Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, E.R.D.A.
- Advogado
- ANDERSON PEREIRA BARROS (OAB 7582/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0000163-96.2025.5.21.0000 REQUERENTE: EUZEBIO RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f44dd08 proferida nos autos. D E C I S Ã O V. Determinei a conclusão. O exequente completou 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme consta nos autos, direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal. Nos temos do art.18 da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a Coordenadoria de Precatórios efetivou consulta ao sistema da Receita Federal, atestando a regularidade da situação cadastral do reclamante (Id. 48aba58). O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)” Registra-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se enquadra no regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para as obrigações de pequeno valor segue a regra imposta a União, suas Autarquias e Fundações, qual seja, o limite de 60(sessenta) salários-mínimos, por credor. Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite estabelecido acima, qual seja, o triplo do fixado em lei como teto para as obrigações de pequeno valor (60 salários mínimos) e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. O deferimento não implica pagamento imediato. Registra-se que o valor apurado a título de FGTS será recolhido de forma integral na conta vinculada do reclamante - Agência 2230 - Caixa Econômica Federal, competindo ao juízo da execução, após a comprovação do recolhimento da verba fundiária, apreciar possíveis pedidos de liberação dos valores do FGTS, inclusive no que se refere a honorários advocatícios contratuais sobre a referida verba, conforme , §§ 4º e 5º da Resolução Administrativa TRT21 nº 036/2024. em cumprimento ao disposto na Resolução nº 314/2021. Em seguida, efetue-se os registros da condição de credor preferencial, por motivo de idade (idoso), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPrec. NATAL/RN, 21 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
