Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2025
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Mandado
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Processo 0000006-87.2025.5.21.0012 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 06/01/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ TutCautAnt 0000006-87.2025.5.21.0012 REQUERENTE: ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS (10) REQUERIDO: A R LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d620086 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de um Pedido de Tutela Provisória de Urgência de natureza Cautelar Antecedente, apresentada por ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA e outros 10 (dez) requerentes, em face de A R LOCACAO E SERVICOS LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, requerendo a concessão de liminar para bloqueio de valores da primeira reclamada, que encontram-se em poder da segunda reclamada, em virtude de contratos de prestação de serviços mantido entre as referidas empresas. Alegam os requerentes que já possuem ações individuais, que tramitam nos juízos das Varas do Trabalho de Mossoró, possuindo conhecimento de que existem valores retidos da primeira reclamada junto à segunda reclamada, referentes a bloqueios de faturas e multas aplicadas, requerendo a concessão de cautelar para garantir o pagamento das verbas requeridas nas respectivas ações. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento da tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente está previsto no Capítulo III do Título II do Livro V do CPC, especificamente nos artigos 305 a 310 da mencionada legislação. Ocorre que o pedido cautelar é uma medida provisória, usada para preservar o direito até que a questão principal seja decidida. Se os trabalhadores já tomaram uma ação individual, não é possível que este pedido seja realizado de forma antecedente, sendo necessário que as partes busquem esta cautelar incidentalmente, no contexto das respectivas ações individuais, e não como uma medida separada. Em outras palavras, entendo incabível a pretensão apresentada nesta lide, em que as partes formulam um pedido cautelar antecedente em detrimento da existência de ações principais já em andamento. Com efeito, todo o procedimento descrito nos art. 305 a 310 do Código de Processo Civil deixa claro que o pedido cautelar tem o objetivo de resguardar direitos até que a questão principal seja formulada, observando-se, na sequência, o procedimento comum. Contudo, já existindo ações individuais, em que são discutidas as questões principais, não cabe a este juízo prosseguir com esta ação autônoma, pela ausência de interesse processual e dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, até porque, não haveria como chegar a uma conclusão nestes autos, sem atrair sua extinção pelos institutos da coisa julgada ou litispendência. Dessa forma, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Da justiça gratuita O benefício da justiça gratuita está assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT na Justiça do Trabalho. Ele é concedido a todo aquele que, postulando em juízo, encontrar-se em estado de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, bastando para isso a simples afirmação dessa situação em petição, sob as penas da lei (interpretação do §4º do art. 790 da CLT de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, em aplicação supletiva ao processo do trabalho – art. 15 do CPC), o que foi atendido pela parte autora. Tal entendimento, inclusive, se coaduna com o posicionamento consolidado da jurisprudência do c. TST, como é possível se inferir da leitura da Súmula nº 463, a seguir transcrita: 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Pelo exposto, defiro o benefício da justiça gratuita aos autores. Dos honorários advocatícios Considerando que, sequer, chegou a ser constituída a relação processual, entendo incabível/desnecessária a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo a presente lide, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ficando isentos do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Custas processuais dispensadas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ciência às partes. MOSSORO/RN, 07 de janeiro de 2025. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ANTONIO FERNANDES PEREIRA
- ADRIANA LOPES DE OLIVEIRA
- JOSE MARIA MATEUS RODRIGUES
- JEANEIDE DE MOURA NUNES
- JOAO EVANGELISTA FEITOSA
- MARIA RAFAELA DA SILVA BARACHO
- NAILDA DA SILVA SANTOS
- MANOEL FERNANDES DE SOUSA
- JARLES DE MOURA NUNES
- MARIA IVETE ALMEIDA DE MOURA
- FRANCISCO MAX MATEUS DE MELO