JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba3d1 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do despacho sob Id. 04c7e65, a demanda restou parcialmente cumprida, haja vista a impossibilidade de proceder com a transferência para a Perita, conforme item 8.2 do despacho, pelo fato da conta informada para crédito não conferir.2. Nesse caso, remanesce no BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, o depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendente de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação.
Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 3526, desse ente financeiro, Conta nº 00.***.***/0714-24, titularizada pela perita judicial Sra.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94ba3d1 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do despacho sob Id. 04c7e65, a demanda restou parcialmente cumprida, haja vista a impossibilidade de proceder com a transferência para a Perita, conforme item 8.2 do despacho, pelo fato da conta informada para crédito não conferir.2. Nesse caso, remanesce no BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, o depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendente de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação.
Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.5. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 3526, desse ente financeiro, Conta nº 00.***.***/0714-24, titularizada pela perita judicial Sra.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c7e65 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos dos despachos sob Id’s. 9f82d4db e 97f85e6, verificou-se a persistência de um erro material em suas redações (itens 8.1 e 8.2), cuja manutenção impossibilita o cumprimento das demandas, haja vista que o Banco do Brasil S/A, real destinatário das determinações nelas contidas não aceita certidão como sanadora do vício, razão pela qual recorre-se a novo despacho.2. Nesse propósito, restaram localizados na BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado no Banco do Brasil S/A, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04c7e65 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos dos despachos sob Id’s. 9f82d4db e 97f85e6, verificou-se a persistência de um erro material em suas redações (itens 8.1 e 8.2), cuja manutenção impossibilita o cumprimento das demandas, haja vista que o Banco do Brasil S/A, real destinatário das determinações nelas contidas não aceita certidão como sanadora do vício, razão pela qual recorre-se a novo despacho.2. Nesse propósito, restaram localizados na BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado no Banco do Brasil S/A, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f85e6 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, restaram localizados na BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f85e6 proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, restaram localizados na BANCO DO BRASIL S/A, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f824db proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, restaram localizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
Intimação
D
Órgão
Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
Classe
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Destinatários
JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA
Advogados
GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO (OAB 9640/RN), JONATHAN FIGUEIREDO MACEDO DE LIMA (OAB 10607/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0000007-61.2014.5.21.0011 RECLAMANTE: ROBERTO REBOUCAS DE SOUSA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f824db proferido nos autos.
DESPACHO
COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019.
Vistos etc.1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), este órgão procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais.2.
Nesse propósito, restaram localizados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 36, dois depósitos, o primeiro, na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e um segundo depósito, na conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), pendentes de levantamento.3.
Após a análise realizada nos autos, observa-se que a execução foi extinta com o pagamento das verbas, como demonstra o alvará sob Id. 88230f9. Observa-se, também, conforme alvará sob Id. a7a04a3, determinação do pagamento à perita.4. A princípio, o valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) deveria ser restituído a empresa reclamada JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CNPJ: 07.***.***/0001-36.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9.
Publique-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
R$ 1.000,00
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).8.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.9.
Publique-se. NATAL/RN, 15 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
R$ 1.000,00
art. 2º, § 2º
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. Ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
Ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 07 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
R$ 1.000,00
art. 2º, § 2º
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. Ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
Ao Banco do Brasil S/A, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 07 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (art. 2º, § 2º), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 05 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (art. 2º, § 2º), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 05 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (art. 2º, § 2º), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 02 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto
Nada obstante, não é o caso de se devolver, pelo menos de imediato, todo o valor disponível à parte reclamada.5. Quanto ao valor localizado na Caixa Econômica Federal, agência 36, conta 4300120371287-0, havido no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser pago à perita judicial Sra. ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, conforme acima determinado.6. Com efeito, em observância ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 (art. 2º, § 2º), restou, após consulta a Certidões Trabalhistas em 02/08/2024, a possibilidade de transferência dos valores encontrados nestes autos para aqueles do processo nº ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, pendente de adimplemento.7.
Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019 (art. 1º) e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais.8.
Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino:8.1. À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 1700124113133-0, havido no dia 22/05/2015, com saldo original de R$ 9.154,74 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta a ser aberta por esse mesmo ente financeiro, agência 0477, vinculada a ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024, cujo valor deverá ficar à disposição do juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN;8.2.
À Caixa Econômica Federal, agência 36, que proceda com a transferência do valor existente na conta 4300120371287-0, aberta no dia 18/07/2014, com saldo original de R$ 1.000,00 (um mil reais), mais correções legais, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a Agência 4594, desse ente financeiro, Op. 3701, Conta nº 582.759.369-5, titularizada pela perita judicial Sra.
ANA KARENINA FERNANDES DE SOUSA RIBEIRO, CPF 012.***.***-45.5-A.
Registre-se no alvará que, caso haja disponibilidade financeira após as transferências acima determinadas, seja o valor remanescente informado a esta Divisão, permanecendo à disposição do feito, na conta original, para posterior deliberação de sua destinação.6. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos.7.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE
DESPACHO para ser encaminhado à Vara do Trabalho de Macau/RN, comunicando a acerca do crédito sobejante neste feito para o mencionado processo ATOrd 0001913-03.2021.5.21.0024.8. Após a devida comprovação e inexistindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019).9.
Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas.10.
Publique-se, indicando-se o(s) nome(s) dos advogados cadastrados no sistema SAP1/V ou PJe-JT, conforme o caso. NATAL/RN, 02 de agosto de 2024. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto