, que se encontrava sob direção de Junta Governativa eleita e empossada em 01.07.2024, com vigência encerrada no dia 01.01.2025. A junta governativa publicou edital para que fosse prorrogada sua atuação, mediante decisão assemblear. No entanto, o Sindsegur, que, segundo narra a peça inicial, teve o registro sindical cassado pela União, ingressou com a ação judicial tombada sob número 0001130-51.2024.5.21.0009, tendo obtido decisão favorável para suspender a assembleia na qual seria deliberada a prorrogação ou não da gestão da junta governativa. Com isso, desde 01.01.2025 o Sindivigilantes não tem qualquer representante administrativo que represente a entidade sindical, pois o prazo de duração da Junta Governativa se exauriu. Requer, assim, que seja nomeado administrador provisório, na forma do art. 49 do Código Civil, buscando, para isso, a tutela provisória de urgência para nomeação de Djailton Meireles de Lima ou Benedito Farias Dantas Em plantão judicial, a M.M. Juiz competente para a apreciação negou a tutela de urgência e registrou que não se tratava de caso de plantão. A parte acionante peticiona em Juízo para que seja reapreciada a decisão, dessa vez pelo Juízo Natural. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico que, em 24 de dezembro de 2024, o SINDESEGUR ajuizou ação trabalhista, tombada sob o número 0001130-51.2024.5.21.0009, postulando a concessão de tutela de evidência para determinar a suspensão da assembleia geral extraordinária convocada por para o dia 27.12.2024, conforme consta na decisão proferida no referido processo. Observo que o aludido processo judicial se encontra intrinsecamente relacionado ao debate sobre o mandato da Junta Governativa do Sindivigilantes, tendo sido deferida, pelo Juiz plantonista, a tutela de evidência, determinando-se a suspensão da assembleia extraordinária aprazada para 27 de dezembro de 2024. O processo ora por mim apreciado foi distribuído a 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN posteriormente, em 03 de janeiro de 2025. Tratando-se de matérias conexas, na forma do do CPC, é prevento para apreciação do pedido formulado nestes autos o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a fim de se evitar decisões conflitantes. Observe-se que, no presente feito, há pedido de nomeação de administrador judicial para o Sindivigilantes, o que pode refletir na condução do processo 0001130-51.2024.5.21.0009. Veja-se o que diz o do CPC: . Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles Dessa forma, considerando-se o disposto nos e 59 do CPC, este último ao dispor que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar, instruir e julgar o presente processo, em razão da prevenção do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN. a decisão no movimento processual, a fim de se evitar pendências. Remetam-se os autos para apreciação do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, na forma pertinente, com a urgência que se mostra necessária. Intimem-se as partes. . NATAL/RN, 25 de janeiro de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Conclusão
Petição
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Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88c5333 proferida nos autos. Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciação de tutela antecipada. Contudo, compulsando os autos verifico que o pedido de tutela já foi apreciado pelo despacho de ID 89149fb. Observe-se. Sendo assim, nada a deferir, a presente decisão tem fins de mero ajuste processual. Desse modo, retornem os autos para o regular fluxo processual. Notifique-se as partes com as cautelas de praxe. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Petição
Remessa
Processo 0000003-45.2025.5.21.0041 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Natal na data 03/01/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25010400300073700000021366962?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000003-45.2025.5.21.0041 REQUERENTE: BENEDITO FARIAS DANTAS E OUTROS (3) REQUERIDO: SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREG EM EMP DE SEG, VIGIL E TRANSP DE VAL E DOS TRAB EM SERV DE SEG, VIGILANCIA, SEG PESSOAL, CURSOS DE FORM E ESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89149fb proferido nos autos. DECISÃO NÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA R. hoje. Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado pela parte autora, em que persegue a determinação deste Juízo o sentido que proceda à nomeação de nomeação de "DJAILTON MEIRELES DE LIMA ou o Sr. BENEDITO FARIAS DANTAS com administrador provisório, autorizando-o a praticar todos os atos necessário à administração da associação, para que possa convocar a eleição de nova diretoria, conforme previsto em seu Estatuto Social;" 2. A antecipação de tutela no processo do trabalho tem os mesmos fundamentos, requisitos e efeitos no processo civil. Aliás, não há, no Processo do Trabalho, disciplina diferenciada para a tutela antecipada, decorrendo sua aplicação do que prescreve o art. 769 da CLT: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título". No mesmo sentido, o art. 15 do NCPC. 3. Desse modo, e considerando o disposto no art. 294, parágrafo único c/c art. 300 do NCPC, é possível ao Juiz conceder tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 4. Na espécie, não existem provas nos autos que autorizem, em sede de cognição sumária, a conclusão de que "DJAILTON MEIRELES DE LIMA ou o Sr. BENEDITO FARIAS DANTAS " sejam os legítimos representantes do SINDICATO DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, E TRANSPORTE DE VALORES E DOS TRABALHADORES EM SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, SEGURANÇ PESSOAL, CURSO DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, VIGIAS SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DO RN - SINDVIGILANTES-RN. 5. Desse modo, entendo ser necessária a realização de instrução probatória, a fim de que seja apurado quais são os legítimos representantes do sindicato. 6. Ademais, em que pese a distribuição dos autos em epígrafe ter sido direcionada ao Juízo de Plantão, constata-se que a demanda não preenche os requisitos previstos na Resolução 71 do CNJ. 7. Destaque-se que a equipe do plantão foi acionada pelo requerente. 8. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.. 9. Sem prejuízo, encaminhe-se ao Juízo Natural da causa. 10. . NATAL/RN, 04 de janeiro de 2025. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER MAGNO MARQUES PEREIRA
- DJAILTON MEIRELES DE LIMA
- MANOEL JAKSON GOMES DE BESSA
- BENEDITO FARIAS DANTAS