Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATSum 0000004-65.2016.5.21.0002 RECLAMANTE: RAFAEL GOMES COSTA RECLAMADO: J F CELESTINO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7519b proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. (DIMON) Vistos, etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 061/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restaram localizados na Caixa Econômica Federal, agência 2230, o depósito recursal, havido em 23/06/2016 com Código do Estabelecimento: 9951200451007, e, Código do Empregado: 16427-0, no valor de R$8.183,06 (oito mil e cento e oitenta e três reais e seis centavos), ID. 58Dc1d0, bem como aquele, um outro depósito recursal com Código do Estabelecimento: 17075-0, e, Código do Empregado: 9951200451007, no valor de R$1.684,38 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sucedido em 07/03/2017, ID. 975eb3e, ambos pendentes de levantamento. 3. Registre-se, por oportuno, que a teor das informações advindas do respectivo processo, e que a reclamada UNICON – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME – CNPJ: 03.***.***/0001-97 é a titular do crédito. Observa-se que face ao ID. 88bc144 houve o pagamento a previdência social do autor, além disso, foram quitados os valores referente ao crédito do reclamante conforme guia de transferência de ID. 88bc144. Ademais, que em face ao despacho de ID. fd8c8bf, o processo foi arquivo sem mais pendências. 3.1. Outrossim, que em diligências externas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em 14/04/2025, foi localizada a CONTA: 1292/578007221-0, havida na AGÊNCIA:3242, de titularidade da demandante já aludida. 3.2. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, no âmbito da Justiça do Trabalho. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nessas condições, tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. 6. Expeçam-se, assim, e-mails ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, demais Regionais do Trabalho, Justiça Federal do Rio Grande do Norte, informando a existência do saldo remanescente em favor da reclamada UNICON – CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME – CNPJ: 03.***.***/0001-97, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação. 7. Restando silente, quando ao depreendido do item “6”, e, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino a Caixa Econômica Federal, agência 2230, que face aos seguintes depósitos recursais: um havido em 23/06/2016 com Código do Estabelecimento: 9951200451007, e, Código do Empregado: 16427-0, no valor de R$8.183,06 (oito mil e cento e oitenta e três reais e seis centavos); bem como aquele um outro com Código do Estabelecimento: 17075-0, e, Código do Empregado: 9951200451007, no valor de R$1.684,38 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sucedido em 07/03/2017, que proceda com o levantamento de todo o valor ali existente, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado para a CONTA BANCÁRIA 1292/578007221-0, havida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3242, de titularidade da reclamada UNICON – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME – CNPJ: 03.***.***/0001-97. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação, e em não existindo nenhuma pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. Publique-se no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 29 de maio de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICON - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME