PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000005-54.2015.5.21.0012 RECLAMANTE: HENRIQUE JOSE COSTA FERREIRA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 744fe1d proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, foram localizadas na Caixa Econômica Federal, agência 2943, as contas 42. 1532129-9, com valor original de R$ 4.398,46 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), e 42. 1532128-0, com valor original de R$ 652,78 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), ambas em 05/05/2015, pendentes de liberação. 3. Compulsando os autos, verificou-se que a Sentença ID. bff6271 julgou parcialmente procedentes os pleitos do autor. Tendo o feito transitado em julgado, a Decisão ID. 931f6b7 determinou o início da execução, com a utilização das ferramentas eletrônicas. A empresa reclamada apresentou, então, comprovantes de pagamento integral da dívida (ID. d95223c). Em seguida, as partes resolveram conciliar (ID. d451d83) pela importância de R$ 18.000,00, sendo R$ 14.400,00 para o autor, e R$ 3.600,00 a título de honorários advocatícios. Custas e contribuição previdenciária de responsabilidade da reclamada. Cumprido o acordo de forma integral, os autos foram arquivados de forma definitiva. 4. Outrossim, sublinho, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas, emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE) em 02/08/2024, não se identificou processos em execução em face da reclamada. 4-A. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Tendo em vista o Termo de Cooperação Judiciária, firmado entre este Tribunal Regional do Trabalho da 21ª. Região, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e a Justiça Federal no Rio Grande do Norte, faz-se necessária a consulta da existência de débitos exequíveis e inadimplidos contra o(a) executado(a) nos feitos em tramitação nas Unidades Jurisdicionais vinculados a essa Justiça, apresentando, se for o caso, a respectiva solicitação de transferência no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 2º, § 2º do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. 6. Expeça-se, assim, e-mail ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à Justiça Federal do Rio Grande do Norte e aos demais TRT’s, informando a existência do saldo remanescente em favor da Reclamada PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ: 17.***.***/0160-58, considerando os dados fornecidos por esses órgãos, em razão do referido termo de cooperação, juntando-se os expedientes aos autos, para fins de documentação. 7. Restando silentes, quando ao depreendido do item “6”, e, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2943, que os depósitos n.º 42. 1532129-9, com valor original de R$ 4.398,46 (quatro mil trezentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), e 42. 1532128-0, com valor original de R$ 652,78 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos), ambas em 05/05/2015, mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, sejam levantados e transferidos para a Agência 3337, desse ente financeiro, Op. 3702, Conta nº 739.150.721-1, de titularidade da reclamada PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, CNPJ: 17.***.***/0160-58. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Publique-se. NATAL/RN, 18 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TB NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL