Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ALVES CAVALCANTE MEDEIROS ADVOGADOS, F.C.P.D.O.
- Advogados
- FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN), GLEICI ALVES DA SILVA (OAB 9157/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000006-60.2024.5.21.0000 REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb0a33 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. HÁ valor em conta judicial suficiente ao pagamento da parcela prioritária do presente precatório, conforme demonstrativo de cálculos e notas explicativas juntados aos autos, obedecida a ordem prioritária de pagamento constante no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec. Expeça-se alvará para depósito da integralidade do valor exequendo em conta judicial vinculada ao presente precatório, para posterior direcionamento aos credores. Em seguida, expeça-se alvará para direcionamento do valor à conta vinculada da exequente. Registre-se que há destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais, contudo, o valor cobrado no presente feito se refere exclusivamente a depósitos de FGTS, para fins de recolhimento na conta vinculada do trabalhador, Caixa Econômica Federal, Agência 2230, em cumprimento ao determinado na sentença e de acordo com o art. 18 da Lei nº 8.036/1990, competindo ao juízo da execução apreciar possíveis pedidos de liberação do crédito recolhido, inclusive no que se refere a honorários advocatícios contratuais sobre a referida verba, conforme art. 22, §§ 4º e 5º da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024. Diante do exposto, determino a exclusão do destaque de honorários contratuais do Sistema GPrec, possibilitando o correto lançamento dos valores que efetivamente serão recolhidos na conta vinculada do exequente. DÊ-se ciência às partes da atualização do cálculo e da ordem de recolhimento do valor integral do FGTS na conta vinculada do trabalhador. Cumpra-se. NATAL/RN, 09 de dezembro de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- F.C.P.D.O.
