Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
2024
2023
Petição
2022
Remessa
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 631210f proferido nos autos. DESPACHO Em análise dos autos verificou-se que o despacho de ID ad2d506 determinou a expedição de alvará para cumprimento pela CEF. Desta feita, atribuo a este FORÇA JURÍDICA DE ALVARÁ para determinar que CAIXA levante os valores existentes na conta judicial vinculada aos autos efetive o recolhimento da dívida fiscal, código da operação: 635, código de receita: 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal), número de referência: o número da CDA (41 5 22000200-65). Remeta-se eletrônicamente à CEF para cumprimento através do e-mail institucional. A instituição financeira deverá enviar a comprovação do pagamento através do e-mail institucional NATAL/RN, 28 de novembro de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad2d506 proferida nos autos. DECISÃO Autos conclusos para apreciação da petição da União #id:f33c43e, que requer, em síntese, expedição de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais e intimação da seguradora para quitação do crédito tributário. Em sua petição, a União alega que o valor depositado judicial #id:5d26502 corresponde aos seus honorários sucumbenciais e que há pendência de recolhimento do crédito (CDA 415.***.***-00-65), no valor de R$ 21.493,73. A referida alegação da União não merece prosperar, em face dos fundamentos abaixo pontuados. A presente ação anulatória de débito fiscal foi julgada procedente em parte, com homologação de cálculos conforme planilha #id:d03c626, discriminando o total da condenação da seguinte forma: R$ 11.903,87 referente ao débito fiscal; R$ 595,19 a título honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União; e R$ 297,60 de sucumbenciais a serem pagos ao advogado do autor. O valor do débito fiscal foi bloqueado integralmente, por meio da consulta sisbajud #id:5d26502. JÁ a quantia dos honorários sucumbenciais devidos à União foi devidamente paga, conforme alvará #id:233057a, e o valor dos sucumbenciais do autor foi quitado por meio de RPV, nos termos da certidão #id:4f8081b. Assim, o importe depositado judicialmente refere-se ao débito fiscal objeto da condenação e não dos honorários sucumbenciais da União. Por essa razão, determino a transferência do valor depositado em conta judicial no Banco do Brasil para conta judicial na CAIXA, ante a atribuição exclusiva da CAIXA para efetivar o recolhimento de dívida fiscal. Portanto, confiro à presente decisão força de alvará para que o Banco do Brasil levante os valores existentes na conta judicial de nº 3700102441003 e deposite em conta judicial na CAIXA. Após, expeça-se alvará para que a CAIXA efetive o recolhimento da dívida fiscal, código da operação: 635, código de receita: 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal), número de referência: o número da CDA (41 5 22 000200-65). Por fim, a União deverá extinguir o crédito fiscal, em razão da quitação integral. Intimem-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO A teor do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, por ato ordinatório, ficam notificados a parte reclamante e seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação a respeito da petição de ID #id:f33c43e. NATAL/RN, 09 de maio de 2025. KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-28.2022.5.21.0001 : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7251739 proferida nos autos. SENTENÇA Considerando que a reclamada se manifestou informando os códigos para depósito do valor devido pela reclamante. Considerando que o sistema SISCONDJ não tem a opção desse tipo de recolhimento, atribuo a este despacho FORÇA JURÍDICA DE ALVARÁ para determinar que o Banco do Brasil levante os valores existentes na conta judicial de nº 3700102441003 e efetue o recolhimento conforme segue abaixo: - código da operação: 635 - código de receita: 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal); - número de referência: o número da CDA (41 5 22 000200-65). Determinei a expedição de ALVARÁ JUDICIAL SISCONDJ-JT Nº 20250429111137041251 para pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante. Remeta-se eletronicamente para cumprimento pelo Banco do Brasil através de e-mail institucional. Desta feita, após comprovado os pagamentos e ante a quitação dos valores e registros devidamente efetuados no E-gestão, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se em definitivo os presentes autos. NATAL/RN, 29 de abril de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0000006-28.2022.5.21.0001 : INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA : UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73d24f2 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos, verificou-se o trânsito em julgado da decisão, tornando necessária a execução da sentença constante no ID d03c626. Diante disso, determino a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para o pagamento dos valores devidos, conforme a planilha de ID 3f090f9. Além disso, intime-se a reclamada União Federal (PGFN) para fornecer os dados bancários necessários à transferência dos valores. NATAL/RN, 11 de março de 2025. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000006-28.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) Acórdão AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000006-28.2022.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL (PGFN) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. Constatado não ter havido bloqueio via SISBAJUD em montante superior ao débito, nem tampouco erro na planilha de liquidação da contadoria do Juízo quanto aos honorários sucumbenciais, incabível falar em excesso de execução. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA, em face de sentença proferida pela d. Juíza Marcella Alves de Vilar, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou os embargos à execução apresentados. Em suas razões recursais (Id. 7ab5538), a agravante aduz ter havido excesso de execução, uma vez que foi realizado bloqueio em suas contas bancárias no importe de R$ 49.996,24, quando o valor da condenação é de R$ 12.499,06. Assim, requer seja reconhecido o excesso de execução com "a devolução dos valores em excesso, perfazendo o importe de R$ 37.497,18 (trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dezoito centavos)." Assevera, ainda, que haveria erro no cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela agravante, posto que o valor de R$ 595,19, apurado pela contadoria do Juízo, corresponde aos sucumbenciais devidos pela União Federal, ora agravada. Destarte, pugna pela reforma do julgado para que "o importe de R$ 595,19 (quinhentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos) referente aos honorários advocatícios seja excluído, do valor homologado, devido por esta agravante." Não há contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de petição interposto tempestivamente. Representação regular. Juízo garantido. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO A agravante INTERFORT, em primeiro lugar, apresentou embargos à execução (Id. e49c7a2) alegando excesso de constrição, uma vez que o bloqueio em diversas contas bancárias de sua titularidade, no importe de R$ 49.996,24, excede em muito o montante do débito de R$ 12.499,06. O juízo a quo proferiu decisão aos embargos (Id. 6817739) nos seguintes termos: b) Do valor excessivamente constrito. Postula a devolução de valores que ultrapassaram a condenação estipulada no valor de R$ 12.499,06, já que alega que ordem de SISBAJUD em seu desfavor fora de R$ 49.996,24. À análise. Razão não cabe a embargante, já que o valor constrito fora de R$ 12.499,24, conforme SISBAJUD de ID. 0358499- pag. 476/479, e visando não pairar dúvida quanto ao valor bloqueado, fora juntado pela Secretaria deste Juízo (Certidão de ID. 0358499 - pag. 496) o valor existente na conta judicial vinculada ao presente feito, destarte, pleito de devolução de valores que se INDEFERE. Pois bem. Em suas razões recursais de agravo de petição, a agravante insiste em apontar o excesso de execução. Compulsando os autos, verifica-se que foi elaborada planilha de cálculos (Id. 7ae5ec9), apurando-se o valor de R$ 15.411,81, devido pela agravante. Em seguida, a INTERFORT impugnou referidos cálculos (Id. e6c4015), sendo proferida sentença (Id. d03c626) acolhendo as impugnações e considerando corretos os novos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, quais sejam, R$ 11.903,87, acrescidos dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 595,19 em prol do causídico da União Federal, totalizando a quantia de R$ 12.499,06. Analisa-se. No caso em comento, o recibo do sistema SISBAJUD (Id. a6af9a6) revela que o importe do débito foi inicialmente bloqueado em diversas contas bancárias de titularidade da agravante, porém constata-se a ordem de desbloqueio dos valores excedentes em 27/06/2024, permanecendo apenas a ordem de transferência do valor constrito na Caixa Econômica Federal. Aliás, como bem reforça o decisum de piso, a Secretaria da Vara juntou certidão (Id. 646e11f) demonstrando constar da conta judicial apenas o valor do débito (R$ 12.499,06). Logo, não subsiste a alegação de excesso de execução. A agravante alega, não obstante, ter havido erro no cálculo dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, posto que o valor de R$ 595,19, apurado pela contadoria do Juízo, corresponde aos sucumbenciais devidos pela União Federal, ora agravada. Sem razão, no entanto. No tocante ao tópico em análise, o juízo monocrático decidiu com os seguintes fundamentos: c) Do valor indevido de honorários sucumbenciais em seu desfavor. Defende a tese de que no momento da atualização doa valores da dívida existente, fora calculado os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a UNIÃO/PGFN de forma equivocada, já que o valor de R$ 595,19 referente aos honorários sucumbenciais é devido a UNIÃO, não podendo esta embargante arcar com tal responsabilidade, postulando a exclusão de tal valor. Passo à análise. Vejamos o que ficou estabelecido na Sentença de ID. b6cee05 - pag. 340/346, verbis: III - CONCLUSÃO Determino o pagamento dos Honorários Advocatícios da seguinte forma: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor total do proveito econômico; b) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, a serem pagos pela reclamante, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico; O Proveito econômico conseguido pela parte autora fora de R$ 5.022,31 (Diferença entre o valor da causa{R% 15.066,92} e o valor da efetiva condenação (R$ 10.044,61}), e o valor da causa fora de R$ 15.066,92, sendo a diferença entre tais valores a quantia de R$ 10.044,61. Ao se aplicar 5%, conforme determinado na Sentença prolatada na fase de conhecimento, chegasse ao valor final dos honorários de R$ 502,23 (sem correção monetária), a serem pagos pelo autor/embargante em favor do advogado da parte ré (UNIÃO/PGFN). Pelo exposto, a tese da embargante de que tais honorários é de competência da UNIÃO não merece prosperar, e por tal pleito que se INDEFERE. Nesse sentido, rejeito os embargos à execução ofertados pela embargante, mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo tais como lançados nos autos. A sentença de conhecimento (Id. b6cee05) condenou a agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais à União no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico. A planilha de liquidação (Id. 3f090f9) descreve minuciosamente os cálculos dos sucumbenciais devidos pelas partes, sendo a quota devida pela agravante (R$ 502,23, sem correção monetária) apurada da diferença entre o valor da causa (R$ 15.066,92) e o proveito econômico (R$ 5.022,31). Portanto, não se constata nenhum erro a ser retificado, visto que a planilha observou com exatidão as parcelas deferidas pelo Juízo. Por todo o exposto, o agravo de petição interposto não merece provimento. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do agravo de petição interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, com a presença das Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição, nos termos do voto da Relatora. Custas pela agravante, no importe de R$ 44,26, a serem recolhidas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal/RN, 17 de dezembro de 2024. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo 0000006-28.2022.5.21.0001 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 23/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300105900000011008698?instancia=2
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Paga
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Enviada ao Tribunal
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Conclusão
Distribuição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001
REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ade354 proferida nos autos. DECISÃOVistos, etc,1.Recebo o Agravo de Petição interposto pela parte autora, tendo em vista sua tempestividade e regularidade. A parte recorrida apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.2. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. NATAL/RN, 14 de agosto de 2024.
MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001
REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6817739 proferida nos autos.
SENTENÇA
EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PJE VISTOS, etc.I.
RELATÓRIO.Trata-se de Embargos à execução manejados pela INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA em face de UNIÃO FEDERAL(PGFN).Alegam as embargantes, em sua peça de embargos de ID. e49c7a2 - pag. 488/491, em síntese, a existência de equívoco nos cálculos de liquidação os quais foram elaborados pela Contadoria do Juízo(Planilhas de ID. e0784d7 - pag. 447 e ID. 3f090f9 - pag. 449), e aduz que faltou a intimação, e consequentemente, prazo para que a mesma se manifesta-se sobre os novos cálculos elaborados por este Juízo.
Postula a devolução de valores que ultrapassaram a condenação a qual fora estipulada no valor de R$ 12.499,06, já que alega que ordem de SISBAJUD em seu desfavor fora de R$ 49.996,24. Aduz, ainda, que no momento da atualização doa valores da dívida existente, fora calculado os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a UNIÃO/PGFN de forma equivocada, já que o valor de R$ 595,19 referente aos honorários sucumbenciais é devido a UNIÃO, não podendo esta embargante arcar com tal responsabilidade, postulando a exclusão de tal valor.
Postula o recebimento e o acolhimento da presente peça de embargos à execução.A embargada, mesmo intimada, quedou-se inerte.Autos conclusos para julgamento.É O
RELATÓRIO.
II. FUNDAMENTOS DA DECISÃOa) DO CONHECIMENTOConheço dos embargos porque tempestivos e com garantia integral do juízo através de Carta de Fiança.b) MÉRITO.a) Da falta de intimação para com os novos cálculos deste Juízo.Sem razão a embargante.Após a homologação dos cálculos, sendo citada para pagar o valor devido, começa a fluir o prazo para, querendo, a parte que não concordar com tal decisão, interpor embargos à execução, consoante literalidade do art. 880 da CLT.No caso em concreto, este juízo fora bem claro em sua Sentença de ID. d03c626 - pag. 450/454, onde homologou os cálculos refeitos pela Contadoria Judicial de ID. e0784d7 - pag. 446/447 e ID. 3f090f9 - pag. 449, e determinou que parte autora efetivasse o pagamento do devido a UNIÃO.
Esta inconformada atravessou sua peça de embargos à execução, portanto, a norma legal fora respeitada conforme os atos processuais praticados no presente processo.b) Do valor excessivamente constrito.Postula a devolução de valores que ultrapassaram a condenação estipulada no valor de R$ 12.499,06, já que alega que ordem de SISBAJUD em seu desfavor fora de R$ 49.996,24.À análise.Razão não cabe a embargante, já que o valor constrito fora de R$ 12.499,24, conforme SISBAJUD de ID. 0358499- pag. 476/479, e visando não pairar dúvida quanto ao valor bloqueado, fora juntado pela Secretaria deste Juízo(Certidão de ID. 0358499 - pag. 496) o valor existente na conta judicial vinculada ao presente feito, destarte, pleito de devolução de valores que se INDEFERE.c) Do valor indevido de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
Defende a tese de que no momento da atualização doa valores da dívida existente, fora calculado os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos a UNIÃO/PGFN de forma equivocada, já que o valor de R$ 595,19 referente aos honorários sucumbenciais é devido a UNIÃO, não podendo esta embargante arcar com tal responsabilidade, postulando a exclusão de tal valor.Passo à análise.Vejamos o que ficou estabelecido na Sentença de ID. b6cee05 - pag. 340/346, verbis:III - CONCLUSÃODetermino o pagamento dos Honorários Advocatícios da seguinte forma: a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor total do proveito econômico; b) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamada, a serem pagos pela reclamante, no importe de 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico;O Proveito econômico conseguido pela parte autora fora de R$ 5.022,31(Diferença entre o valor da causa{R% 15.066,92} e o valor da efetiva condenação(R$ 10.044,61}), e o valor da causa fora de R$ 15.066,92, sendo a diferença entre tais valores a quantia de R$ 10.044,61.
Ao se aplicar 5%, conforme determinado na Sentença prolatada na fase de conhecimento, chegasse ao valor final dos honorários de R$ 502,23(sem correção monetária), a serem pagos pelo autor/embargante em favor do advogado da parte ré(UNIÃO/PGFN). Pelo exposto, a tese da embargante de que tais honorários é de competência da UNIÃO não merece prosperar, e por tal pleito que se INDEFERE. Nesse sentido, rejeito os embargos à execução ofertados pela embargante, mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo tais como lançados nos autos.
III -
DISPOSITIVO.ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos manejados pelas empresas executadas INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA em face de UNIÃO FEDERAL(PGFN), mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo tais como lançados nos autos, os quais já foram homologados.Tudo na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrito.Custas no valor de R$ 44,26, pelas embargantes (conforme previsão legal disposta no art. 789, V, da CLT).Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 01 de agosto de 2024. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718a9a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc,Recebo os Embargos interpostos pela INTERFORT. A parte recorrida apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.Após, com ou sem resposta, conclua-se para decisão.Intimem-se. NATAL/RN, 09 de julho de 2024. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 718a9a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,etc,Recebo os Embargos interpostos pela INTERFORT. A parte recorrida apresente suas contrarrazões, querendo, no prazo legal.Após, com ou sem resposta, conclua-se para decisão.Intimem-se. NATAL/RN, 09 de julho de 2024. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) NOTIFICAÇÃO PJe-JTFica a parte executada, por meio de seu(ua) procurador(a) notificado(a) para tomar ciência de que foi(ram) realizado(s) bloqueio(s) de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), o(s) qual(is) garantiu(ram) integralmente o montante exequendo no presente processo, e para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. NATAL/RN, 27 de junho de 2024.KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOSSecretário de Audiência
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL TutAntAnt 0000006-28.2022.5.21.0001 REQUERENTE: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) NOTIFICAÇÃO PJe-JT A teor do disposto no art.203, parágrafo 4º, do CPC/2015, por ato ordinatório, ficam notificados a parte exeqüente e seu Procurador, a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os respectivos dados bancários para eventual creditamento dos valores. NATAL/RN, 17 de junho de 2024.KAROLINE DE MACEDO BEZERRA LEITE DOS SANTOSSecretário de Audiência
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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