Intimação
D- Órgão
- Divisão de Monitoramento e Apoio a 1ª Instância
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS ANTONIO DE LIMA
- Advogados
- ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 11833/RN), MATHEUS DANTAS DA SILVA (OAB 7951/RN), ANA CLARA GARCIA DE LIMA AGUIAR (OAB 7622/RN), ANAK TARGINO DE ALMEIDA (OAB 10823/RN), MARIA DO SOCORRO DA COSTA (OAB 11806/RN), IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO (OAB 51613/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA 0000109-52.2015.5.21.0010 : CARLOS ANTONIO DE LIMA : COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d29edec proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado na Caixa Econômica Federal, agência 33, o depósito recursal, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais), havido em 11/08/2017 com Código do Estabelecimento: 333.***.***-70, e, Código do Empregado: 999168, ID. abbdb06, pendentes de levantamento. 3. Registre-se, por oportuno, que aludido saldo sobejante é de titularidade da demandada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ: 08.***.***/0001-35, pois, houve alvará judicial de ID. 1948e10, determinando a liberação do depósito recursal à empresa. Mais que, concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor do depreendido do despacho de ID. 02d8e51. 4. Informo, por oportuno que, em face da Certidão de Ações Trabalhistas e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas emitida por esse Regional e respectiva consulta (SAP1 e PJE), não se identificou processos pendentes de adimplemento em face da demandada supramencionada, consoante se depreende do art. 2º do ato conjunto CSJT.CGJT nº 61/2024, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo passivo de devolução aludido importe a titular do crédito COMPANHIA DE ÀGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN - CNPJ: 08.***.***/0001-35 que, notoriamente, resta solvente nas demandas trabalhistas que tramitam neste Regional. 5. , que em diligência ante o ente financeiro supramencionado, restaram localizadas na agência 033, as contas: 3470-8 e 2409-5, ambas com operação 003, de titularidade da reclamada já aludida. 6. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 7. Nessas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 33, que proceda à transferência de todo o valor de (cinco mil reais), havido em 11/08/2017 com Código do Estabelecimento: 333.***.***-70, e, Código do Empregado: 999168, mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, para a conta bancária 2409-5, operação 003, havida no mesmo ente financeiro supramencionado, agência 033, de titularidade da reclamada COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN – CNPJ: 08.***.***/0001-35. 8. A Agência Bancária deverá, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento desta Determinação Judicial, para fins de lançamentos estatísticos. 9. Grave-se o presente despacho no Sistema Informatizado de Depósitos Judiciais, que já dispõe da funcionalidade de arquivo da decisão de tratamento, de modo a preservar a memória da atuação desta Divisão, em caso de necessidade de superveniente consulta à destinação dos valores então existentes nas contas tratadas. 10. Após a devida comprovação, e em não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retornem os Autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, já com a consideração de que não há mais depósitos com valores disponíveis vinculados ao presente feito (Recomendação TRT CR nº 01/2019). 11. no Dje-JT, com ciência à demandada. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Substituta
